Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Estado do Ceará
Recorrido: Francisca Maria da Silva Ementa: Direito administrativo. Remessa necessária. Apelação cível. Pensão por morte. União estável. Qualidade de dependente da companheira. Remessa necessária e apelação não providas. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido autoral para que fosse reconhecida a condição de dependente de companheira do de cujus com a consequente imposição de obrigação de pagamento de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a comprovação da qualidade de dependente de companheira de policial militar falecido para que essa possa receber o pagamento de pensão por morte. III. Razões de decidir 3. A documentação colacionada pela parte autora aos autos subsume-se aos requisitos elencados pela legislação atinente à matéria, comprovando a qualidade de dependente da companheira. IV. Dispositivo 4. Remessa necessária e apelação não providas. ________________ Dispositivos relevantes citados: C.E, art. 331, §1º, II, a; Lei Complementar nº 12/1999, art. 6º, parágrafo único, I; Lei nº 9.278/1996, art. 1º; CC, art. 1.723; Decreto nº 3.048/1999, art. 22, §3º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Apelação / Remessa Necessária - 0172358-67.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024; Apelação / Remessa necessária - 30115898720238060001, Relator(a): Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024; Agravo de instrumento - 30034120620248060000, Relator(a): Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0009565-28.2013.8.06.0086 Remessa necessária e apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, que, analisando ação de ordinária de cobrança ajuizada por Francisca Maria da Silva em face do Estado do Ceará, julgou procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 16469604): "Dianto do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para (1) confirmar a tutela de urgência de abstenção deferida às fls. 45/47, (2) reconhecer e determinar a inclusão da requerente como dependente econômica do de cujus, e (3) condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da pensão por morte em sua integralidade, tendo, como termo inicial, a data de entrada/requerimento do benefício na esfera administrativa, acrescida de correção monetária e juros. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente, desde a data em que se tornou devida, pelo índice IPCA, e juros de mora da caderneta de poupança, conforme Lei nº 9.494/1997, e após a Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, a taxa SELIC. O percentual dos honorários será arbitrado no momento da liquidação da sentença, conforme artigo, 85, § 4º, inciso II, do NCPC/15, apenas no tocante as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Considerando se tratar de sentença ilíquida, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de reexame necessário, conforme artigo 496 do Código de Processo Civil, caso não seja interposto recurso. Registre-se. Publique-se. Intimem-se." Nas razões recursais (ID 16469608), a parte recorrente aduz que a data do óbito definiria os requisitos para o benefício previdenciário e a legislação incidente sobre o caso. Nesse sentido, o cônjuge/companheiro deve atender aos requisitos previstos na legislação pertinente, a exemplo de não incorrer na vedação de concessão da pensão em caso de separação de fato há mais de dois anos ou de contração de núpcias. Por reputar ausentes os requisitos autorizadores da concessão, destaca o recorrente a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento recursal, com reforma integral da sentença recorrida. Certidão de decurso de prazo para contrarrazões (ID 16469611). Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária e do recurso de apelação (ID 17074741). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação, passando a analisá-las conjuntamente. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora faria jus ao percebimento de pensão por morte, na qualidade de dependente (companheira) do de cujus. Consoante consta nos autos, Francisca Maria da Silva seria companheira de Raimundo Nonato de Oliveira, desde o ano 2000 até a data do óbito desse em 01/02/2010 (ID 16469116). No processo administrativo 969080-7, houve a concessão de pensão provisória para a requerente, no importe de oitenta por cento da pensão definitiva. Contudo, ante manifestação negativa da Procuradoria do Estado do Ceará acerca da concessão permanente, a requerente ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, no intuito de salvaguardar o direito que reputa lídimo. Conforme asseverado, a união estável do casal restou reconhecida judicialmente em 2006 (ID 16469118), constando a autora como companheira do de cujus junto à Polícia Militar do Estado do Ceará (ID 16469115) e dependente desse (ID 16469120). No intuito de que pudesse representar o companheiro, quando esse já não pudesse mais cumprir suas obrigações, foi lavrada procuração (ID 16469126). Por fim, colaborando com a comprovação da união estável do casal, constam nos autos comprovantes de endereço residencial (ID 16469124) e despesas de sepultamento (ID 16469133), bem como depoimento autoral, conforme salientado pelo juízo a quo na sentença. Irresignada com a procedência da sentença, o Estado do Ceará interpôs apelação, na qual salienta que a sentença de união estável juntada aos autos seria insuficiente para comprovar a existência de relação matrimonial para efeitos previdenciários, sendo necessários, além da eventual declaração de vontade das partes, a decisiva presença de elementos formais subjetivos e objetivos a serem relevados a fim de tipificarem-na. Por fim, ressaltou a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Inicialmente, cumpre trazer a legislação vigente à época do óbito e atinente à matéria em apreço: Constituição do Estado do Ceará Art. 331. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3° da Constituição Federal. §1º O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: II - pensão por morte do segurado, na forma definida em lei a) do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e do cônjuge separado judicialmente ou do divorciado, estes quando, na data do falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado; Lei Complementar nº 12/1999 Art. 6º. OSistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, observado o disposto no § 2º do Art. 4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios. Parágrafo único. Os dependentes de que trata o caput, são: I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, Lei nº 9.278/1996 Art. 1° É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Código Civil Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união convivência estável entre o homem e a mulher, configurada na pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Decreto nº 3.048/1999 Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (...) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (...) VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Com fulcro nos dispositivos acima elencados e nas provas coligidas aos autos, a condição de dependente (companheira) da parte autora restou suficientemente demonstrada, não se mostrando razoável a argumentação do recorrente de que teria faltado à parte recorrida comprovar que, na data do óbito, preenchia os requisitos legais indispensáveis para o preenchimento do benefício previdenciário. O de cujus possuía a condição de segurado à data do óbito; existia a qualidade legal de dependente da requerente, companheira do falecido; e havia a comprovação de dependência do segurado falecido. Descabido alegar que a a sentença declaratória de reconhecimento de união estável juntada aos autos (ID 16469118) seria insuficiente para comprovar a existência de relação matrimonial para efeitos previdenciários, pois contra essa não cabe mais qualquer argumentação. Além disso, os demais elementos probatórios corroboram nesse sentido. Não havendo que se falar em impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pois o que está sendo analisado no presente feito é a subsunção fática aos preceitos legais atinentes à matéria, não havendo qualquer margem de discricionariedade meritória por parte da Administração Pública. Ou seja, a parte autora cumpriu com a obrigação legal insculpida no inciso I do art. 373 do CPC. Lado outro, não conseguiu o Estado do Ceará comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Apreciando casos análogos ao presente, o entendimento esposado pelas Câmaras de Direito Público foi o mesmo adotado nos presentes autos, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO DE APELO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA (ART. 496, § 1º, CPC). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM SENTENÇA DECLARATÓRIA ANTERIOR JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999 PARA A INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA 113/2021. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1. De pronto, a Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 2. Cinge-se a matéria versada nestes autos ao direito da autora de ser incluída no rol de beneficiários da pensão por morte deixada por Antônio Maxsuelly Mineiro de Carvalho (ex-servidor estadual), na qualidade de companheira, fazendo jus ao rateio da pensão do falecido na proporção de 50% (cinquenta por cento) e os outros 50% (cinquenta por cento) para o filho (menor de idade) do de cujus. 3. De início, verifica-se que a parte autora, Ana Jessika Alves de Sousa, conseguiu através de uma ação de conhecimento comprovar e garantir o reconhecimento da união estável com o de cujus (com início em 2009 a 2012), ação esta de n°. 0005107-25.2012.8.06.0143, a qual transitou em julgada na data de 09/05/2016, conforme se extrai da p. 78, inclusive sendo de minha relatoria o recurso de Apelação Cível. Inclusive, consta no processo supramencionado que o de cujus era separado de fato, notadamente pela Ação de Divórcio intentada pelo falecido contra a ex-esposa, não mais coabitando e inexistindo intenção de constituir família, à época. Logo, não havendo falar em relação de concubinato. 4. Nesse contexto, não merecem prosperar as teses recursais dos Apelantes no que diz respeito a constituição da união estável, eis que não se cabe mais nesta ação de pleito de inclusão da companheira como dependente de pensão por morte, buscar se rediscutir o seu reconhecimento ou não, pois contra decisão transitada em julgada não se cabe mais argumentações. 5. Seguindo no mérito dos recursos, no que diz respeito a possibilidade de divisão da pensão por morte entre beneficiários do segurado, é mister salientar nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça: ¿O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito¿. 6. Dito isso, importa destacar que resguardando os ditames previstos na Carta Magna, a Constituição do Estado do Ceará, no art. 331, § 1º, inciso II, alínea "a", passou a assegurar a pensão por morte do segurado em favor do companheiro ou companheira. Assim, nessa linha de raciocínio, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, vigente à época do óbito do ex-servidor, em 2012, reconhece em seu art. 6º, § 1º, I, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, como dependentes previdenciários, bem como o filho que atenda os requisitos previstos na referida lei. 7. Da análise dos autos, verifica-se que à época do óbito do ex-servidor, a autora possuía a qualidade de companheira, além de inexistir, como bem fundamentado pelo Judicante singular, fato capaz de fazer cessar o pagamento da pensão, uma vez que a mera alegação de que a parte Apelada passou a se apresentar publicamente após o falecimento do ex-servidor com novo companheiro, não é suficiente para comprovar que essa contraiu nova núpcias ou constituiu nova união estável. 8. Diante de tais considerações, não merece reforma a sentença adversada quanto ao mérito, eis que restou devidamente comprovado o direito da promovente a percepção do benefício de pensão por morte pretenso. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser reformada a decisão adversada, de ofício, tão somente para determinar que a partir de 09/12/2021, seja aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. 9. Remessa não conhecida. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença reformada em parte, de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis n. 0172358-67.2016.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o reexame e conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0172358-67.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para assegurar ao impetrante a concessão da pensão por morte, decorrente do óbito de sua companheira, servidora pública estadual. 2. A sentença proferida em primeiro grau julgou procedente o direito ao recebimento de pensão pelo impetrante, determinando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração, atualizadas pela taxa SELIC, com base na comprovação judicial de união estável entre o impetrante e a servidora falecida, e que os valores anteriores à data de ajuizamento do mandado de segurança devem ser pleiteados em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se em saber se a decisão que reconheceu a união estável, transitada em julgado, além de outros elementos probatórios, são suficientes para obrigar a Administração Pública a conceder a pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença transitada em julgado, proferida pela 10ª Vara de Família, que declarou a existência da união estável é válida e constitui coisa julgada material, a qual vincula o ente previdenciário ao cumprimento da obrigação, independentemente de sua participação no referido processo judicial, não sendo possível que a validade da união estável seja questionada pelo ente. 5. A condição de dependente é assegurada ao companheiro que comprovadamente mantinha união estável com a segurada, inclusive por sentença judicial proferida antes do óbito da servidora, que fez coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30115898720238060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) Pensão por morte. Agravo de instrumento. Reconhecimento incidental de união estável. Possibilidade. Agravante deficiente auditivo e incapacitado de fala. Requisitos da probabilidade do direito e do risco da demora configurados. Agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, que denegou a concessão de tutela de urgência para a implementação da pensão por morte para o agravante, em virtude do falecimento de servidor público municipal, suposto companheiro do agravante. Além disso, determinou a suspensão do feito até que o reconhecimento da união estável fosse realizado no juízo competente. II. Questão em discussão 2. Avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência; 3. Examinar se é possível o reconhecimento incidental dos requisitos da união estável. III. Razões de decidir 4. É possível o reconhecimento incidental da união estável em questões envolvendo pensão por morte. 5. O agravante juntou provas suficientes para que, em cognição sumária, seja reconhecida como provável a existência da união estável; 6. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, uma vez que o direito se mostra provável, e há risco na demora da prestação da tutela jurisdicional, considerando que o autor é pessoa com deficiência (auditiva e de fala), além de ser dependente financeiro do de cujus. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30034120620248060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) Diante do exposto e fundamentado, na linha do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conheço da remessa necessária e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença combatida, nos exatos termos desta manifestação. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação quando for definir o percentual da verba honorária (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora