Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSICLÉIA DA SILVA MAGALHÃES
Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0249745-51.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANULAÇÃO DE ATO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ajuizada por ROSICLÉIA DA SILVA MAGALHÃES, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que seja DEFERIDA medida liminar para suspender qualquer processo administrativo ou fiscal referente à aplicação da multa de R$ 17.959,08 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), assim como, anulação do ato do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que culminou na incidência da multa no valor de R$ 17.959,08 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), com o devido ressarcimento da quantia paga pela autora no quantum de r$ 2.020,39 (dois mil e vinte reais e trinta e nove centavos). Tudo conforme requestado e exposto na petição exordial, instruída com os documentos pertinentes. Embora, dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, relato o que se segue, para uma melhor fixação do tema. Busca, em síntese, declarar a nulidade de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que, através da Tomada de Contas Especial que teve como objetivo averiguar possíveis irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 08.002/2015-PP, oportunidade que culminou na incidência de multa à autora, no quantum de R$ 17.959,08 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos). Relata que, à época, participou da condução do certame como Pregoeira em processo licitatório de modalidade Pregão Presencial tombado sob o nº 08.002/2015-PP, deflagrado pela Secretaria de Educação do Município de Barroquinha, com objetivo de contratar empresa para prestação de serviços de transporte escolar dos alunos do ensino médio e ensino fundamental do município. Menciona que foram identificadas as supostas impropriedades quando da análise do edital do Pregão Presencial nº 08.002/2015-PP. Quais sejam: a) Descumprimento do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, em razão de ausência de detalhamento do objeto; b) b) Restrição ao caráter competitivo decorrente da vedação de remessa via postal prevista no subitem 4.1 do edital, descumprindo o art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; c) c) Restrição ao caráter competitivo resultante da ausência de especificação dos documentos previstos para a participação de pessoa física no subitem 6.2.1 do edital, descumprindo o art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; d) d) Restrição ao caráter competitivo em razão obrigatoriedade de visita técnica no subitem 6.6.1 do edital, sem oportunizar outros meios para comprovar conhecer das informações e das condições de execução contratual, descumprindo o art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; e) e) Restrição ao caráter competitivo em razão obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração (CRA), prevista no subitem 6.6.3 do edital, descumprindo o art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; f) f) Ausência de justificativa para o acréscimo no preço de referência em face da licitação Pregão Presencial nº 08.001/2013-PP, realizada pela Prefeitura de Barroquinha, para o mesmo objeto Quanto a tramitação processual teve o regular processamento. Com apresentação de Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela imprescindibilidade. Traspasso ao julgamento da causa. Na peça inicial, a parte requerente defende a possibilidade de anulação de ato administrativo pelo Judiciário, destacando que não seria concebível que houvesse total liberdade para a prática de ato discricionário pelo administrador, que também estaria vinculado aos limites impostos pela lei e pela Constituição, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Vislumbra-se pelo compulsar dos autos, que o requerido apresentou um RELATÓRIO INFORMATIVO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 17982/2018-2 - TCE/CE, com as seguintes informações: "Reportam-se os autos à Tomada de Contas Especial, originária da Provocação de autoria da Diretoria de Fiscalização - DIRFI, do extinto Tribunal de Contas dos Municípios, diante da constatação de irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº 08.002/2015-PP, realizado pela Prefeitura Municipal de Barroquinha/CE, no dia 15/05/2015, objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar dos alunos do ensino médio e ensino fundamental do Município. Em exame à regularidade do referido pregão, a 12ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização - DIRFI, em sua Informação Inicial nº 774793661 (Esaj fls. 148/156), apontou as seguintes irregularidades no procedimento licitatório: · Definição imprecisa do objeto no Termo de Referência; · Vedação à remessa de documentos via postal; · Ausência da indicação expressa dos documentos de habilitação para Pessoa Física no edital; · Exigência de atestado de visita das rotas fornecido pelo município, bem como de registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração - CRA; · Necessidade de apresentação de documentos que justificassem tecnicamente o cálculo da estimativa de preços do Pregão nº 08.002/2015-PP." Neste contexto, a Diretoria de Fiscalização concluiu seu exame sugerindo à relatoria que notificasse as Sras. Rosicléa da Silva Magalhães (exPregoeira) e Angeliete do Nascimento Veras (Secretária de Educação à época), para apresentação