Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0271974-05.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: MAQ CARGAS EXPRESS LTDA.POLO PASSIVO:EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O CLS. Tratam-se de Embargos à Execução, interpostos por MAQ CARGAS EXPRESS LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fatos e fundamentos de direito adiante expendidos. Postula pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alardeando a insuficiência de recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. Sustenta a nulidade das certidões de dívida ativa que fundamentam a execução por não cumprir com os requisitos legais, especialmente em relação a seu fundamento legal. Por fim, requer a procedência da demanda, com a consequente extinção da referenciada execução fiscal, tal como a condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios a serem arbitrados em 10% (dez por cento). É o que basta relatar. DECIDO: Inicialmente, registrado e autuado em separado, APENSE-SE o presente procedimento ao processo nº 0809107-58.2021.8.06.0001 (Ação de Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de MAQ CARGAS EXPRESS LTDA). É importante registrar que, conforme comando normativo do art. 1º, da Lei 6.830/80, "a execução judicial para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil". (gn) Assim, segundo doutrina de MAURY ÂNGELO BOTTESINI, "a observância subsidiária das regras gerais do processo de conhecimento e das execuções postas no Código de Processo Civil somente tem cabimento quando a Lei 6.830/80 não contiver previsão sobre o tema" (In Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, p. 32). (gn) Diante de tais considerações, há que se observar que a Lei 6.830/80, que rege especificamente a matéria, estabelece expressamente no § 1º, do seu art. 16 as regras e as condições para a interposição dos embargos do devedor. Nestes termos, temos: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou seguro garantia; III - da intimação da penhora.. (gn) § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (gn) Em igual sentido, a jurisprudência pátria, por sua vez, tem assentado: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXIGÊNCIA DO ART. 16, § 1º, DA LEI N.º 6.830/80. NÃO INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA. ART. 600, II E IV, DO CPC. APELO IMPRÓVIDO.1. O art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 estabelece que, na Execução Fiscal, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. VERIFICA-SE QUE A REFERIDA EXIGÊNCIA É UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE dos embargos de devedor, NÃO SE TRATANDO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA OU ÓBICE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO PELA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA GARANTIR TOTALMENTE A EXECUÇÃO, notadamente porque o embargante simplesmente se manteve inerte e não cumpriu com as determinações judiciais de indicação de quais são, onde se encontram e quanto valem os bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 600, II e IV, CPC. 2. Doutrina. Humberto Theodoro Júnior. Lei de Execução Fiscal. Saraiva. 2ª ed. 1986, p. 57. Só depois de seguro o juízo é que se tornam admissíveis os embargos à execução, tal como acontece no Código de Processo Civil (Lei n. 6.830, art. 16, § 1º). É a partir do ato processual de segurança do juízo que começa a fluir o prazo de embargos, que, para a nova execução fiscal, foi ampliado para trinta dias (art. 16). 3. Apelo impróvido (TJ-DF - 5ª Turma Cível - APC 20130111181785 DF 0042449-05.2013.8.07.0015 - Rel. JOÃO EGMONT - j: 03/09/2014 - p: DJE: 12/09/2014. Pág.: 139). (gn) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80. INTELIGÊNCIA DE SEU ART. 1º INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 18, 19, 24 E 32 DA LEF E 151, DO CTN. 1. Controvérsia que abrange a discussão sobre a aplicabilidade do art. 739-A e § 1º, do CPC, alterados pela Lei 11.382/06, às execuções fiscais. 2. A Lei 6.830/80 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, de sorte que, em conformidade com as regras gerais de interpretação, havendo qualquer conflito ou antinomia entre ambas, prevalece a norma especial. Justamente em razão da especialidade de uma norma (LEF) em relação à outra (CPC), é que aquela dispõe expressamente, em seu artigo 1º, que admitirá a aplicação desta apenas de forma subsidiária aos procedimentos executivos fiscais, de sorte que as regras do Código de Processo Civil serão utilizadas nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em que a solução não possa decorrer da interpretação e aplicação da norma especial. 3. O regime da lei de execução fiscal difere da execução de titulos extrajudiciais, pois regula o procedimento executivo de débitos inscritos na dívida ativa, ou seja, constantes de títulos constituídos de forma unilateral. 4. A interpretação dos artigos 18, 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da LEF leva à conclusão de que o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal decorre da sua apresentação. Isso porque tais dispositivos legais preveem a realização de procedimentos tendentes à satisfação do crédito (manifestação sobre a garantia, remissão, pagamento, adjudicação, conversão de depósito em renda) apenas após o julgamento dos embargos ou nas hipóteses em que estes não sejam oferecidos, evidenciando a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos. 5. Ainda a evidenciar o regime diferenciado da execução fiscal e o feito suspensivo inerente aos embargos que se lhe opõem, está o § 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80, segundo o qual "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", o que denota a incompatibilidade com as inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução. (STJ - 1ª Turma - Resp 1291923/PR - Rel. Min. Benedito Gonçalves - j: 1º/12/2011 - p: 07//12/2011). (gn) Desse modo, regendo-se as execuções fiscais por lei própria, e, ainda, estando em pleno vigor as normas do art. 16, § 1º, da LEF, a qual prevê, de forma expressa, os requisitos de procedibilidade para a excussão, não há como invocar a inaplicabilidade da delimitação em referência e, consequentemente, a aplicação das regras gerais do Código de Processo Civil, que, como alhures evidenciado, somente tem aplicação subsidiária, nos feitos executivos, quando omissa a Lei 6.830/80, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, reitera-se, o manejo da presente objeção, malfere a preceituação contida na Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 16, caput e incisos, que estabelece a garantia da execução como condição indispensável à interposição dos embargos do devedor, sob pena do indeferimento da inicial (Lei. 6.830/1980, art. 16, § 1º). Impede, ainda, registar que, afora os embargos à execução, que, como dito, requerem obrigatoriamente a garantia do juízo para sua consecução, dispõe o(a,s) Executado(a,s) de diversos outros procedimentos (Lei n. 6.830/1980, art. 38) que, ainda que possuam regramento distinto, são hábeis e apropriados ao reconhecimento dos possíveis direitos aqui perseguidos. A propósito, visando a conferir eficácia plena ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a objeção de pré-executividade quando a matéria for suscetível de conhecimento de ofício. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe anotar que, diante das razões e documentos ora apresentados, que inclusive foram objeto de exaustiva apreciação, indispensável é que este(a) Magistrado(a), tendo em vista os interesses envolvidos e as evidentes implicações desses decorrentes, por uma questão de consciência e, até mesmo, de justiça, perfaça o seu julgamento, considerando para tanto, as premissas que regem o seu livre convencimento. Aliás, conforme expressa determinação constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5.º, inciso LXXIV). (gn) Por sua vez, a legislação que agora trata da assistência gratuita - Lei nº. 13.105/2015, art. 98, "caput", (NCPC) - vem a propalar: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". (gn) Mais a frente, referido diploma legal - agora através do art. 99, §§ 2º e 4º -, considerando o alcance social de suas delimitações, ainda vem a asseverar: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (gn) De mais a mais, acerca dos instrumentos indispensáveis à prova da detenção da condição de hipossuficiência declarada, o art. 1.º da Lei nº. 7.115/83 é enfático em propalar que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".(gn) Nada obstante a lições acima desfiladas, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- O benefício de justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 2- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. 3- Se a parte não postula em juízo por intermédio da Defensoria Pública, necessária a prova da pobreza, exigida pela regra constitucional do art. 5º, LXXIV, não bastante a alegação. O art. 4º da Lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950, só se aplica à postulação pelo Defensor Público, pois o sistema vigente somente reinclui a presunção pela simples declaração de pobreza, no âmbito de incidência da regra do art. 1º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que dispõe que cabe à Defensoria Pública prestar assistência jurídica, integral e gratuita, aos necessitados. (TJ-MG, 16ª CÂMARA CÍVEL, AI 10000160517678001 MG, rel. José Marcos Vieira, j: 04/10/0016, f/p: 07/10/2016). (gn) Desse modo, segundo a nova ordem processual, não há mais como negar os benefícios da gratuidade judiciária requestados sem antes facultar à parte requerente a comprovação, por documentos hábeis, da falta das condições financeiras alardeadas. Afora isto, o Embargante/Executado olvidou de instruir a inicial com o(s) documento(s) hodierno(s) hábil(eis) e formal(is) indispensável(is) a comprovar a sua alegada insuficiência patrimonial. ISTO POSTO, atento(a) à necessidade do procedimento em tela, FACULTO à parte autora a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, apresentando o comprovante da garantia da execução indispensável à legitimar os presentes embargos (Lei n. 6.830/1980, art. 16, caput, incisos e parágrafos), adequando a presente altercação ao procedimento legalmente previsto, sob pena de indeferimento da exordial (NCPC, art. 321, caput e Parágrafo único, c/c a Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 1º). PROTRAIO o deferimento dos benefícios da justiça gratuita então requeridos, até que o Embargante/Executado venha aos autos, no mesmo prazo acima conferido - 15 (quinze) dias -, comprovar, por documento(s) hábil(eis) e formal(is), a inequívoca detenção dos pressupostos indispensáveis à sua concessão (CPC, art. 99, § 2º, última parte). Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos para a adoção das providências reputadas indispensáveis à regular tramitação processual.
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: INTIME-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)