Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200519-89.2022.8.06.0094.
APELANTE: LUIS CARLOS PROFIRIO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO COMPROVADO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESPESAS NESSE SENTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta por Luiz Carlos Porfírio de Souza em desfavor do Município de Ipaumirim, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Ipaumirim, Dr. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, que julgou em parte procedente o pedido, determinando o pagamento de verba trabalhista solicitada relativa ao período trabalhado junto à municipalidade, fixando condenação honorária. 2.Em suas razões recursais, alega o ente municipal que todo o período laborativo apontado pelo autor não restou comprovado, porquanto admitido somente em 02.09.2019. Argui também o não cabimento da condenação ao pagamento das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Muito embora aponte na inicial que exerceu referida função no período de 02.09.2017 a 1º.12.2020, na verdade, restou comprovado unicamente que assumira referida função pública a partir de 02.09.2019 até 1º.12.2020, sendo ônus do autor trazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), mormente quando provocado para produção de novas provas, silente se manteve. 4.Como o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e não restaram demonstradas despesas nesse sentido, não há o que ser pago ao autor, ficando, portanto, o ente municipal dispensado desse ônus. 5. Considerando que a demanda versa sobre quantum que deverá ser apurado em fase de liquidação, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual resta alterado, de ofício, esse capítulo do julgado. 6. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta por Luiz Carlos Porfírio de Souza em desfavor do Município de Ipaumirim, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Ipaumirim, Dr. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, que julgou em parte procedente o pedido, determinando o pagamento de verba trabalhista solicitada relativa ao período trabalhado junto à municipalidade, fixando condenação honorária. Na inicial, alega o promovente que exerceu cargo comissionado de Assistente Ações Esportivas na Secretaria de Esporte do Município de Ipaumirim durante o período de 02.09.2017 a 1º.12.2020, sem que lhe fosse pago os valores relativos às férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, alusivos ao período trabalhado, motivo que ensejou o ingresso dessa demanda. Regularmente citado, o Município recorrido deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, sendo-lhe decretada a revelia sem efeito material. Provocada para produção de novas provas, silente se manteve a parte autora, seguindo-se sentença pela parcial procedência do pedido, decisão atacada pelo ente municipal. Em suas razões recursais, alega o ente municipal que todo o período laborativo apontado pelo autor não restou comprovado, porquanto admitido somente em 02.09.2019. Argui também o não cabimento da condenação ao pagamento das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte de Justiça. VOTO
Trata-se de Apelação nos autos da ação de cobrança, em cujo feito restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o Município de Ipaumirim a pagar ao autor, as verbas trabalhistas relativas as férias simples remuneradas (integrais e proporcionais) acrescidas do terço constitucional e 13º salário (integral e proporcional) referente ao período de 02.09.2017 a 1º.12.2020, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, observada a prescrição quinquenal. De logo registro que a insurgência recursal se limitou ao período trabalhado junto a municipalidade, porquanto alega que restou comprovado que o autor exerceu a função de cargo comissionado somente a partir de 02.09.2019 e não de 02.09.2017, como por ele arguido. Também não concorda o ente recorrente com a condenação ao pagamento das custas processuais, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Com efeito, os demais capítulos da sentença transitaram em julgado. Em relação ao período trabalhado, o autor comprovou pela ficha financeira de ID 14051078 que fora nomeado para o cargo comissionado de Assistente de Ações Esportivas no dia 02.09.2019, sendo desligado em 1º.12.2020, informação ratificada pela Portaria de nº 164/2019, de 02.09.2019 (ID 14051079) Muito embora aponte na inicial que exerceu referida função no período de 02.09.2017 a 1º.12.2020, na verdade, restou comprovado unicamente que assumira referida função pública a partir de 02.09.2019 até 1º.12.2020, sendo ônus do autor trazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), mormente quando provocado para produção de novas provas, silente se manteve. (ID 14051090) Nessa vertente, resta modificado esse capítulo do julgado, para considerar como período trabalhado o de 02.09.2019 até 1º.12.2020, devendo ser pagas as verbas trabalhistas discriminadas na sentença relativas a esse lapso temporal. No que pertine a condenação do Município de Ipaumirim ao pagamento das custas processuais, faço um registro. Sobre essa questão, o art. 5º, da Lei Estadual 16.132/2016) determina que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações são isentos de pagamento de custas processuais. Contudo, ao final, e uma vez vencidos, devem ressarcir o valor das despesas feitas pela parte contrária. No caso dos autos, como o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 14051076, 14051081 e 14051082) e não restaram demonstradas despesas nesse sentido, não há o que ser pago ao autor, ficando, portanto, o ente municipal dispensado desse ônus. E considerando que a demanda versa sobre quantum que deverá ser apurado em fase de liquidação, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual resta alterado, de ofício, esse capítulo do julgado. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do apelo para dar-lhe provimento, no sentido de condenar o ente municipal promovido ao pagamento da verba trabalhista, objeto dos autos, relativa ao período de 02.09.2019 até 1º.12.2020, bem como reconhecer a ausência de custas a serem ressarcidas ante as peculiaridades aqui tratadas. Por fim, determino, de ofício, que a fixação da verba honorária seja estabelecida pelo juízo da liquidação. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora