Execução Fiscal 0002314-78.2019.8.06.0140 - TJCE | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 602,00
Órgão julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PARACURU
CNPJ
07.***.***.0001-15
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Autor
CEARA MOTOS LTDA
CNPJ
06.***.***.0001-03
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
29/05/2025, 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
16/10/2024, 11:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 00:58
Juntada de certidão
20/09/2024, 11:34
Juntada de resposta
20/09/2024, 11:33
Decorrido prazo de CEARA MOTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:44
Juntada de certidão
09/09/2024, 13:40
Juntada de documento de comprovação
09/09/2024, 13:39
Juntada de documento de comprovação
29/08/2024, 12:59
Juntada de ofício
29/08/2024, 12:54
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2024, 16:51
Conclusos para despacho
28/08/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/08/2024, 08:50
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
22/08/2024, 21:25
Ver todas as movimentações (53)
Todas as movimentações
(53)
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
29/05/2025, 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
16/10/2024, 11:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 00:58
Juntada de certidão
20/09/2024, 11:34
Juntada de resposta
20/09/2024, 11:33
Decorrido prazo de CEARA MOTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:44
Juntada de certidão
09/09/2024, 13:40
Juntada de documento de comprovação
09/09/2024, 13:39
Juntada de documento de comprovação
29/08/2024, 12:59
Juntada de ofício
29/08/2024, 12:54
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2024, 16:51
Conclusos para despacho
28/08/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/08/2024, 08:50
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
22/08/2024, 21:25
Conclusos para julgamento
22/08/2024, 15:44
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:31
Decorrido prazo de CEARA MOTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 00:05
Decorrido prazo de CEARA MOTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 00:19
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 67527385
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Tratam os fólios processuais de exceção de pré-executividade interposta por CEARA MOTOS LTDA em face do MUNICIPIO DE PARACURU. Alega a parte excipiente que a dívida objeto da lide foi irregularmente constituída, pois não estão descritos em nenhuma das CDAs os números dos autos de infração dos quais decorrem a dívida e tampouco o número do processo administrativo que deu origem a mesma, o que torna as CDAs inexigíveis. Instada a se manifestar, a parte excepta pugna pela improcedência da nominada exceção de pré-executividade, acrescentando que a CDA que consubstancia a ação executiva em desfavor da parte excipiente comporta todos os requisitos necessários e obedece aos preceitos legais pertinentes à cobrança em espécie. Eis o que de importante havia a relatar. DECIDO. As exceções de pré-executividade tem cabimento no processo executório mesmo sem constrição judicial que garanta à dívida, por meio da qual o devedor, ou terceiro não integrante da relação processual, resiste à execução sem ter que suportar o ônus da indisponibilidade patrimonial correspondente ao valor objeto da execução. Dessa forma, constituem-se as exceções meio de defesa no processo executivo, independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, sendo pacificamente aceita pelos Tribunais Pátrios. Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória". No caso em tela, da mera análise do arrazoado fático e documentos acostados não é possível atestar a ocorrência do erro levantado pela parte excipiente, uma vez que consta na CDA o número do procedimento administrativo, processo n° 2019001526, bem como consta a origem do débito (TOA - Taxa de Obras). À guisa das considerações expendidas, pautadas essas considerações, REJEITO o incidente de objeção de pré-executividade suscitado e os pleitos ali formulados, no que determino o prosseguimento da execução. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em face da empresa executada. Expedientes necessários. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 67527385
11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67527385
10/04/2024, 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/04/2024, 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/04/2024, 14:18
Juntada de outros documentos
03/04/2024, 09:24
Expedição de Carta precatória.
06/12/2023, 19:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
06/09/2023, 11:02
Conclusos para despacho
13/12/2022, 08:37
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
19/11/2022, 20:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
30/09/2022, 14:31
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
03/07/2022, 20:11
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que movi o processo para a fila de concluso para despacho. O referido é verdade. Dou fé
22/03/2022, 11:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
14/03/2022, 14:47
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
14/03/2022, 14:46
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.22.01801363-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 13:32
10/03/2022, 13:54
Mov. [15] - Certidão emitida
19/02/2022, 00:43
Mov. [14] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que INTIMEI a Procuradoria Geral do MUNICÍPIO DE PARACURU - CE, via portal. O referido é verdade. Dou fé.
08/02/2022, 10:38
Mov. [13] - Certidão emitida
08/02/2022, 10:29
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/02/2022, 21:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
08/11/2021, 11:47
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.21.00169208-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 05/11/2021 22:40
05/11/2021, 23:41
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
05/11/2021, 11:20
Mov. [8] - Certidão emitida
19/10/2021, 11:03
Mov. [7] - Documento
13/10/2021, 11:57
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/07/2021, 10:52
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/07/2021, 10:43
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/01/2021, 11:15
Mov. [3] - Conclusão
11/11/2020, 10:25
Mov. [2] - Conversão para Processo Digital
11/11/2020, 10:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
07/02/2020, 13:30
Documentos
Ato Ordinatório
•
29/05/2025, 08:09
Despacho
•
28/08/2024, 16:51
Sentença
•
22/08/2024, 21:25
Sentença
•
06/09/2023, 11:02
Despacho de Mero Expediente
•
06/02/2022, 21:08
Despacho de Mero Expediente
•
29/01/2021, 11:15