Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUDES LOPES DE ALMADA ESTADO DO CEARA $1,000.00 DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000158-50.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Francisco Victor Ferreira de Almada, menor incapaz devidamente representado por seu genitor Eudes Lopes de Almada em face do Estado do Ceará, visando compelir o réu a fornecer uma bateria power station II-resmed para seu aparelho de suporte vital. Deferida medida liminar (ID 85152635), o réu foi citado e intimado pra cumprimento, apresentando contestação no ID 85863306. Não houve apresentação de réplica, tendo a parte autora comunicado a ausência do cumprimento da obrigação de fazer no ID 88928241, pugnando pelo arbitramento da multa. Instado a se manifestar, o réu deixou transcorrer in albis o prazo fornecido (ID 89646237). É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante, é possível o bloqueio ou o sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado, tendo, inclusive, firmado tese (Tema 84) no sentido de que "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". Pelo conteúdo didático e autoexplicativo, colaciono a ementa do respectivo julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na "ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para "a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial". Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013. No caso, ao que extrai dos autos, a Fazenda Pública Estadual, tem, literalmente, ignorado a ordem judicial deferida liminarmente, enquanto o menor Francisco Victor Ferreira de Almada corre sério risco de vida, tendo em vista que a bateria de seu suporte ventilatório vital encontra-se desgastada e em vias de falhar a qualquer momento. Diante disso, visando conferir efetividade às liminares anteriormente deferidas, DETERMINO O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ, NO IMPORTE DE R$ 8.300,00 (OITO MIL E TREZENTOS REAIS) PARA A COMPRA DE NOVA BATERIA, COM BASE NO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. Para tanto, procedam-se os bloqueios dos valores retromencionados, via SISBAJUD, diretamente nas contas da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (CNPJ: 07.954.571/0001-04). Juntada aos autos as respostas do SISBAJUD, proceda-se o imediato desbloqueio de eventuais excessos e intimem-se o Estado do Ceará para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entenderem de direito. Decorrido o prazo retro sem manifestação, independentemente de novo despacho, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, expedindo-se, na sequência, alvarás de transferências/levantamentos, ao fornecedor do insumo, conforme forem sendo apresentadas nos autos as respectivas notas fiscais, consoante enunciado n º 82 do FONAJUS que assim estabelece "A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal". Expedientes e intimações necessárias. Massapê, data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito- em respondência
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AUTOR: EUDES LOPES DE ALMADA ESTADO DO CEARA R$ 1.000,00 DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000158-50.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Francisco Victor Ferreira de Almada, menor incapaz devidamente representado por seu genitor Eudes Lopes de Almada em face do Estado do Ceará, visando compelir o réu a fornecer uma bateria power station II-resmed para seu aparelho de suporte vital. Relata o autor que é portador de distrofia muscular de duchenne, doença neuromuscular grave, crônica e progressiva e que, para sua sobrevivência, utiliza equipamento de ventilação com bateria power station II-resmed acoplada que possui autonomia de até seis horas em caso de queda de energia ou necessidade de longos deslocamentos para consultas ou terapias. Prossegue relatando que a bateria em questão encontra-se amplamente desgastada e sem funcionamento pleno e que não possui condições de arcar com a compra de uma nova, solicitando, portanto, a entrega de novo equipamento pelo réu em sede liminar com posterior confirmação. Juntou os documentos de ID 83763711 a 83763715. Procuração devidamente corrigida no ID 84489462. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do art. 300, caput, e § 3º do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) probabilidade do direito e b) reversibilidade dos efeitos da medida, além da necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, entendo presentes os requisitos legais acima mencionados. Isso porque, em relação à matéria fática, os documentos acostados pela parte autora com a inicial, especialmente o receituário médico apresentado no ID 83763712 descreve pormenorizadamente a situação médica do autor e a necessidade de troca da bateria em questão para que o autor/paciente tenha manutenção do suporte ventilatório em caso de queda de energia ou mesmo em eventuais deslocamentos para consultas e terapias em outros municípios distantes, sobretudo a capital do Estado, distante cerca de 300km (trezentos quilômetros) da residência do menor. Além disso, as circunstâncias fáticas descritas na inicial apontam, também, que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com os custos da troca da bateria, sendo que a manutenção de um equipamento defeituoso pode até mesmo ocasionar a morte do autor. Em outro norte, quanto ao direito, destaque-se que a Constituição da República, em seu art. 196, dispõe que a "saúde é direito de todos e dever do Estado, direito esse que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma. ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/03/2013). Tal direito deve ser assegurado por todos os entes federativos, por se tratar de uma obrigação solidária, nos termos do art. 23, II, da Lei Maior. Para alcançar esse objetivo, a Carta Constitucional determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o "atendimento integral" da população (art. 198, II, da CF/88), prevendo tal lei (Lei 8.080/90) o seguinte: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.(...)Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).(...)Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):I - a execução de ações:(...)d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Assim, o Poder Público, por qualquer de suas esferas, tem o dever de fornecer medicamentos e/ou acesso a tratamentos terapêuticos ou cirúrgicos aos necessitados, sob pena de incidência de grave omissão inconstitucional, a qual deve ser repelida pelo Poder Judiciário. Nem se argumente, nesse aspecto, que tal entendimento importaria em violação ao princípio da separação dos Poderes porquanto uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é justamente atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se encontram previstos na carta magna, notadamente, no caso em análise, a tutela do direito à saúde. A amparar o entendimento retro, colaciono o julgado abaixo, oriundo do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM HOSPITAL ADEQUADO PARA TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.Compulsando os autos, mais precisamente o laudo médico às págs. 17/18, visualizei que a autora possui diagnóstico de fratura de úmero e tíbia, e necessita de prótese de úmero e placa bloqueada para fêmur distal, para retornar a funcionalidade de suas funções diárias e curar a dor, melhorando a qualidade de vida do paciente, bem como realizar exames e acompanhamentos médicos prévios e posteriores, e o hospital onde está internada não dispõe de centro cirúrgico. 3. Reexame Necessário conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível- 0280033-26.2020.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022). Assim, sob pena de se tornar inócuo e de nenhuma valia o provimento final, e considerando que o direito fundamental à saúde é sempre impostergável, impõe-se a concessão da tutela de urgência. Por derradeiro, quanto a possíveis questionamentos relativos à suposta impossibilidade de concessão da tutela ante a irreversibilidade da medida, há que se considerar que, tratando-se de insumo médico indispensável à preservação da saúde da paciente, impõe-se que seja assegurado seu direito à saúde, eis que, diante do princípio da proporcionalidade, referido direito prepondera sobre eventual prejuízo patrimonial que possa vir a suportar o ente público.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE DETERMINAR AO ESTADO DO CEARÁ QUE PROCEDA COM A ENTREGA DE UMA UNIDADE DE BATERIA POWER STATION II-RESMED NOS TERMOS DO RECEITUÁRIO DE ID 83763712, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS SUFICIENTES PARA GARANTIR A COMPRA DOS MESMOS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais). No mais, ante ao comportamento reiterado do réu em casos dessa natureza, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o réu para: a) tomar conhecimento da liminar acima deferida; b) apresentarem contestação em 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, sem incidência dos efeitos materiais. Paralelamente, intime-se a parte autora. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito