Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 3.906,37
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II
CNPJ
Autor
MARIA JULIANA FEITOSA TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/08/2024, 08:56
Transitado em Julgado em 31/07/2024
12/08/2024, 08:56
Juntada de Certidão
12/08/2024, 08:56
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90011286
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001117-97.2023.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II
EXECUTADO: MARIA JULIANA FEITOSA TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II em face de MARIA JULIANA FEITOSA TEIXEIRA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a parte autora requer a extinção da ação, tendo em vista o pagamento do débito. (ID 89801762). Considerando o cumprimento integral das obrigações pelas partes, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto com resolução de mérito. O artigo 924 do CPC dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita";
Diante do exposto, é evidente que a obrigação foi satisfeita, justificando a extinção do processo com resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Determino a retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
30/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90011286
30/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90011286
29/07/2024, 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/07/2024, 14:23
Conclusos para julgamento
29/07/2024, 09:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
23/07/2024, 14:01
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2024, 18:24
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 13:39
Conclusos para despacho
02/05/2024, 16:37
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 16:26
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83927255