Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0138687-82.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: ATHOS ENGENHARIA LTDA - ME, e outros (2)
RECORRIDO: RICARDO CARVALHO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0138687-82.2018.8.06.0001
Recorrente: ATHOS ENGENHARIA LTDA - ME, e outros Recorrido(a): RICARDO CARVALHO DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSITO. ALEGADA OMISSÃO MUNICIPAL QUANTO À SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O SEU DIREITO. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Local e Data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID. 14154273) interposto pelo Município de Fortaleza, em face da sentença de ID 14154267, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a empresa ATHOS ENGENHARIA LTDA-ME e SUBSIDIARIAMENTE o MUNICIPIO DE FORTALEZA, nos termos do Resp n. 738.026, a pagar em favor do Promovente a indenização pelos danos materiais e morais advindos do evento lesivo, sendo a reparação material no valor de R$ 15.600,00(quinze mil e seiscentos reais), conforme nota fiscal apresentada, e a verba referente à reparação moral arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando o valor de R$ 18.600,00(dezoito mil e seiscentos reais) o que faço com base no critério da prudência e nos dados constantes destes autos, bem como atento ao perigo de se utilizar ações desta natureza como forma de enriquecimento indevido, tudo a ser devidamente corrigido e atualizado da data de arbitramento desta sentença, com base nos critérios e índices da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, art. 3º, Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Em suas razões, sustenta a sua ilegitimidade passiva para compor a lide, afirmando que quem deveria participar do processo seria a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, que possui competências legais para promoção das atividades inerentes à sinalização e fiscalização do trânsito. Argui a ausência de comprovação de falha do Município de Fortaleza em relação à fiscalização dos serviços contratados com a empresa Athos Engenharia Ltda.ME e a ausência de comprovação de insuficiência financeira da empresa. Defende que houve culpa exclusiva do autor e a inocorrência de fatos causados pela recorrente que ocasionasse danos morais ou materiais. Ao final roga pela reforma da sentença e improcedência do pleito autoral. Em contrarrazões (ID 14154277) a parte autora repete os argumentos da inicial, quanto à legitimidade passiva do Município de Fortaleza, a responsabilidade dos requeridos no ato que ocasionou o acidente. Ao final roga pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. Parecer ministerial (ID 15926916) sem manifestação sobre o mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifiquei que, o local do acidente fica no centro da cidade de Fortaleza, próximo à Catedral Metropolitana e Quartel do Exército Brasileiro, portanto, possuindo uma boa iluminação e relativa segurança, razão pela qual deixo de acolher a tese autoral de que o acidente teria ocorrido em virtude de precisar transitar em velocidade mais alta, por conta da falta de iluminação e insegurança na via. Analisando os documentos apresentados com a contestação do Município de Fortaleza, em especial os de ID's 14154208 e 14154209, ver-se que no projeto de sinalização aprovado pela AMC em 17/08/2023, e, portanto, 04 (quatro) dias antes do acidente, consta que o trajeto anterior ao local do acidente, contava com as seguintes placas: D 02 (indicando o desvio à frente), PI 5 (indicando a interdição da via a 50 metros) e TP 3 (tapume), além de outras na via paralela, todas em locais visíveis. A narrativa autoral, a meu ver, não veio acompanhada de prova suficiente nem mesmo para verificação da ocorrência dos fatos como descritos pela parte. O Boletim de Ocorrência - BO 46809 (ID 14153888, pag. 3-5), comprova a existência da sinalização vertical; as fotos do veículo no local do acidente, demonstram que a colisão ocorreu em alta velocidade, presumindo-se que houve imprudência do motorista; O autor que possui sérios problemas de saúde, inclusive com possibilidade de morte súbita, estava a dirigir sozinho as 4:00h da manhã. No tocante à legitimidade passiva do demandado, ratifico o entendimento do juízo a quo, quanto a teoria da responsabilidade objetiva aplica-se tão somente quando o dano decorre de ato comissivo, lícita ou ilicitamente praticado. Já no caso de o dano advir de omissão do Poder Público na realização de um serviço, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, aplica-se a teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo. No caso dos autos o município de Fortaleza conseguiu demonstrar que as vias foram devidamente sinalizadas, quando da realização da obra, não havendo o autor apresentado qualquer prova que viesse a infirmar tal fato, pois, até mesmo, as fotos anexadas junto com a inicial, trazem as placas de sinalização da obra. CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...). Assim, apesar do autor alegar inexistência de placas de sinalização da obra, indicando este como o motivo do acidente, não trouxe aos autos fotos do local, que pudesse demonstrar a insuficiência de sinalização. CPC, Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desta feita, apesar de reconhecer o Município de Fortaleza, como corresponsável pela fiscalização das obras realizadas no município, não vislumbro que tenha ocorrido falha na fiscalização, ou, ausência de sinalização da via, que pudesse ensejar a aplicação da teoria da culpa do serviço e condená-lo ao pagamento de danos materiais e morais ao autor/recorrido.
Diante do exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem condenação em custas judiciais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que a recorrente logrou êxito, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023