Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000992-35.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO PARQUE JOSÉ DE ALENCAR RECLAMADO: EDILBERTO CARVALHO DE CASTRO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, objetivando o recebimento de taxas condominiais. A competência da presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, por conseguinte, para este tipo de demanda será averiguada a competência pelo domicílio da parte ré, essencialmente quando não há pedido de dano de qualquer natureza, o que poderia ensejar a análise da competência pelo domicílio do autor. Vejamos: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Assim, o endereço informado na inicial atraía a competência desta unidade jurisdicional, no entanto, após intimação da parte exequente para apresentação de endereço correto da parte executada, despacho de id 83359535, diante de informação contida na certidão de id 81027715, foi apontado novo endereço que verificado no Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará indica como competente para processar e julgar a presente demanda o 22° Juizado Especial Cível. Logo, a incompetência territorial deve ser declarada. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, 25 de abril de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO