Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000360-72.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: WALDENER MAIA DE FREITAS RECLAMADO: ANTONIO JORGE PINHEIRO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução. Analisado o feito, verifica-se que no despacho de id 132493340 fora concedido o prazo de 10 (dez) dias para a parte proceder com a regulação do polo ativo, sob pena de extinção. O patrono foi regularmente intimado, e apresentou petição somente informando para a regulação do polo ativo da ação para Espólio de WALDENER MAIA DE FREITAS. Ressalto que não foi informado se o inventário foi devidamente aberto, não restou comprovado quem seria a representante do espólio. Cumpre destacar que a ação de execução poderia seguir em face dos possuidores, possíveis herdeiros, mas indispensavelmente seria necessário a existência de um procedimento de inventário, vez que os atos expropriatórios não poderiam recair no patrimônio dos herdeiros, tendo em vista que estes só respondem por débitos do falecido, nos limites da herança. O art. 75, inciso VII do CPC, dispõe: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: o espólio, pelo inventariante". Cito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO EXECUTADO. Para representar espólio em processo judicial, necessária a comprovação da legitimidade (art. 17º do CPC), a qual se dá, no caso, pela demonstração da condição de inventariante, em consonância com o art. 75, VII, do CPC. Caso em que não foi comprovada a representação do espólio. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70084002641, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 07-05-2020). Desta decisão, destaco ainda o seguinte trecho: "Nessa perspectiva, temos que: a) na existência de inventário em aberto, a citação deve ocorrer na pessoa do inventariante do espólio; b) na ausência de inventário, todos os sucessores respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido até a data da partilha, no limite da herança; e c) no caso de encerramento do inventário, cada herdeiro responde pela dívida relacionada ao bem que lhe tocou". Assim, tenho que a inexistência de inventário e consequentemente a falta de inventariante formal impede que a ação possa prosseguir. Deste modo, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para regularização, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador (art. 2° da Lei 9.099/95). A par disso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial pela ausência de pressupostos processuais, declarando EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1°, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, 24 de março de 2025. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000360-72.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: WALDENER MAIA DE FREITAS RECLAMADO: ANTONIO JORGE PINHEIRO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução. Analisado o feito, verifica-se que no despacho de id 132493340 fora concedido o prazo de 10 (dez) dias para a parte proceder com a regulação do polo ativo, sob pena de extinção. O patrono foi regularmente intimado, e apresentou petição somente informando para a regulação do polo ativo da ação para Espólio de WALDENER MAIA DE FREITAS. Ressalto que não foi informado se o inventário foi devidamente aberto, não restou comprovado quem seria a representante do espólio. Cumpre destacar que a ação de execução poderia seguir em face dos possuidores, possíveis herdeiros, mas indispensavelmente seria necessário a existência de um procedimento de inventário, vez que os atos expropriatórios não poderiam recair no patrimônio dos herdeiros, tendo em vista que estes só respondem por débitos do falecido, nos limites da herança. O art. 75, inciso VII do CPC, dispõe: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: o espólio, pelo inventariante". Cito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO EXECUTADO. Para representar espólio em processo judicial, necessária a comprovação da legitimidade (art. 17º do CPC), a qual se dá, no caso, pela demonstração da condição de inventariante, em consonância com o art. 75, VII, do CPC. Caso em que não foi comprovada a representação do espólio. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70084002641, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 07-05-2020). Desta decisão, destaco ainda o seguinte trecho: "Nessa perspectiva, temos que: a) na existência de inventário em aberto, a citação deve ocorrer na pessoa do inventariante do espólio; b) na ausência de inventário, todos os sucessores respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido até a data da partilha, no limite da herança; e c) no caso de encerramento do inventário, cada herdeiro responde pela dívida relacionada ao bem que lhe tocou". Assim, tenho que a inexistência de inventário e consequentemente a falta de inventariante formal impede que a ação possa prosseguir. Deste modo, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para regularização, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador (art. 2° da Lei 9.099/95). A par disso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial pela ausência de pressupostos processuais, declarando EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1°, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, 24 de março de 2025. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO