Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: VYCTOR JEMINSSON DE LIMA MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0264929-81.2021.8.06.0001
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Vyctor Jeminsson de Lima Martins, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 24, XII e 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17 da CF/1988, bem como ao Art. 6º da EC nº 41/2003 e aos Arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, todos da Constituição Federal, por razão da não incidência de contribuição previdenciária em face de verba de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria. Acrescenta que houve violação destes dispositivos ao permitir que se afastasse a contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade - GAER (Gratificação de Atividades Especiais e de Risco). Regularmente intimado, a Fazenda Pública não apresentou contrarrazões recursais. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso ocorre porque o autor, em sede de petição inicial requer a exclusão da contribuição previdenciária das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, dentre as quais ele mesmo incluiu no pedido o adicional de insalubridade - GAER (Gratificação de Atividades Especiais e de Risco). Concedida o pleito por ele formulado, agora, em sede de Recurso Extraordinário, requer justamente o oposto do que foi inicialmente pedido, sob alegação de essa verba pode ser incorporada após 60 contribuições, por força da lei estadual n. 14.582/2009. As alegações genéricas de ofensa à constituição acrescida da contrariedade entre o pedido inicial da demanda e a fundamentação do recurso extraordinário acarretam deficiência de fundamentação a ensejar a inadmissibilidade do recurso. É nestes termos que se manifesta o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, ex vi, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1304513 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021) Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação local (Lei 14.582/2009 do Estado do Ceará). E a teor da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI 13.043/2014. REGULAMENTAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC. I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável. II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Por fim, o exame da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos subsume a incidência da Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, face a incidência das Súmulas 279, 280 e 284/STF, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 932, III, CF e art. 1.030, V do CPC. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente