Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA JULIA DE AQUINO
Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000574-04.2023.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado nº 11472507, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Narra a promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, com parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), que alega nunca ter contratado. Em contestação, o promovido aduz em sede de preliminar que há litispendência, defeito de representação e que houve a prescrição e a decadência. No mérito, afirma que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 7117, vinculado à matrícula 1169509204, com o código de adesão (ADE) nº 39281880, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11472507, junto ao benefício previdenciário nº 1169509204. Segue alegando que a parte autora realizou diversos saques utilizando-se de recursos do cartão. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, não acolho a preliminar de litispendência. Analisando o processo de nº 0200485-48.2023.8.06.0040, verifica-se que trata-se do mesmo contrato de cartão de crédito discutido nesses autos. Entretanto, não é o caso de extinção em decorrência da litispendência, visto que o processo nº 0200485-48.2023.8.06.0040, foi extinto sem resolução do mérito. Quanto ao defeito de representação, entendo por afastá-lo, visto que o a procuração não possui nenhum defeito que macule a declaração de vontade. Além do mais, a parte autora compareceu à audiência com o Advogado constituído, ratificando assim os poderes outorgados. No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la. Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto. Inaplicável a decadência, pois o caso versa sobre alegação de efetiva lesão aos direitos patrimoniais e não patrimoniais da parte autora, devendo-se aplicar ao caso o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de modo que resta afastada a alegada decadência. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta. Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 73009476 e seguintes, toda a documentação do contrato de cartão de crédito consignado formalizado pelas partes, quais sejam: contrato de cartão de crédito consignado, autorização para saque, cópia dos documentos pessoais da parte autora, do rogado e das testemunhas, faturas do cartão de crédito, demonstrativo de pagamentos e comprovantes de transferência de valores. Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse sentido segue jurisprudência: E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00501256420208060054 CE 0050125-64.2020.8.06.0054, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Assaré, 28 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00