Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2° Vara Cível de Iguatu Processo nº 0051180-36.2020.8.06.0091 SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada proposta por Edson Coelho Gomes, contra o Estado do Ceará e o Município de Iguatu. A parte autora faleceu no decorrer do trâmite processual conforme certidão de óbito de id. 82824514. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Verifica-se no caso em testilha que, de acordo com a certidão de óbito, a parte autora faleceu no curso desta ação, fazendo com que esta perca sua razão de existir, já que o seu pedido fora no sentido de que fosse fornecida alimentação especial ao requerente, vez que acometido de doença severa, direito que reputo como personalíssimo porque diz respeito à saúde própria, o que de logo é motivo para se afastar a aplicação do art. 313, do Código de Processo Civil de 2015, não sendo o caso de suspensão do processo porque o objeto da ação não se transmite aos herdeiros. No caso dos autos houve perda de objeto da presente ação em virtude do falecimento da parte autora, acarretando a extinção do processo pela falta do pressuposto de existência, pondo fim à relação triangular formada por autor, réu e juiz. Trata-se da ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo. Tal pressuposto, a propósito, está relacionado aos sujeitos do processo (autor, réu e Juiz), e diz respeito à capacidade de ser parte na relação jurídica processual e à existência de órgão (Juiz) investido de jurisdição. Como a parte requerente faleceu, não há que se falar capacidade, já que deixou de existir, e com ela a própria relação processual. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO ONCOLÓGICO/QUIMIOTERAPIA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de ação personalíssima, o falecimento do autor impõe a extinção do feito, mormente quando a ação possui, como causa única e exclusiva, o fornecimento de medicamento e tratamento. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2. Se o processo foi extinto sem resolução de mérito, pelo falecimento da parte autora cabível, é a condenação do réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré deu causa à propositura da ação. (TJMG Apelação Cível 1.0145.13.035028-6/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da súmula em 23/11/2018) - destacou-se Assim, verifica-se que esse pressuposto processual de existência, inicialmente presente, após a morte da requerente, não mais pôde subsistir, incidindo ao caso o art. 485, IV, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), devendo o feito ser extinto por ausência de pressuposto de constituição do processo (existência). 3. Dispositivo: Isso posto, ante a ausência de pressuposto subjetivo de constituição do feito, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes de praxe. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito