Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELA DA SILVA GOUVEIA
REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200476-55.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de cobrança de nº 0200476-55.2022.8.06.0094, em que RAFAELA DA SILVA GOUVEIA propôs em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM. Afirma inicialmente que foi contratada por tempo determinado pela reclamada para exercer o cargo de Professor(a) de Educação Básica, na Secretária de Educação, pelo FUNDEB 60%, lotada na EEF José Alves de Oliveira, pelo período de 21/08/2017 a 15/12/2020, trabalhando no período da manhã das 07:00 às 12:00h, com remuneração de R$ 1.443,12 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), com carga horária de 100 horas aula. Dizendo que o contrato é nulo por não sido proveniente de concurso público, a reclamante sustenta que tem direito a 13º salário e Férias + 1/3 constitucional e férias em dobro, verbas que nunca teriam sido pagas. Em decisão de id 48159869, foi concedida gratuidade judiciária à autora e determinado a citação do réu. Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação (id 55491363). Foi declarada a revelia do réu e determinada a intimação da parte autora para demonstração de interesse em produção de outras provas (id 63629873). A autora se manifestação pelo pronto julgamento do feito (id 65222822). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas. Como já mencionado, após citação regular, o requerido deixou de apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia. Todavia, é imperioso frisar que não se aplicam os seus efeitos, já que refere a pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens são indisponíveis. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada, cargo de Professor (a), na Secretária de Educação, pelo FUNDEB 60%, lotada na EEF José Alves de Oliveira, por tempo determinado (id 48160776), portanto sob o argumento de prestar serviços de excepcional interesse público, estando sujeita às normas próprias estabelecidas em lei municipal e na Constituição Federal. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. IX, prevê expressamente a possibilidade de contratação de servidores a título temporário, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público A admissão de servidor por meio de vínculo temporário é de natureza diferenciada, que embora não se confunda com a relação jurídica formada com servidores efetivos, a ela se aproxima, uma vez que ambas caracterizam espécie de vínculo jurídico-administrativo previsto constitucionalmente. Registre-se que nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista são extensíveis aos servidores públicos, pois estes somente se beneficiam daqueles direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da Constituição Federal. Desse modo, o eixo da questão sub judice limita-se a verificação da regularidade e dos efeitos da contratação temporária firmada entre as partes. A esse respeito, é preciso assentar que a admissão de servidores temporários requer da Administração, conforme entendimento jurisprudencial majoritário (RE nº 658026/MG, Tribunal Pleno de 09/04/2014 - tema 612), a observância de algumas exigências que decorrem diretamente do texto constitucional, sob pena de nulidade do ato, sendo necessário que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, a seguir: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) In casu, no entanto, ao contrário do que diz a requerente, o contrato temporário se deu no pelo período de 07/08/2019 a 31/12/2020, conforme o instrumento de contrato e aditivo anexados (id 48160776 e 48160777), não havendo ilegítimas renovações de vínculo, bem como qualquer irregularidade na excepcionalidade ou necessidade temporária, sendo o artigo 37, IX, da CF/88 devidamente respeitado. Portanto, não houve configuração de contrato sucessivo, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 329/2019 em seu art. 1º, conforme dispõe expressamente: Para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, Secretaria de Educação e Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratações temporárias de pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, na quantidade constante do anexo único, parte integrante desta lei. Foi firmado com a Administração um contrato para exercer a função de professora, que durou apenas 12 (doze) meses, sendo renovado uma única vez por mais 04 (quatro) meses, estando dentro do lapso temporal estabelecido pela lei municipal - 12 (doze) meses -, que permite uma única recondução de mais 12 (doze) meses. Conclui-se que a contratação citada não importou em ilegalidade, já que o vínculo se deu por pequeno período, tendo em vista que vigorou dentro do prazo legal, não havendo sucessivas contratações que caracterizem nulidade por desvirtuamento. Nesse sentido, o contrato atende aos pressupostos para a contratação temporária estabelecidos na lei local, razão pela qual não se reconhece a sua nulidade. No aludido precedente o Egrégio STF inverteu a lógica antes adotada pela jurisprudência pátria, inclusive pela própria Corte Suprema (RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016), para fixar a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Ou seja, no caso in comento, como não tinha previsão legal ou contratual, bem como não houve sucessivas e reiteradas renovações no vínculo temporário, não cabe condenação em verbas trabalhistas, como férias e décimo terceiro. Portanto, restou prejudicada a análise das verbas trabalhistas objeto da presente demanda. 3. Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ipaumirim, data no sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo