Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000530-29.2023.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MARIA JOSE DE CARVALHO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 104432991). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 104512994). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 106482775), cujo valor corresponde ao mesmo requerido pela parte exequente no cumprimento de sentença. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 106482775 - depósito judicial de ID 040196000072409201 - Caixa Econômica Federal), determino a expedição de alvará no valor de R$ 4.510,69 (quatro mil, quinhentos e dez reais e sessenta e nove centavos) em nome da patrona da parte autora (MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA, inscrita na OAB/CE n° 29.046, e CPF n° 026.836.493-12), visto que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 57363501. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Mara Susy Bandeira Almeida - CPF 026.836.493-12 Conta Corrente 000583745058-7 - Op 3701 - Agência 1960 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
22/10/2024, 00:00