Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200285-23.2022.8.06.0122.
APELANTE: JOSEFA MOURATO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200285-23.2022.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSEFA MOURATO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAURITI A4 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MAURITI. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA DE TAL DIREITO DA CATEGORIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por Josefa Mourato da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, nos autos da Ação Ordinária Declaratória c/c Cobrança. Ação: afirma a autora que é servidora municipal concursada, ocupando o cargo de recepcionista de PSF, exercendo suas funções nas dependências na Unidade Básica de Saúde, desde 04 de abril de 2019. Afirma que executa suas tarefas tanto nas unidades de saúde como em visitas domiciliares, em contato direto com pacientes, ficando exposta, de modo habitual e permanente, à agentes nocivos e prejudiciais à saúde e integridade física. Com tais argumentos, requereu o deferimento da gratuidade judiciária, bem como a condenação do réu na obrigação de pagar o adicional de insalubridade, em seu grau máximo, contemplando as verbas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, acrescidas de juros e correções monetárias e, ainda, o reflexo do adicional de insalubridade nas demais verbas rescisórias. Sentença (Id nº 10641488): após regular trâmite, o juízo a quo julgou a ação nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, considerando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, §3º do CPC.". Razões recursais (Id nº 10641493): irresignada, a promovente/recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial requerida. No mérito, argumenta que "o pacto entre os servidores públicos e a administração municipal possui relação jurídico-administrativa e não contratual-trabalhista, sendo certo que a insalubridade pleiteada encontra amparo no estatuto dos servidores". Contrarrazões recursais (Id nº 10641497). Parecer da Procuradoria de Justiça (Id nº 11383810): manifestando-se pelo conhecimento e provimento da Apelação. É o relatório necessário. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ultrapassado esse ponto, não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, isso porque se verifica nos autos a existência de provas suficientes ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), na forma procedida pelo magistrado de primeiro grau. Portanto, não é o caso de reabertura da instrução processual para produção de prova pericial, pois não houve ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal. Acrescente-se que na hipótese não há utilidade a perseguir na declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que o direito em debate se encontra pendente de edição de lei específica em relação à categoria da parte autora. No caso, infere-se que era prescindível a realização de perícia ou de quaisquer outras provas, que não teriam o condão de alterar a conclusão do juízo, a quem cabe "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e tem o poder-dever de indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Nesse contexto, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, tendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, Tema 437). Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Relatoria: Agravo de Instrumento nº 0624223-57.2022.8.06.0000, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022 e Apelação Cível nº 0050359-64.2021.8.06.0069, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 16/11/2023 (PJE). Portanto, inexistindo necessidade de produção de provas no caso concreto, ante a falta de utilidade da pretensão recursal, rejeita-se a preliminar levantada, motivo pelo qual passo ao mérito da demanda. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a autora/apelante, servidora pública do Município de Mauriti, que exerce a função de recepcionista de PSF, faz jus à percepção de adicional de insalubridade. De início, cumpre contextualizar que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores encontra guarida no art. 7º, XXIII, que prevê: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". De acordo com o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas atividades ou operações insalubres "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Nesse contexto, não há dúvidas de que o trabalhador que possui vínculo celetista tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, pois é o que dispõe expressamente o ordenamento jurídico pátrio, conforme exposto acima. Por outro lado, em relação aos servidores públicos, submetidos ao regime jurídico estatutário, como é o caso da promovente, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal[1], ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de periculosidade. Dessa forma, considerando que a Constituição não prevê expressamente o direito do servidor público ao percebimento do adicional de insalubridade, conclui-se que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado. Na esfera local, o adicional de insalubridade é previsto abstratamente na Lei Orgânica do Município de Mauriti (art. 173, XVI) e no Estatuto dos Servidores (arts. 77 e seguintes), pelo que se tratam de normas de eficácia limitada, demandando a edição de normas específicas para a categoria. Em contrapartida, em sede de contrarrazões, o Município Apelado indicou a existência nesse sentido da Lei nº 1.677/2022 (servidores do CAPS), Lei nº 1.756/2023 (motoristas categoria "D"), Lei nº 1682/2022 (agentes de endemias), Lei nº 1678/2022 (garis), Lei nº 1679/2022 (servidores do programa "melhor em casa"), entre outras. De fato, em que pese os esforços argumentativos da apelante, que denota-se a necessidade de lei específica para regulamentar a concessão do referido benefício, a qual não existe até o presente momento. Nesse contexto, encontra-se consolidado nas Cortes Superiores o entendimento de que, para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores públicos civis, é necessário que o ente federado ao qual esteja vinculado edite lei específica regulamentando tal vantagem. Segue entendimento proferido pelo STF, com os devidos destaques: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Nesse caso, considerando a natureza da norma posta em pauta, o Poder Judiciário não pode se utilizar da analogia para aplicar outra norma ao caso concreto, uma vez que isso representaria um claro malferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Com efeito, a Administração Pública somente pode fazer ou deixar de fazer o que estiver expressamente previsto em lei. Por conseguinte, diante de omissão legislativa, não é autorizado ao Poder Judiciário conceder vantagens mediante interpretação analógica ou analogia, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Nessa mesma ordem de ideias, colaciono precedentes deste Tribunal (com destaques): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IPU/CE. LEI MUNICIPAL Nº 095/2001. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ADICIONAL INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente feito versa sobre remuneração de servidora pública aquém do salário mínimo nacional vigente, a ausência do pagamento de 13º salário em 2011 e da remuneração da autora em determinados meses, bem como o direito aos adicionais de insalubridade e noturno. 2.. In casu, verifico que o juiz de primeiro grau reconheceu o direito da autora de receber o pagamento no valor do salário mínimo vigente à época, adicional de insalubridade, adicional noturno de abril de 2011 até a efetiva implementação, bem como 13º salário de 2011, devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidas de juros de mora calculados segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela. 3. Em relação ao adicional de insalubridade, tratando-se de demanda envolvendo servidora pública municipal com vínculo estatutário, deve o adicional de insalubridade por ela reclamado estar regulamentado em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os graus de insalubridade e percentuais cabíveis para cada categoria. 4. Inexistindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir as condenações em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como para reformar a sentença, de ofício, para os fins de: definir a data de início dos consectários legais; estabelecer que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa Selic, nos termos estabelecidos na EC 113/2021; e para afastar, nesse momento, a condenação em honorários sucumbenciais, os quais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, mantendo, nos demais pontos, a sentença de primeiro grau - Apelação conhecida e parcialmente provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0006155-66.2012.8.06.0095, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, excluindo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e quanto aos honorários e demais consectários legais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0006155-66.2012.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA DE TAL DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. TESE DE CABIMENTO DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso consiste em averiguar se há direito do demandante, servidor público municipal que exerce a função de Gestor Hospitalar, de perceber adicional de insalubridade. 2. Em relação aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de periculosidade, de forma que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado. 3. In casu, embora haja previsão genérica de tal adicional na Lei Complementar Municipal nº 809/2017, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pentecoste, verifica-se que se trata de norma de eficácia limitada, de tal forma que sua efetiva implementação depende de regulamentação específica. 4. Nesse contexto, considerando a natureza da norma posta em pauta, o Poder Judiciário não pode se utilizar da analogia para aplicar outra lei ao caso concreto, eis que isso representaria um claro malferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 5. Ademais, a jurisprudência pátria têm entendido que é Indevida a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego em casos em que há vínculo de natureza jurídico-administrativo entre as partes, como é o caso do processo em análise. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0050309-07.2021.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da demanda, ora debatida, cinge-se em verificar se o apelante faz jus ao percebimento do adicional de periculosidade pelos riscos supostamente inerentes ao exercício de sua atividade. II. Sobre o adicional de periculosidade, tem-se que este é um valor, calculado sobre seu vencimento base, que lhe é por exercer atividades laborais que lhe expõe a perigo iminente de acidente ou até mesmo a risco de vida. Este adicional está previsto na própria Constituição Federal, abrangendo a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção. III. Apesar de previsto nos artigos 60 e 62 da Lei Municipal que institui o Estatuto dos Servidores do Município de Pentecoste, o adicional de periculosidade pleiteado pelo recorrente deve ser regulamentado por outra lei municipal específica, uma vez que as normas do estatuto são de eficácia limitada. Assim, o referido adicional não pode ser concedido ao requerente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, e que, dentre outros, rege a Administração Pública. IV. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0000316-97.2018.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021) Ainda nessa perspectiva, ao contrário do que alega a recorrente, a elaboração e juntada aos autos de laudo pericial não é imprescindível ao deslinde da controvérsia, na medida em que a concessão do adicional em referência esbarra, na verdade, na ausência de norma regulamentadora disciplinando sua concessão. É dizer: ainda que acostado aos autos laudo pericial constando a condição de insalubridade e o seu respectivo grau, seria incabível sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Pelo exposto, conheço do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Outrossim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da demanda, § 4º, III e § 11 do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 39. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.