Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 02:10
Decorrido prazo de ERICA BEZZATO DE MAGALHAES em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 02:09
Decorrido prazo de SORAYA LAVOR BARBOSA LOMONACO em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 02:05
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 13466964919/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 13466964919/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 13466964919/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 13466964918/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Cls.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que até a presente data não foi localizado o devedor. Intimada a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, contudo, permaneceu inerte. Era o que merecia relatar. Decido. Em sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC em repercussão geral e fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Ademais, é clara a orientação do Supremo: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). Não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES pus ênfase). Ecoando o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, para dar tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Vejamos o seu artigo 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Vê-se, pois, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na tese jurídica fixada em Repercussão Geral pelo STF relativa ao Tema 1.184 e na referida Resolução do CNJ, além dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é possível que magistrado, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, consideradas aquelas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, declare o processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir. A hipótese se aplica ao caso dos autos cuja demanda visa executar débito abaixo de R$ 10.000,00, proposta desde 2010, sem que até a presente data tenha sido localizado o devedor. Aliado a isso, não obstante a intimação do exequente, este manteve-se inerte quanto à demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em caso de penhora, determino a retirada da penhora e torno sem efeito a decisão que determinou a realização da penhora. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas, por disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cascavel/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 13466964918/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Cls.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que até a presente data não foi localizado o devedor. Intimada a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, contudo, permaneceu inerte. Era o que merecia relatar. Decido. Em sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC em repercussão geral e fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Ademais, é clara a orientação do Supremo: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). Não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES pus ênfase). Ecoando o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, para dar tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Vejamos o seu artigo 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Vê-se, pois, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na tese jurídica fixada em Repercussão Geral pelo STF relativa ao Tema 1.184 e na referida Resolução do CNJ, além dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é possível que magistrado, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, consideradas aquelas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, declare o processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir. A hipótese se aplica ao caso dos autos cuja demanda visa executar débito abaixo de R$ 10.000,00, proposta desde 2010, sem que até a presente data tenha sido localizado o devedor. Aliado a isso, não obstante a intimação do exequente, este manteve-se inerte quanto à demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em caso de penhora, determino a retirada da penhora e torno sem efeito a decisão que determinou a realização da penhora. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas, por disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cascavel/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 13466964918/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Cls.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que até a presente data não foi localizado o devedor. Intimada a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, contudo, permaneceu inerte. Era o que merecia relatar. Decido. Em sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC em repercussão geral e fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Ademais, é clara a orientação do Supremo: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). Não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES pus ênfase). Ecoando o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, para dar tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Vejamos o seu artigo 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Vê-se, pois, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na tese jurídica fixada em Repercussão Geral pelo STF relativa ao Tema 1.184 e na referida Resolução do CNJ, além dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é possível que magistrado, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, consideradas aquelas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, declare o processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir. A hipótese se aplica ao caso dos autos cuja demanda visa executar débito abaixo de R$ 10.000,00, proposta desde 2010, sem que até a presente data tenha sido localizado o devedor. Aliado a isso, não obstante a intimação do exequente, este manteve-se inerte quanto à demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em caso de penhora, determino a retirada da penhora e torno sem efeito a decisão que determinou a realização da penhora. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas, por disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cascavel/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13466964917/02/2025, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13466964917/02/2025, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13466964917/02/2025, 15:00
Juntada de Certidão17/02/2025, 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação06/02/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição (outras)28/01/2025, 13:48
Conclusos para despacho15/01/2025, 08:45
Juntada de Certidão15/01/2025, 08:45
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 19:38
Decorrido prazo de SORAYA LAVOR BARBOSA LOMONACO em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 19:37
Decorrido prazo de ERICA BEZZATO DE MAGALHAES em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 19:35
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 9927927305/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 9927927305/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 9927927305/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 9927927304/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Visto em Inspeção / Inspeção Judicial Anual, em observância ao artigo 64 do Provimento nº 02/2021 da CGJCE (Código de Normas Judiciais) e da Portaria nº 09/2024 desta Unidade Judiciária. Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o Aviso de Recebimento - AR de ID nº 71522859. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema.04/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 9927927304/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Visto em Inspeção / Inspeção Judicial Anual, em observância ao artigo 64 do Provimento nº 02/2021 da CGJCE (Código de Normas Judiciais) e da Portaria nº 09/2024 desta Unidade Judiciária. Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o Aviso de Recebimento - AR de ID nº 71522859. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema.04/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 9927927304/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Visto em Inspeção / Inspeção Judicial Anual, em observância ao artigo 64 do Provimento nº 02/2021 da CGJCE (Código de Normas Judiciais) e da Portaria nº 09/2024 desta Unidade Judiciária. Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o Aviso de Recebimento - AR de ID nº 71522859. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema.04/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9927927303/12/2024, 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9927927303/12/2024, 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9927927303/12/2024, 16:00
Juntada de Certidão03/12/2024, 15:51
Proferido despacho de mero expediente22/08/2024, 16:37
Conclusos para despacho31/05/2024, 12:23
Juntada de certidão31/05/2024, 12:23
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 00:19
Decorrido prazo de ERICA BEZZATO DE MAGALHAES em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 00:19
Decorrido prazo de SORAYA LAVOR BARBOSA LOMONACO em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 00:19
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 8404927212/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008546-64.2010.8.06.0062.
Intimação - Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Ceara - Cre REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAYA LAVOR BARBOSA LOMONACO - CE7910, ERICA BEZZATO DE MAGALHAES - CE11175 e VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS - CE11067 POLO PASSIVO:Cgd Construções Ltda. e outros Destinatários:ADVOGADOS PARTE AUTORA FINALIDADE: INTIMAR a parte, para que no prazo de 15 (quinze), se manifeste acerca do retorno do aviso de recebimento - AR, de ID nº 71522859, conforme ato ordinatório nº 84049241. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CASCAVEL, 10 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Cascavel11/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 8404927211/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8404927210/04/2024, 12:45
Ato ordinatório praticado10/04/2024, 11:56
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)03/11/2023, 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/10/2023, 11:28
Expedição de Mandado.09/10/2023, 16:04
Proferido despacho de mero expediente18/07/2023, 18:09
Conclusos para despacho18/07/2023, 18:03
Proferido despacho de mero expediente30/03/2023, 09:47
Conclusos para despacho29/03/2023, 08:44
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa15/11/2022, 20:56
Mov. [54] - Mero expediente: Custas recolhidas. Prossiga-se o feito, com citação da parte executada, através dos sócios indicados à fl. 62, a saber, AUGUSTO CARLOS EVANGELISTA DA SILVA e DIONÍSIO INÁCIO RIBEIRO. Cumpra-se. Expedientes Necessários.08/11/2022, 18:23
Mov. [53] - Concluso para Despacho21/07/2022, 13:16
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01806890-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2022 15:5221/07/2022, 13:15
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 281806/04/2022, 00:35
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]04/04/2022, 11:45
Mov. [49] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, providenciei os expedientes de intimação via DJe. O referido é verdade. Dou fé.04/04/2022, 10:06
Mov. [48] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Considerando o teor da petição de fl. 76, defiro conforme requerido e concedo prazo de 60 (sessenta) dias, para a apresentação do comprovante de pagamento nos autos. Intime a parte exequente. Expedientes necessários.15/03/2022, 13:50
Mov. [47] - Concluso para Despacho09/03/2022, 15:10
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01802292-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2022 15:1409/03/2022, 15:09
Mov. [45] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/02/2022, 23:37
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 278414/02/2022, 22:33
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/02/2022, 01:58
Mov. [42] - Certidão emitida10/02/2022, 21:52
Mov. [41] - Mero expediente: Intime-se a exequente nos termos determinados às fls. 69-71. Cumpra-se. Expedientes Necessários.17/12/2021, 20:56
Mov. [40] - Concluso para Despacho17/12/2021, 17:30
Mov. [39] - Mero expediente: Assim, intime-se a parte exequente, por seu patrono, via DJe, para que recolha das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.15/09/2021, 13:20
Mov. [38] - Concluso para Despacho14/04/2021, 07:57
Mov. [37] - Petição juntada ao processo14/04/2021, 07:56
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00166731-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2021 18:1414/04/2021, 07:56
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 258206/04/2021, 00:54
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 258206/04/2021, 00:54
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 258206/04/2021, 00:54
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]31/03/2021, 09:39
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/03/2021, 11:03
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020 TJ-CE10/02/2021, 15:18
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020 TJ-CE10/02/2021, 15:18
Mov. [28] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme Resolução do Tribunal Pleno n. 07/2020, prorrogada em 24/09/2020, encaminha-se o presente feito para fins de redistribuição à 2a. Vara desta Comarca.10/02/2021, 13:34
Mov. [27] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas03/02/2021, 15:40
Mov. [26] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, para os devidos fins, que, conforme Portaria n. 809/2020 (DJe 08/06/2020), os prazos de processos eletrônicos voltaram a transcorrer normalmente a partir de 08 de junho de 2020. O referido é verdade. Dou fé18/06/2020, 22:53
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, para os devidos fins, que, conforme Portaria n. 772/2020 (DJe 01/06/2020), os prazos de processos eletrônicos estiveram suspensos do período de 01 a 07 de junho de 2020. O referido é verdade. Dou fé.18/06/2020, 22:52
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, para os devidos fins, que, conforme Portaria n. 739/2020 (DJe 21/05/2020), os prazos de processos eletrônicos estiveram suspensos do período de 21 a 31 de maio de 2020. O referido é verdade. Dou fé.18/06/2020, 22:50
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, para os devidos fins, que, conforme Portaria n. 679/2020 (DJe 08/05/2020), os prazos de processos eletrônicos estiveram suspensos do período de 08 a 20 de maio de 2020. O referido é verdade. Dou fé.18/06/2020, 22:49
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, para os devidos fins, que, conforme Portaria n. 657/2020 (DJe 30/04/2020), os prazos de processos eletrônicos voltaram a transcorrer durante o período de 04 a 07 de maio de 2020. O referido é verdade. Dou fé.18/06/2020, 22:47
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, para os devidos fins, que, conforme Portaria n. 514/2020 (DJe 23/03/2020), os prazos processuais estiveram suspensos durante o período de 23 de março a 30 de abril de 2020. O referido é verdade. Dou fé.18/06/2020, 22:39
Mov. [20] - Certidão emitida: Certifica-se que, o processo em epígrafe será convertido para o formato eletrônico no Núcleo de Digitalização, em sala cedida provisoriamente pela Diretoria do Fórum Clóves Bevílaqua - Fortaleza-CE. Encerrando a tramitação em sua26/01/2020, 10:56
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL21/08/2017, 10:42
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL15/03/2017, 10:48
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL13/03/2017, 16:04
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL28/07/2016, 12:11
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL24/06/2015, 13:47
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL24/06/2015, 13:44
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL23/04/2014, 10:57
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL29/07/2013, 11:58
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES manifestação do exequente - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL29/07/2013, 11:56
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/07/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 08/07/2013 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL28/06/2013, 15:32
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL26/06/2013, 10:43
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL29/05/2013, 10:51
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL05/07/2012, 13:42
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO AGUARDANDO AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL27/06/2012, 17:14
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO AUTUADO SOB O Nº8095 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL13/05/2010, 11:29
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL12/05/2010, 11:14
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL11/05/2010, 11:54
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL11/05/2010, 11:54
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL11/05/2010, 11:15