de suas justificativas quanto aos fatos narrados. A Relatoria originária encaminhou os autos ao Ministério Público de contas que emitiu o Parecer nº 21612016 (E-saj fl. 44), pela admissão e transformação do feito em Tomada de contas Especial (TCE), sendo autorizada por meio da decisão monocrática de seq. 21 - SAP, que determinou, em ato contínuo, a notificação dos responsáveis. Em 29/07/2020, os autos seguiram para a Sessão de Julgamento Extraordinária da Segunda Câmara deste Tribunal de Contas do Estado, cujo colegiado decidiu, por unanimidade, em julgar pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da TCE, considerando as contas omo IRREGULARES, e, por maioria, com aplicação de multa individualizada no valor de R$ 17.959,08. na forma do art. 56, II. da LOTCM c/c o art. 155. §1° RITCM, ficando vencido o Conselheiro Alexandre Figueiredo, que acompanhou a proposta de voto do Relator originário. A Conselheira Soraia Victor, acompanhada pelo Conselheiro Rholden Queiroz, ou seja, a maioria da Segunda Câmara Virtual, votou pela irregularidade das contas como ora mencionado, com aplicação de multa de 4.000 UFIRCE = R$ 17.959,08, com base no art. 56, II, da LOTCM, c/c o art. 155, §1º, RITCM, a cada uma das Sras. Rosicléia da Silva Magalhães e Angeliete do Nascimento Veras, face às irregularidades no Pregão Presencial nº 08.002/2015-PP, em descumprimento ao art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, devido a restrição à competitividade do processo licitatório, com as alterações introduzidas no Acórdão nº 03750/2020 (fls. 19-20). Se faz oportuno esclarecer que o ato administrativo é todo ato da administração pública ou por quem a represente sob regime jurídico de direito público que produz efeito jurídico imediato e passível de controle. Em relação ao Tribunal de Contas que tem natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade fiscalizadora e com decisões de caráter técnico-administrativo e que não produzem coisa julgada, suas decisões são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, no seu aspecto formal, limitado ao exame da legalidade. Entretanto, deve-se ressaltar que há impossibilidade de exame do mérito, na revisão de critérios técnicos envolvidos no julgamento das contas, posto que os critérios de exame e aferição são sujeitos à discricionariedade técnica da autoridade administrativa, inexistindo teratologia a merecer ingerência. Nesse diapasão, procedimento administrativo que observou os princípios constitucionais, a legislação, o devido processo legal, o contraditório e exercício do direito de defesa, não pode ensejar sua anulação sem prova contundente de ilegalidade ou vício formal. "[…] As funções do Tribunal de Contas são expressas no Texto Constitucional, já havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema: 'O Tribunal não é preposto do Legislativo. A função, que exerce, recebe-a diretamente da Constituição, que lhe define as atribuições" (STF - Pleno - j. 29.6.84, in RDA 158/196). A Constituição Federal através dos artigos 71 a 75, dispõe sobre funções, forma de composição e nomeação dos Ministros do Tribunal, como também sobre as demais atividades vinculadas ao Tribunal de Contas da União. As Constituições de cada estado disciplinam as normas pertinentes aos Tribunais de Contas respectivos, sendo vedada, a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, após a Constituição de 1988, por força do artigo 31, § 4º da CF. […]" Logo, o Tribunal de Contas, sendo um tribunal administrativo, julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis pela receita (dinheiro), patrimônio (bens) e valores públicos federais, ou seja, fiscaliza os órgãos do Governo Federal, além das contas de qualquer ente ou pessoa vinculada a este, cujas ações possam causar perdas, extravio ou irregularidades que tragam prejuízos ao patrimônio público. Sabe-se que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MULTA. ANULAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem,
cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor da União, com o fim de anular multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União. 2. "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato." ( REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).2. No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para aplicação da multa, razão pela qual entendeu que o próprio título executivo estava eivado de vício, desde a sua formação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1843977 CE 2019/0313320-9, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022). Na hipótese dos autos, há motivação claramente descrita nos documentos anexados, não havendo razão para o Judiciário anular o ato praticado pelo Tribunal de Contas. Ademais, em razão do Princípio da Independência dos Poderes, previsto no artigo 2ºda CF, é vedado ao Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo, a fim de apurar a conveniência e oportunidade dos atos da Administração. Encontra-se assentado na doutrina e na jurisprudência que as decisões dos Tribunais de Contas fazem coisa julgada administrativa e são atos administrativos colegiados em que está presente avaliação de mérito, não estando, assim, sujeitos à revisão judicial - salvo quando se verificar alguma ilegalidade formal. Isto posto, atento a tudo que dos presentes autos consta, e perfilado com a jurisprudência abalizada sobre a matéria, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito