Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE DO NASCIMENTO
Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000426-48.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado de nº 12240478 e nº 10118978, repetição do indébito e indenização por danos morais. Narra o promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, com os valores de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), que alega nunca ter contratado. Em contestação, o promovido aduz que os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora se referem ao contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 31/05/2016, de nº de adesão 45633305 (ADE). Segue alegando que após a formalização do contrato, foi averbada a reserva de margem consignável ao benefício previdenciário da parte autora em 03/06/2016 sob o nº 10118978, sendo excluído em 04/02/2017, em virtude de alteração da margem, de modo que não foi mais possível continuar efetuando os descontos. Por último, alega que para que fossem retomados os descontos, houve a nova averbação, na mesma data, por determinação expressa do INSS, alterando-se o número da margem para nº 12240478, sendo essa a reserva que encontra-se ativa no momento. O feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível, haja a vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide. Compulsando os autos, verifico que em busca de se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 69718423 e seguintes, o contrato de cartão de crédito consignado, cópia dos documentos pessoais da parte autora, autorização para saque no valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), comprovante de transferência de valores e faturas do cartão de crédito. Em réplica, a parte autora afirma que as datas de contratação e autorização de saque são diferentes das datas dispostas no extrato de consignações. Entretanto verifico que as informações contidas no extrato de consignações se referem apenas as datas das averbações internas do INSS para possibilitar os descontos, não guardando relação com a data de contratação e data da autorização para saque. O autor também em réplica continua afirmando que não realizou a contratação do cartão de crédito consignado. Desta forma, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após analise minuciosa, não obteve certeza de que a firma, pertence a ela, sendo, no caso, a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial. Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95(oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Campos Sales, 29 de fevereiro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00