Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA SENTENÇA
Cuida-se de Ação Previdenciária, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a requerente ser acometida de Epilepsia Focal. Acompanham a inicial os documentos de id nº 66001222 e seguintes, dentre os quais se destaca laudos médicos que atestem a doença que a parte requerente é portadora (id nº 66001384) e a comunicação de decisão administrativa do INSS negando pedido de auxílio-doença previdenciário (id nº 66001376). Devidamente citada, a Autarquia Federal apresentou Contestação id nº 66001389, aduzindo, em síntese, que o benefício de auxílio-doença não foi concedido, uma vez que não restou comprovado os requisitos e a incapacidade laboral. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, apresenta Réplica, id nº 66001401, pugnando pela procedência da ação. Requerimento de realização de perícia, id nº 66001196. Laudo Pericial, id nº 86271499. É o que importa relatar. Passo a decidir. Ab initio, faz-se mister destacar que no que diz respeito à correlação entre pedido e sentença, quando a matéria envolvida é de natureza previdenciária, a fungibilidade das ações vem ganhando notável força em especial quando envolve benefícios por incapacidade, a força decorre do princípio jura novit curia. Neste sentido, entende-se que a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o pedido é de auxílio doença não será considerada decisão ultra petita assim como não violará o princípio dispositivo e o principio da adstrição da sentença, isso porque a relevância social da matéria justifica a adequação da conjuntura. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇAO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NAO CARACTERIZAÇAO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez...(STJ. AgRg no REsp 1305049 RJ, 2ª Turma, Rel. Min, Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. No caso concreto, apesar de ter sido pleiteada a concessão de aposentadoria por idade, houve deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que fosse antes afastada a possibilidade do benefício efetivamente pleiteado. 2. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal, a autoridade judiciária condutora do feito deve sempre atentar para o para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, ainda que, tecnicamente, outro tenha sido postulado inicialmente, em face da fungibilidade dos benefícios previdenciários (v. g. AC 0046931-95.2010.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 18/11/2013). Esse posicionamento, entretanto, somente tem lugar quando o magistrado examina expressamente o benefício pleiteado, rejeitando-o e, ato contínuo, deferindo outro cabível no caso, não quando o pedido inicial sequer chega a ser examinado. 3. Nulidade da sentença, com aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 515, § 3º do CPC), visto que o processo se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal. Precedentes do STJ e do TRF1.4. Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural pelo autor como segurado especial rural durante o período de 03/03/1962 a 28/02/1979, o qual foi devidamente comprovado por meio de início de prova material (certidões de casamento e de nascimento das filhas), corroborado por prova testemunhal.5. Contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados em desfavor da autarquia previdenciária no percentual de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até data de prolação do acórdão.8. Anulação ex officio da sentença, ficando prejudicados o recurso do INSS e o reexame necessário. Julgamento do mérito pelo Tribunal, com procedência parcial do pedido. (TRF1. APC 0040701-03.2011.4.01.9199, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho - convocado). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO ACIDENTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM FIXADOS SOMENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA EM RELAÇÃO AS CUSTAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0009578-30.2013.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 23/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE Nº 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROVIDA A APELAÇÃO. NÃO CONHECIDA A REMESSA OFICIAL. 1. A matéria devolvida a este tribunal diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença cancelado em 31/07/2005, pleiteado judicialmente em 07/02/2013, ante a persistência da incapacidade laborativa. 2. Não conhecida a remessa de ofício, nos termos do disposto no art. 475, §2º, do CPC, vigente à data da prolação da sentença, tendo em vista que a condenação importa em montante inferior a sessenta salários mínimos. 3. Passados mais de cinco anos entre a data do cancelamento do benefício (31/07/2005) e a do ajuizamento da ação (07/02/2013), é de ser reconhecida a prescrição da pretensão de discutir aquele ato, nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. A prescrição para impugnar o ato de cancelamento não impede que seja discutido o direito à concessão do benefício, vez que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo" (STF. Tribunal Pleno. RE 626489/SE. DJe: 23/09/2014. Relator: Ministro ROBERTO BARROSO). Nada obstante, o termo inicial do benefício deve ser a data do novo requerimento ou, na ausência deste, a do ajuizamento da ação. 5. Conquanto a Corte Suprema tenha firmado o entendimento de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias (RE nº 631.240/MG), ressalvou a hipótese em que a autarquia previdenciária tenha impugnado o mérito, pois estaria configurada a pretensão resistida, situação configurada no caso concreto. 6. Na hipótese dos autos, restou comprovada a condição de segurado especial do autor, no período da carência, porquanto esteve em gozo de auxílio-doença, nessa condição, até 01/04/2011, cujo restabelecimento ora requer por não ter mais recuperado a capacidade para o trabalho. 7. A perícia médica judicial atestou que o periciando é portador de hérnia discal lombar (CID: M51.1), encontrando-se incapacitado para o desempenho de qualquer profissão que lhe garanta a subsistência, de forma total e permanente. 8. Ante as provas produzidas nos autos, o fato de o promovente possui mais de sessenta ano de idade, e, ainda, considerando que, em se tratando de matéria previdenciária, não há que se interpretar rigidamente os pedidos, mas com a possibilidade da fungibilidade destes, de modo a não prejudicar o beneficiário pelo nomen juris do benefício ao trocar o indevido pelo devido, não se considerando extra petita a decisão que, ante o conjunto probatório colacionado, defere benefício previdenciário diverso do pedido na exordial, tem-se que faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos deferidos pelo juízo singular. 9. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma fixada na sentença. Remessa oficial não conhecida. (TRF5. APELREEX33944/PB, 4ª Turma, Desembargador Federal Edílson Nobre, julgamento: 22/11/2016, publicação: DJE 25/11/2016 - Página 77) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A LIMITAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL (LAMINADOR DE FIBRA). LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PARA A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR, NO PERÍODO EM QUE ESTE NÃO ESTAVA RECEBENDO BENEFÍCIO. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RELEVÂNCIA DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. AUTOR QUE POSSUI BAIXA ESCOLARIDADE. DIFICULDADE DE DESENVOLVER NOVA ATIVIDADE PROFISSIONAL. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ E EC 113/21. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada pelo autor em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS. 2. Quanto aos fatos, o laudo pericial constatou que o autor se encontra incapacitado parcial e definitivamente para realizar seu trabalho de laminador de fibra, após sofrer acidente de trabalho em 22/11/2018. Na descrição da atividade desempenhada pelo autor, consta no laudo que este confeccionava e fazia acabamento das fibras de vidro de brinquedos de parque aquático. Depreende-se da prova técnica que as sequelas são permanentes, e consistem em limitação grave de flexo-extensão do polegar direito, com prejuízo do movimento de pinça fina. 3. No caso, a cessação do benefício de auxílio- doença acidentário sem a posterior concessão do auxílio-acidente é suficiente para perfazer sua resistência à pretensão formulada na lide de restabelecimento do citado benefício pelo segurado. Além disso, o prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e tal exigência não pode prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado ou na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. 4. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Tema Repetitivo 1.013 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que "diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios. 6. "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 7. "Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela capacidade parcial para outro trabalho". Precedentes do TJCE. 8. Na espécie, o promovente possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e está incapacitado para o exercício de atividades que demandem a utilização de sua mão direita, devendo-se salientar que o autor trabalhou unicamente na função de laminador, conforme se constata das cópias de sua carteira de trabalho anexadas aos autos, não possuindo experiência para o desempenho de atividades como recepcionista, porteiro ou vendedor, mencionadas no laudo pericial como possíveis profissões para as quais o periciado estaria apto. 9. Conquanto a limitação do autor não seja total, mas parcial e definitiva, deve ser concedida a este a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com incidência imediata ao encerramento da percepção do benefício do auxílio-doença. 10. Posterga-se, de ofício, a definição dos honorários sucumbenciais para após a liquidação o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, momento em que deverá ser observado o disposto na Súmula 111 do STJ. 11. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, e para DAR PROVIMENTO ao apelo manejado pelo autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0172657-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) Assim, vislumbra-se que o princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na peça inaugural, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual. O núcleo do pedido deduzido na petição inicial é a concessão de benefício por incapacidade. O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, constituem espécie de benefício previdenciário por incapacidade. A aferição dos pressupostos legais para concessão de auxílio-acidente em processo no qual o autor pede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. O benefício de auxílio-doença, bem assim o de aposentadoria por invalidez, tem como requisito essencial a verificação do estado de incapacidade sofrido pelo(a) requerente, seja temporário, no caso do primeiro, seja definitivo, no caso do segundo. Pois bem, o auxílio-doença constitui benefício previdenciário albergado no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), nos seguintes termos, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Da leitura do dispositivo em tela, extraem-se como requisitos essenciais à concessão do benefício: a) a qualidade de segurado do RGPS (art. 15 da Lei nº 8.213/91); b) o cumprimento da carência (que, na hipótese, é de 12 contribuições mensais - art. 25, I, da Lei nº 8.213)7 e c) a incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso em tela, verifica-se o requerimento do benefício de auxílio-doença, contudo tendo a Autarquia Federal negado tal pedido, conforme id nº 66001376. A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão. Assim, inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada. Destarte, passo a analisar os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Saliente-se que diante dos documentos juntados aos autos resta configurado à condição de segurado especial da parte autora. Dessa forma, resta incontroversa a qualidade de segurado especial da promovente. Quanto ao estado de saúde, verifica-se que o demandante foi submetido à perícia judicial, conforme laudo pericial id nº 86271499, tendo concluído que " requerente não se encontra incapaz de exercer atividades laborativas".
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, JULGO, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência do autor, deverá ele arcar com a totalidade das custas processuais e pagar os honorários em 10% sobre o valor da causa. Porém, ficam suspensos em face de sua hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA SENTENÇA
Cuida-se de Ação Previdenciária, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a requerente ser acometida de Epilepsia Focal. Acompanham a inicial os documentos de id nº 66001222 e seguintes, dentre os quais se destaca laudos médicos que atestem a doença que a parte requerente é portadora (id nº 66001384) e a comunicação de decisão administrativa do INSS negando pedido de auxílio-doença previdenciário (id nº 66001376). Devidamente citada, a Autarquia Federal apresentou Contestação id nº 66001389, aduzindo, em síntese, que o benefício de auxílio-doença não foi concedido, uma vez que não restou comprovado os requisitos e a incapacidade laboral. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, apresenta Réplica, id nº 66001401, pugnando pela procedência da ação. Requerimento de realização de perícia, id nº 66001196. Laudo Pericial, id nº 86271499. É o que importa relatar. Passo a decidir. Ab initio, faz-se mister destacar que no que diz respeito à correlação entre pedido e sentença, quando a matéria envolvida é de natureza previdenciária, a fungibilidade das ações vem ganhando notável força em especial quando envolve benefícios por incapacidade, a força decorre do princípio jura novit curia. Neste sentido, entende-se que a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o pedido é de auxílio doença não será considerada decisão ultra petita assim como não violará o princípio dispositivo e o principio da adstrição da sentença, isso porque a relevância social da matéria justifica a adequação da conjuntura. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇAO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NAO CARACTERIZAÇAO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez...(STJ. AgRg no REsp 1305049 RJ, 2ª Turma, Rel. Min, Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. No caso concreto, apesar de ter sido pleiteada a concessão de aposentadoria por idade, houve deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que fosse antes afastada a possibilidade do benefício efetivamente pleiteado. 2. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal, a autoridade judiciária condutora do feito deve sempre atentar para o para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, ainda que, tecnicamente, outro tenha sido postulado inicialmente, em face da fungibilidade dos benefícios previdenciários (v. g. AC 0046931-95.2010.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 18/11/2013). Esse posicionamento, entretanto, somente tem lugar quando o magistrado examina expressamente o benefício pleiteado, rejeitando-o e, ato contínuo, deferindo outro cabível no caso, não quando o pedido inicial sequer chega a ser examinado. 3. Nulidade da sentença, com aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 515, § 3º do CPC), visto que o processo se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal. Precedentes do STJ e do TRF1.4. Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural pelo autor como segurado especial rural durante o período de 03/03/1962 a 28/02/1979, o qual foi devidamente comprovado por meio de início de prova material (certidões de casamento e de nascimento das filhas), corroborado por prova testemunhal.5. Contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados em desfavor da autarquia previdenciária no percentual de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até data de prolação do acórdão.8. Anulação ex officio da sentença, ficando prejudicados o recurso do INSS e o reexame necessário. Julgamento do mérito pelo Tribunal, com procedência parcial do pedido. (TRF1. APC 0040701-03.2011.4.01.9199, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho - convocado). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO ACIDENTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM FIXADOS SOMENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA EM RELAÇÃO AS CUSTAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0009578-30.2013.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 23/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE Nº 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROVIDA A APELAÇÃO. NÃO CONHECIDA A REMESSA OFICIAL. 1. A matéria devolvida a este tribunal diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença cancelado em 31/07/2005, pleiteado judicialmente em 07/02/2013, ante a persistência da incapacidade laborativa. 2. Não conhecida a remessa de ofício, nos termos do disposto no art. 475, §2º, do CPC, vigente à data da prolação da sentença, tendo em vista que a condenação importa em montante inferior a sessenta salários mínimos. 3. Passados mais de cinco anos entre a data do cancelamento do benefício (31/07/2005) e a do ajuizamento da ação (07/02/2013), é de ser reconhecida a prescrição da pretensão de discutir aquele ato, nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. A prescrição para impugnar o ato de cancelamento não impede que seja discutido o direito à concessão do benefício, vez que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo" (STF. Tribunal Pleno. RE 626489/SE. DJe: 23/09/2014. Relator: Ministro ROBERTO BARROSO). Nada obstante, o termo inicial do benefício deve ser a data do novo requerimento ou, na ausência deste, a do ajuizamento da ação. 5. Conquanto a Corte Suprema tenha firmado o entendimento de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias (RE nº 631.240/MG), ressalvou a hipótese em que a autarquia previdenciária tenha impugnado o mérito, pois estaria configurada a pretensão resistida, situação configurada no caso concreto. 6. Na hipótese dos autos, restou comprovada a condição de segurado especial do autor, no período da carência, porquanto esteve em gozo de auxílio-doença, nessa condição, até 01/04/2011, cujo restabelecimento ora requer por não ter mais recuperado a capacidade para o trabalho. 7. A perícia médica judicial atestou que o periciando é portador de hérnia discal lombar (CID: M51.1), encontrando-se incapacitado para o desempenho de qualquer profissão que lhe garanta a subsistência, de forma total e permanente. 8. Ante as provas produzidas nos autos, o fato de o promovente possui mais de sessenta ano de idade, e, ainda, considerando que, em se tratando de matéria previdenciária, não há que se interpretar rigidamente os pedidos, mas com a possibilidade da fungibilidade destes, de modo a não prejudicar o beneficiário pelo nomen juris do benefício ao trocar o indevido pelo devido, não se considerando extra petita a decisão que, ante o conjunto probatório colacionado, defere benefício previdenciário diverso do pedido na exordial, tem-se que faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos deferidos pelo juízo singular. 9. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma fixada na sentença. Remessa oficial não conhecida. (TRF5. APELREEX33944/PB, 4ª Turma, Desembargador Federal Edílson Nobre, julgamento: 22/11/2016, publicação: DJE 25/11/2016 - Página 77) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A LIMITAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL (LAMINADOR DE FIBRA). LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PARA A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR, NO PERÍODO EM QUE ESTE NÃO ESTAVA RECEBENDO BENEFÍCIO. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RELEVÂNCIA DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. AUTOR QUE POSSUI BAIXA ESCOLARIDADE. DIFICULDADE DE DESENVOLVER NOVA ATIVIDADE PROFISSIONAL. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ E EC 113/21. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada pelo autor em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS. 2. Quanto aos fatos, o laudo pericial constatou que o autor se encontra incapacitado parcial e definitivamente para realizar seu trabalho de laminador de fibra, após sofrer acidente de trabalho em 22/11/2018. Na descrição da atividade desempenhada pelo autor, consta no laudo que este confeccionava e fazia acabamento das fibras de vidro de brinquedos de parque aquático. Depreende-se da prova técnica que as sequelas são permanentes, e consistem em limitação grave de flexo-extensão do polegar direito, com prejuízo do movimento de pinça fina. 3. No caso, a cessação do benefício de auxílio- doença acidentário sem a posterior concessão do auxílio-acidente é suficiente para perfazer sua resistência à pretensão formulada na lide de restabelecimento do citado benefício pelo segurado. Além disso, o prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e tal exigência não pode prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado ou na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. 4. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Tema Repetitivo 1.013 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que "diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios. 6. "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 7. "Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela capacidade parcial para outro trabalho". Precedentes do TJCE. 8. Na espécie, o promovente possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e está incapacitado para o exercício de atividades que demandem a utilização de sua mão direita, devendo-se salientar que o autor trabalhou unicamente na função de laminador, conforme se constata das cópias de sua carteira de trabalho anexadas aos autos, não possuindo experiência para o desempenho de atividades como recepcionista, porteiro ou vendedor, mencionadas no laudo pericial como possíveis profissões para as quais o periciado estaria apto. 9. Conquanto a limitação do autor não seja total, mas parcial e definitiva, deve ser concedida a este a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com incidência imediata ao encerramento da percepção do benefício do auxílio-doença. 10. Posterga-se, de ofício, a definição dos honorários sucumbenciais para após a liquidação o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, momento em que deverá ser observado o disposto na Súmula 111 do STJ. 11. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, e para DAR PROVIMENTO ao apelo manejado pelo autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0172657-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) Assim, vislumbra-se que o princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na peça inaugural, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual. O núcleo do pedido deduzido na petição inicial é a concessão de benefício por incapacidade. O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, constituem espécie de benefício previdenciário por incapacidade. A aferição dos pressupostos legais para concessão de auxílio-acidente em processo no qual o autor pede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. O benefício de auxílio-doença, bem assim o de aposentadoria por invalidez, tem como requisito essencial a verificação do estado de incapacidade sofrido pelo(a) requerente, seja temporário, no caso do primeiro, seja definitivo, no caso do segundo. Pois bem, o auxílio-doença constitui benefício previdenciário albergado no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), nos seguintes termos, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Da leitura do dispositivo em tela, extraem-se como requisitos essenciais à concessão do benefício: a) a qualidade de segurado do RGPS (art. 15 da Lei nº 8.213/91); b) o cumprimento da carência (que, na hipótese, é de 12 contribuições mensais - art. 25, I, da Lei nº 8.213)7 e c) a incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso em tela, verifica-se o requerimento do benefício de auxílio-doença, contudo tendo a Autarquia Federal negado tal pedido, conforme id nº 66001376. A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão. Assim, inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada. Destarte, passo a analisar os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Saliente-se que diante dos documentos juntados aos autos resta configurado à condição de segurado especial da parte autora. Dessa forma, resta incontroversa a qualidade de segurado especial da promovente. Quanto ao estado de saúde, verifica-se que o demandante foi submetido à perícia judicial, conforme laudo pericial id nº 86271499, tendo concluído que " requerente não se encontra incapaz de exercer atividades laborativas".
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, JULGO, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência do autor, deverá ele arcar com a totalidade das custas processuais e pagar os honorários em 10% sobre o valor da causa. Porém, ficam suspensos em face de sua hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente -