Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDEMIRO DANTAS MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002084-38.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DOS ANUÊNIOS pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ajuizada por VALDEMIRO DANTAS MARTINS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, já devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão do adicional por tempo de serviço (anuênios), previsto no art. 118 da Lei nº 6.794/90, correspondente ao tempo de serviço laborado, contado a partir do seu ingresso na extinta EMLURB, além do pagamento das diferenças pretéritas, estas a serem pagas pela URBFOR relativamente ao período de opção pelo regime estatutário (março/2016) até a transferência para a SCSP (julho/2017) e pelo Município de Fortaleza daí em diante. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o despacho citatório; citados, os requeridos apresentaram contestação; houve Réplica; e a manifestação ministerial pela procedência da ação. DECIDO Inicialmente, cabe discorrer sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da URBFOR. A legitimidade da parte, consiste na análise da pertinência subjetiva da demanda, de modo a verificar se as partes do processo são titulares da relação jurídica de direito material deduzida, consoante dispõe os artigos do art. 17 e 18 do CPC. Neste sentido, ao compulsar os autos verifico que o pedido do adicional por tempo de serviço (anuênio) formulado na inicial, independentemente da atual lotação do Autor, credencia a URBFOR na condição de responsável pela implantação do percentual correspondente ao tempo que o Servidor integrou os quadros da Autarquia. Assim, desconsiderando o tempo fulminado pela prescrição quinquenal, recai sobre a Autarquia a responsabilidade pelos encargos funcionais do período até 12 de julho de 2017. Outrossim, a partir de 13 de julho de 2017 o Município de Fortaleza passa a ser o único responsável pelas obrigações do vínculo funcional com o servidor. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. O autor ingressou no serviço público em 01/08/1995, na Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização. Com a transformação da EMLURB em autarquia, por meio da LC 214/2015, optou pela mudança do regime jurídico. Após a extinção da EMLURB, os servidores passaram a integrar os quadros da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza URBFOR. Ocorre que o autor foi transferido para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Público (SCSP) em Julho/2017. Nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, a ser calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite adicional de 35% (trinta e cinco por cento), in verbis: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 01, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Assim, deve ser deferido o pedido de implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de 1% sobre os vencimentos a cada novo ano de serviço público iniciado, limitado a 35%. O direito acima reconhecido à parte autora garante-lhe, inclusive, a incorporação do anuênio para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade. Se já houve opção pelo regime estatutário, e se está o servidor enfim subordinado ao regramento da Lei nº 6.794/90, resultaria a essa aplicada ilógica, indevida e não jurídica punição não lhe contar o tempo de serviço prestado a partir da opção para fins de férias e de contribuição previdenciária. Contudo, vale ressaltar que deve o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, considerando a data de admissão do postulante (01/08/1995), subtraindo-se os 15% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor (março de 2016) até sua transferência para a SCSP (julho de 2017), com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias. Sobre o tempo de serviço, a Súmula 678 do STF, reconhece a inconstitucionalidade de dispositivos legais que afastam, para efeito de anuênio e de licença prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único, tal como reconhece a jurisprudência da 3ª Turma Recursal: PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA VIGÊNCIA DO REGIME DA CLT. COMPATIBILIDADE TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 678 DO STF. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/06/2020; Data de registro: 21/06/2020) Em conformidade com a documentação juntada, o autor não recebe nenhuma outra vantagem ou gratificação capaz de afastar a percepção dos anuênios. De resto, não se confunde o adicional por tempo de serviço com a progressão funcional. Tendo, inclusive fundamentos legais diversos, os institutos são ontológicos e igualmente distintos, ainda que se valham, ambos, para sua implementação, da contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor. Ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos. A matéria, inclusive, já se acha, nesses termos, pacificada perante a 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. PRECEDENTES DO TJ/CE. DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS ATRASADOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019). Vale ainda ressaltar que a VPR recebida já engloba 15% de quinquênio. Entretanto, não se pode dizer que este fato inviabiliza a percepção de anuênios. Na verdade, os anuênios devem ser implantados, mas considerando a redução de 15% ante o que já foi implantado junto a VPR (ID 83338666). Da análise dos autos, verifica-se que o autor é servidor público, inicialmente regido sob o regime celetista, com posterior submissão ao regramento geral previsto na Lei nº 6.794/90. Percebe-se que há, conforme documentos juntados, a percepção de outra vantagem por tempo de serviço: o quinquênio, que na ocasião da transposição do trabalhador foi convertido em VPR, pela LC nº 214/15: Art. 12. Os empregados públicos da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), que possuem vantagens judiciais cujo reajuste é vinculado ao salário mínimo ou baseado em isonomia, não poderão realizar a opção pela mudança de regime jurídico, salvo se optarem expressamente pela transformação da verba salarial em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). § 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos empregados públicos que possuam demanda judicial em andamento, não transitada em julgado, que, neste caso, para realizar a opção pela mudança de regime jurídico deverão apresentar a homologação da desistência das ações judiciais em andamento fundadas em isonomia ou vinculação ao salário mínimo. § 2º A Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de que trata o caput deste artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos do Município de Fortaleza. § 3º Sobre os valores pagos a título de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) incidirá contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social, garantida a incorporação desta vantagem para fins de aposentadoria. Art. 13. A Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Hora Extra Incorporada e o Quinquênio ficam extintos e os seus valores ficam transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior. Art. 15. O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários. Em relação a prescrição, diante do contexto acima narrado, este juízo, entende ser inviável a implantação de eventual defasagem acerca do percentual dos referidos quinquênios (hoje incorporados e recebidos na forma de VPR) referente ao período laborado sob o regime celetista, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a prescrição prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição não se aplica à Fazenda Pública, a qual é regida pelo Decreto 20.910/1932 (art. 1º) de modo que passaram mais de cinco anos entre a incorporação dos quinquênios como VPR e o ajuizamento desta lide. Esse é o entendimento da 3° Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB PARA URBFOR E MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM EM REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA 678 DO STF. RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR). IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL DEFASAGEM DO PERCENTUAL DO QUINQUÊNIO INCORPORADO COMO VPR. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32) RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM OUTRO BENEFÍCIO DE MESMA NATUREZA. ART. 118, § 4º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA. RESPONSABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DOS ANUÊNIOS A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS (SCSP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02077133120228060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 27/03/2023)
Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, julgo parcialmente procedente, reconhecendo a legitimidade passiva da URBFOR e, para delimitar que, ao Município de Fortaleza, caberá a implantação dos anuênios e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da lotação do servidor na Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), excluindo de sua condenação os pedidos específicos realizados em face da URBFOR, reconhecendo ainda a ocorrência de prescrição, que torna inviável discutir eventual defasagem do percentual devido a título de quinquênios, hoje incorporados na forma de VPR, ou determinar a contagem de período na forma de anuênios. À URBFOR, caberá o pagamento dos atrasados dos anuenios implantados pelo Município, entre a data de ingresso na URBFOR até a data de saída para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), tudo devidamente atualizado e a ser apurado em liquidação de sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 23 de abril de 2024. Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito