Procedimento Comum CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/12/2016
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
Partes do Processo
MARIA REGINA SOUSA ALVES
Autor
ERNECILDA FERREIRA DA SILVA
Autor
FRANCISCO ROBSON ARAUJO DE LIMA
Autor
MARIA JOCIVANEA SILVA DE OLIVEIRA
Autor
MARIA ELICIANA NERES DE SOUSA
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/05/2024, 14:20
Decorrido prazo de JOSE CLITO CARNEIRO em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 00:20
MARIA JOCIVANEA SILVA DE OLIVEIRA
Autor
MARIA ELICIANA NERES DE SOUSA
Autor
ALINE FERREIRA ARAUJO
Autor
AILA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
Autor
TATIANA ARAUJO DE MORAIS
Autor
MARIA DAS GRACAS MENDONCA PASSOS
Autor
FRANCISCO ALEX DE CARVALHO PEREIRA
Autor
FRANCISCO APARECIDO ANASTACIO DOS SANTOS
Autor
FRANCISCO ROMARIO CORADO FONTENELE
Autor
CRISTINA OLIVEIRA
Autor
JOAO FERREIRA HIPOLITO
Autor
SUIANE COSTA LOPES FIGUEIREDO
Autor
DAYANE VIEIRA MACIEL
Autor
MARIA EDANEIDA TERCEIRO FROTA
Autor
DIANA ALVES VERAS ARAUJO
Autor
TIAGO DE BRITO SILVA
Autor
MUNICIPIO DE VIçOSA DO CEARA
CNPJ
Reu
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83915086
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] SENTENÇA Autos n.º 0014371-07.2016.8.06.0182 Ação: Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por Maria Regina Sousa Alves e outros em face do Município de Viçosa do Ceará, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial de ID 44555917. Aduz, em síntese, que: 1 - Os requerentes são professores da rede de ensino do Município de Viçosa do Ceará, com os salários sendo pagos com recursos do FUNDEB, sujeitos a aplicação de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas do Município; 2 - Ocorre que, durante a gestão do atual prefeito, o rateio tem sido feito somente entre alguns professores com vínculo estatutário; 3 - Como os requerentes são professores ditos temporários, com vínculo na CLT, acabaram sendo excluídos do ratio do FUNDEB; Por tal razão, requer a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para determinar ao Município de Viçosa do Ceará/CE a efetivação do rateio do FUNDEB, contemplando todos os profissionais da educação de forma igualitária, inclusive os contratados em efetivo exercício. Juntou ao pedido os documentos de ID nº 44555924, 44556975, 44556976, 44556981 e 44557903. Em decisão de ID nº 44559300 e 44559302, foi deferido o pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, para determinar que o Município requerido proceda a inclusão dos autores em folha de rateio dos valores remanescentes do FUNDEB, se houver, com os mesmos critérios de percepção dos demais profissionais do magistério da educação. Instado a se manifestar, o Município de Viçosa do Ceará apresentou petição informando o cumprimento da decisão judicial (vide ID nº 44559309). Após a efetivação do pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, a parte autora não formulou o pedido principal, conforme certidão de ID nº 44555915. Brevemente relatado. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para formular o pedido principal da ação, contrariando o disposto no art. 303 do CPC. Assim, deve-se aplicar o disposto no paragrafo segundo do referido artigo, vejamos: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. No mesmo sentido, segue a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.TUTELA LIMINAR DEFERIDA. PRAZO DE 15 DIAS PARA A PARTE AUTORA ADITAR A PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS ARTIGO 303, § 2º DO CPC. 01. O cerne da questão de mérito consiste em saber se houve na espécie em testilha atendimento as normas processuais atinentes à concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, tendo em vista que não houve aditamento na peça inicial, conforme determinado pelo Juízo de piso. 02. O devido processo legal, consagrado pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988 apresenta-se como uma garantia constitucional ampla, e uma das mais relevantes do Direito Constitucional. 03. Por esta razão, sabemos que a tutela antecipada antecedente, é considerado um mecanismo pelo qual, a parte poderá pleitear uma medida de urgência satisfativa quando a urgência for vigente à propositura da ação, onde na petição inicial, deverá limitar-se a requerer o pleito antecipatório e a indicar o pedido correspondente à tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 04. Desse modo, em razão da fungibilidade ou conversibilidade entre tais tutelas, o legislador não viu razão para se distinguir os procedimentos, ou melhor, de não viabilizar a concessão da tutela antecipada antes mesmo da apresentação da petição inicial na sua completude, como expresso nos artigos 303 a 310, CPC/2015. 05. Desta forma, uma vez concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a estabilização depende da postura do autor e do réu. Se o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito, o que implicará revogação da tutela antecipada concedida, inviabilizando a estabilização. 06. De mais a mais, conclui-se que considerando que a parte apelada deixou de fazer os ajustes necessários para o prosseguimento do feito, o referido processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme descrito no artigo 303, §2º, CPC/15, diante da inércia da edilidade, razão pela qual o provimento da pretensão recursal é medida que se impõe. 07. Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos providos. Sentença reformada. Extinção do feito sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária, e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050387-05.2020.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 01/08/2023)
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência supramencionada, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 08 de abril de 2024. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito [Assinado por certificação digital]
11/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83915086
11/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83915086
10/04/2024, 13:34
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/04/2024, 18:56
Conclusos para despacho
10/02/2023, 07:59
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
23/11/2022, 11:45
Mov. [45] - Concluso para Sentença
09/06/2022, 11:02
Mov. [44] - Concluso para Despacho
18/11/2021, 15:57
Mov. [43] - Decurso de Prazo
18/11/2021, 15:56
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2603
06/05/2021, 00:17
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]