Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000025-07.2023.8.06.0068.
Intimação - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FRANCISCO LELIO MATIAS PEREIRA - ME POLO PASSIVO:CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais e, em vez de cumprir a ordem a ela dirigida, manteve-se inerte durante o prazo concedido, consoante certidão de id: 86729435. É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente intimada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte exequente para efetuar o pagamento das custas do processo. O Tribunal de Justiça deste estado possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se observa no recente julgado adiante colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC. As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa, Art.485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal. Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais. De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35, sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias" Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r. Sentença em todos os seus termos. (TJCE. Apelação nº 0014098-93.2016.8.06.0128. Relator (a):FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca:Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, desde que comunicada do vício, a parte não o retifique no prazo aventado pela lei. Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, conforme art. 290 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do seu mérito, conforme artigo 485, I, CPC. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito