Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051776-37.2021.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA
APELADO: MARIA DE FATIMA LOPES EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO. TERMO INICIAL PERÍODO AQUISITIVO. VIGÊNCIA DA LE 791/93. PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
recorrente: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (PROFESSORA). LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 DESTE TJCE. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CF/88. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA A AQUISIÇÃO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REEMBOLSO DEVIDO DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051776-37.2021.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança, que versa acerca da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública aposentada. 2. A licença-prêmio consiste no direito de o servidor público estatutário de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade. Ademais,
trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio. 3. No âmbito do Município de Tauá, a benesse encontra-se devidamente regulamentada no art. 99 da Lei municipal n.º 791/93. 4. Resta incontroverso que o direito à licença-prêmio se incorporou ao patrimônio jurídico-funcional da parte apelada, que se aposentou em 2017 sem que tivesse gozado do benefício. Assim, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos meses de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, até a data da aposentadoria, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal. Súmula 51 do TJCE e Tema 1086 do STJ. 5. Em consonância com o princípio da legalidade, a licença-prêmio somente é devida a partir do advento do Regime Jurídico Único, instituído pela Lei municipal n.º 791/93, que disciplinou o benefício em questão. 6. Constitui ônus da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente (art. 373, II, CPC), ônus do qual o Município de Tauá não se desincumbiu no feito em epígrafe. 7. Correção de ofício dos consectários legais, em conformidade com Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF e, partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE (ID 13658402), que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA LOPES - ora recorrida - consistente na condenação do ente municipal ao pagamento da conversão pecuniária das licenças-prêmio não gozadas, referentes período compreendido entre 08/03/1984 a 01/02/2017, com esteio na Lei municipal n.º 791/93. O ente apelante, nas razões de seu recurso (ID 13658405), alegou que a licença-prêmio foi instituída por meio da Lei n.º 791/93, de modo que a vigência do referido ato normativo é termo inicial de contagem do tempo de efetivo serviço para fins de aquisição do direito da benesse em questão. Defendeu, ainda, que conversão de licença-prêmio em pecúnia não encontra amparo legal. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou, conforme certidão de ID 13658408. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 14567675 opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Eis o relatório. VOTO Inicialmente, presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível.
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria de Fátima Lopes em face do Município de Tauá, requerendo a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, nos termos da Lei municipal n.º 791/93. No caso, verifica-se que a Autora ingressou exerceu cargo público de auxiliar de serviços gerais junto ao Município recorrente, com admissão em 8 de março de 1984, até fevereiro de 2017, quando se deu sua aposentadoria, conforme indicam documentos de ID 13658026. A licença-prêmio consiste no direito de o servidor público estatutário de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade. Ademais,
trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio. Ressalte-se que a discricionariedade da Administração Pública se restringe tão somente à definição do momento oportuno da sua concessão ao servidor ativo para usufruir o direito, determinando a data do início do gozo do benefício, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado. Por relevante, confiram-se julgados exarados por este Tribunal de Justiça, a seguir: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0200079-89.2022.8.06.0160, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes; Apelação / Remessa Necessária - 0007494-06.2017.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. No tocante aos servidores públicos do Município de Tauá, a benesse encontra-se devidamente regulamentada no art. 99 da Lei municipal n.º 791/93, in verbis: Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio. Dessa forma, resta incontroverso que o direito à licença-prêmio se incorporou ao patrimônio jurídico-funcional da parte apelada e, tendo em vista que ela se aposentou em 2017 sem que tivesse gozado do benefício, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos meses de licença-prêmio adquiridos após a vigência da referida norma (Lei municipal n.º 791/93), mas não usufruídos, até a data da aposentadoria, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal. Nesse esteio, assiste razão ao Município de Tauá quando alega que o benefício somente é devido a partir do advento do Regime Jurídico Único, instituído pela referida Lei n.º 791/93, que disciplinou a concessão da licença-prêmio, uma vez que a atividade administrativa deve estar em plena consonância com o princípio da legalidade, estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao qual está vinculada, sob pena de retirar a legitimidade dos atos administrativos. Acerca da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, independentemente de previsão em lei, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça, consolidado na redação da Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.086, firmou entendimento semelhante. Segue a tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Não se pode olvidar, ainda, que constitui ônus da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente (art. 373, II, CPC), ônus do qual o Município de Tauá não se desincumbiu no feito em epígrafe. Por oportuno, registro julgado desta Corte sobre o tema em comento envolvendo o Município Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, e modificar de ofício a sentença para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0051633-50.2020.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA ANTES DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária na qual alega a autora/apelante ter direito de 12 meses de licença-prêmio não gozadas, relativo aos últimos 25 anos de atividade de professora junto ao Município de Maracanaú. 02. A redação contida no art. 212, da Lei Municipal nº 447/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú) refere-se à necessidade de regulamentação específica acerca do grupo do magistério. 03. Aos professores da rede municipal, cumpre verificar o direito à licença-prêmio por meio da leitura da Lei Municipal nº 1.510/2009. Estende-se aos professores o direito à licença-prêmio somente a partir da edição da Lei Municipal nº 1.510, de 28/12/2009. Precedentes. 04. Contabilizando o período aquisitivo, de dezembro de 2009(data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.510/2009) até abril de 2014 (data da aposentadoria), dessume-se não ter decorrido mais de cinco anos, o que denota que efetivamente a autora não tem direito a qualquer período de licença-prêmio. 05. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão de exigibilidade me razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §4º, III c/c art. 98, §3º, do CPC). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR E PRESIDENTE (Apelação Cível - 0052862-11.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO DE 1983 A 2016. SERVIDORA APOSENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LEI Nº 791/1993. CONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. VERBAS DEVIDAS SOMENTE A PARTIR DO ADVENTO DA LEI Nº 791/1993. 1. Descabimento da pretensão recursal de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, porquanto, como sobredito, a não conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas findaria por caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, em evidência que o direito à conversão nasceu somente com a aposentadoria e a autora esteve a serviço da municipalidade no período em que poderia ter se utilizado do benefício. 2. A autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, de forma que a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício faz jus a três meses de afastamento, haja vista que laborou no período de 30/03/1983 a 11/12/2016, não tendo o Município, por outro lado, apresentado nenhum fato impeditivo do direito autoral, sendo ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. 3. A ausência de previsão legal para conversão da licença em pecúnia não obsta a concessão do direito, porquanto, estando a autora, ora apelada, na inatividade, o pagamento, em forma de indenização, é a única possibilidade de assegurar-se o direito previsto na legislação municipal, sob pena de indevido locupletamento da Administração Pública. Aplicação da Súmula nº 51 do TJCE. 4. Cinge-se de razão o Município de Tauá ao alegar que somente seria devida a licença-prêmio a partir do advento do Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 791, de 30 de agosto de 1993), porquanto somente a partir desta data o benefício foi instituído. 5. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de junho de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0030203-74.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) Com efeito, acertada a decisão do magistrado a quo que declarou direito do Promovente à conversão pecuniária da licença-prêmio não usufruídas pela parte recorrida, devendo ser reformada apenas no que concerne ao termo inicial do período aquisitivo, que, no caso, é a Lei n.º 791/93.
ANTE O EXPOSTO, conheço da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reconhecer o direito da Autora à conversão da licença-prêmio em pecúnia somente a partir da entrada em vigor da Lei n.º 971/1993. Quanto aos consectários legais da condenação, cumpre reformar a sentença, providência que adoto de ofício, para aplicar os índices de juros e correção monetária em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ex officio, reforma-se ainda a sentença, no que concerne à verba honorária, pois, visto se tratar de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância do § 11 do referido disposto legal. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora