Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 1.859,66
Órgão julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA
CNPJ
Autor
DIEGO TEIXEIRA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DIEGO TEIXEIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:14
Decorrido prazo de DIEGO TEIXEIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:14
Arquivado Definitivamente
29/04/2024, 11:08
Transitado em Julgado em 25/04/2024
29/04/2024, 11:08
Juntada de Certidão
29/04/2024, 11:08
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 24/04/2024 23:59.
25/04/2024, 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83685840
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA
EXECUTADO: DIEGO TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000805-22.2024.8.06.0064
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 83509448. O Exequente aduziu que: "CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE CAUCAIA, já devidamente qualificado nos autos do processo supra, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exª, por intermédio de seus advogados que a esta subscrevem, requerer a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELAS PARTES, repercutindo assim na SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO ATÉ O DEVIDO CUMPRIMENTO DE TODAS AS PARCELAS ACORDADAS, nos termos do art. 313, II, do CPC, tendo em vista a negociação e parcelamento da dívida objeto da presente ação, conforme termo de confissão de dívida em anexo. Conforme determinado no termo, requer o condomínio que, em caso de descumprimento de quaisquer parcelas, que seja aplicada cláusula penal estipulada no montante de 10%, bem como o vencimento antecipado de todas as parcelas. Na mesma oportunidade, requer o desbloqueio das contas da executada, bem como a retirada de quaisquer restrições nos bens da própria em virtude da presente demanda. Nestes termos, Pede e Espera Deferimento." Decido. Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas. Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 83509448, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possíveis bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s. Destaco que no rito dos Juizados Especiais não se admite a suspensão do processo como requereu o promovente. Caso haja descumprimento da parte devedora, nada obsta que o Condomínio requeira o desarquivamento e o prosseguimento da Execução sem qualquer ônus financeiro. Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83685840
09/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83685840
08/04/2024, 15:01
Juntada de certidão
08/04/2024, 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença