Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 18297807821/01/2026, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 18297807821/01/2026, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 18297807821/01/2026, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica19/01/2026, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026 Documento: 18297807812/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026 Documento: 18297807812/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026 Documento: 18297807812/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026 Documento: 18297807812/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/01/2026, 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18297807809/01/2026, 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18297807809/01/2026, 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18297807809/01/2026, 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18297807809/01/2026, 13:45
Julgado procedente em parte do pedido13/11/2025, 19:37
Conclusos para julgamento29/01/2025, 16:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:04
Decorrido prazo de GLEYDSON RAMON ROCHA CHAVES em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 14:44
Decorrido prazo de SANDRA MARA TAVARES LAVOR em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 14:44
Decorrido prazo de ALBANY RODRIGUES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 14:44
Decorrido prazo de ALEXIA VIVIAN RODRIGUES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 14:44
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 11537461828/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 11537461828/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 11537461828/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 11537461828/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 11537461827/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052017-91.2020.8.06.0091.
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Intimação - ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado. A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 05 de novembro de 2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 11537461827/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052017-91.2020.8.06.0091.
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Intimação - ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado. A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 05 de novembro de 2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 11537461827/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052017-91.2020.8.06.0091.
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Intimação - ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado. A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 05 de novembro de 2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 11537461827/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052017-91.2020.8.06.0091.
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Intimação - ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado. A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 05 de novembro de 2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11537461826/11/2024, 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11537461826/11/2024, 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11537461826/11/2024, 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11537461826/11/2024, 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/11/2024, 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas05/11/2024, 15:15
Conclusos para decisão14/06/2024, 12:56
Decorrido prazo de ALEXIA VIVIAN RODRIGUES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 00:17
Decorrido prazo de ALBANY RODRIGUES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 00:16
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 21:20
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição28/04/2024, 19:05
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 8108036312/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 8108036312/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] PROCESSO Nº 0052017-91.2020.8.06.0091 DESPACHO Vistos em conclusão. Certifique-se sobre a citação regular e contestação dos requeridos. Desde já, decreto a revelia dos requeridos omissos. Empós, intimem-se as partes para que digam, em quinze dias, se há interesse na produção de outras provas, especificando-se e justificando-se, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - Respondendo PORTARIA Nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] PROCESSO Nº 0052017-91.2020.8.06.0091 DESPACHO Vistos em conclusão. Certifique-se sobre a citação regular e contestação dos requeridos. Desde já, decreto a revelia dos requeridos omissos. Empós, intimem-se as partes para que digam, em quinze dias, se há interesse na produção de outras provas, especificando-se e justificando-se, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - Respondendo PORTARIA Nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital11/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] PROCESSO Nº 0052017-91.2020.8.06.0091 DESPACHO Vistos em conclusão. Certifique-se sobre a citação regular e contestação dos requeridos. Desde já, decreto a revelia dos requeridos omissos. Empós, intimem-se as partes para que digam, em quinze dias, se há interesse na produção de outras provas, especificando-se e justificando-se, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - Respondendo PORTARIA Nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital11/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 8108036311/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 8108036311/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 8108036311/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8108036310/04/2024, 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8108036310/04/2024, 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8108036310/04/2024, 12:08
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 09:25
Proferido despacho de mero expediente27/03/2024, 15:13
Conclusos para despacho28/03/2023, 13:27
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa19/12/2022, 14:38
Mov. [52] - Concluso para Despacho01/07/2022, 20:48
Mov. [51] - Conclusão26/01/2022, 15:26
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01800656-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2022 14:0726/01/2022, 06:37
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória16/04/2021, 12:20
Mov. [48] - Encerrar análise15/04/2021, 12:11
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00168602-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/04/2021 10:5315/04/2021, 11:24
Mov. [46] - Petição juntada ao processo23/03/2021, 11:38
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00167750-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2021 13:4322/03/2021, 14:15
Mov. [44] - Documento22/03/2021, 13:29
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 257418/03/2021, 22:22
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 257418/03/2021, 22:22
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 257418/03/2021, 22:22
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/03/2021, 02:13
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Iguatu/CE, 16 de março de 2021.16/03/2021, 14:14
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00167384-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/03/2021 16:4510/03/2021, 17:45
Mov. [37] - Concluso para Despacho02/03/2021, 10:30
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, para os devidos fins, que, nesta data, efetuo a devolução do processo em epígrafe para a Unidade Judiciária de origem, via sistema SAJ-PG. O referido é verdade. Dou fé.26/02/2021, 18:42
Mov. [35] - Documento26/02/2021, 18:41
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/02/2021, 18:41
Mov. [33] - Petição juntada ao processo25/02/2021, 15:48
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00166733-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2021 15:5324/02/2021, 16:39
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito23/02/2021, 14:44
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/02/2021, 17:03
Mov. [29] - Encerrar análise02/02/2021, 15:45
Mov. [28] - Documento29/01/2021, 12:54
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)29/01/2021, 12:35
Mov. [26] - Conclusão20/01/2021, 11:30
Mov. [25] - Certidão emitida18/01/2021, 15:40
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/01/2021, 10:15
Mov. [23] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/01/2021, 11:26
Mov. [22] - Conclusão11/01/2021, 12:08
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição do feito em virtude da especialização das Varas com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU.11/01/2021, 12:08
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição do feito em virtude da especialização das Varas com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU.11/01/2021, 12:08
Mov. [19] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/12/2020, 04:36
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2020/006591-2 Situação: Cancelado em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça -18/12/2020, 13:04
Mov. [17] - Documento15/12/2020, 11:56
Mov. [16] - Documento07/12/2020, 11:46
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória01/12/2020, 11:14
Mov. [14] - Documento01/12/2020, 10:59
Mov. [13] - Documento01/12/2020, 10:57
Mov. [12] - Certidão emitida27/11/2020, 00:35
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 20/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados23/11/2020, 22:28
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 250218/11/2020, 22:22
Mov. [9] - Expedição de Carta17/11/2020, 14:45
Mov. [8] - Expedição de Carta17/11/2020, 14:45
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/11/2020, 03:33
Mov. [6] - Certidão emitida16/11/2020, 14:20
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/11/2020, 11:01
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/02/2021 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada12/11/2020, 10:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/11/2020, 16:03
Mov. [2] - Conclusão10/11/2020, 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio10/11/2020, 14:09