Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE OBERDAN DE MENESES FELICIO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0168278-89.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liminar]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por MÁRCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ (ID nº 70588479), com planilha de cálculos (ID nº 70588480). Intimado o executado (ID nº 83559172), em conformidade com o art. 535, CPC, este deixou transcorrer in albis. Posteriormente, os autos foram remetidos para o Setor da Contadoria (ID nº 83680943), tendo este apresentado cálculos no ID nº 90120691. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos (ID nº 90362782), a parte credora requereu a sua homologação (ID nº 104681605), enquanto o devedor nada apresentou ou requereu (ID nº 105016864). Sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece planilha do ID nº 90120691 (CPC, art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). Atualização, neste azo, será providenciada pela Seção de Contadoria, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. Por conseguinte, as retenções tributárias deverão ser providenciadas pela Assessoria de Precatórios, segundo determinação do art. 52 da Resolução supracitada. Cabível, assim, a expedição do ofício precatório, em favor da parte exequente. Determino a intimação do causídico subscritor para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício requisitório, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Após, Proceda a SEJUD com a confecção do ofício precatório, via Sistema SAPRE, do crédito homologado (ID nº 90120691), e mandado correspondente. Intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário