Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000386-49.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
EXECUTADO: TIAGO SOUSA DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA em face de TIAGO SOUSA DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados. Os autos vieram conclusos para análise inicial. Decido. Perquirindo-se os autos, observa-se que na presente actio, o domicílio do executado não pertence à jurisdição territorial abrangida por essa 2ª Unidade, senão vejamos o art. 781, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. No caso em comento, o domicílio do executado é a Comarca de Farias Brito. Outrossim, não se evidencia que a comarca de Juazeiro do Norte, mais especificamente a circunscrição abrangida por esta 2ª Unidade, seja o local de situação dos bens do devedor. Dessa forma, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do executado, qual seja, a Comarca de Farias Brito-CE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO. RESIDÊNCIA FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ATO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. 2) O entendimento de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício e depende de provocação do interessado, somente tem alcance no processo de conhecimento comum, consoante se extrai do art. 112 do CPC e da Súmula 33, do e. STJ. Os Juizados Especiais têm regras próprias que estabelecem a competência baseada em critérios de racionalidade visando a pronta, célere e eficaz prestação jurisdicional. Assim sendo, a questão territorial, em um país continental como o Brasil, exigiu da Lei 9.099/95 critérios fixadores da competência onde a prestação jurisdicional deve ser permitida onde está domiciliado o autor, onde se deram os fatos ou atos ou no domicílio do réu (ou onde esteja sua filial, sucursal) ou onde exerça suas atividades econômico-financeiras. Esclareça-se que a presente lide refere-se a dano material e moral de consumidor em tese, de responsabilidade da instituição bancária, conforme alegado na petição inicial. Assim, guiando-se pelos critérios da celeridade, da pronta prestação jurisdicional, tem-se como não censurável a r. sentença vergastada, pelo que não merece ser reformada, mantendo-se íntegra. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade da justiça deferida. (Processo nº 2010.01.1.234211-7 (541697), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima. unânime, DJe 17.10.2011). De outra banda, é forçoso reconhecer que no procedimento tradicional - com autos físicos - quer se trate de incompetência absoluta quer de incompetência relativa, o magistrado, reconhecendo sua incompetência, adota a providência prevista no parágrafo 4º do artigo 64 do novel Código de Processo Civil, a saber: determina a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entende competente. Lado outro, no procedimento eletrônico - com autos virtuais - o reconhecimento da incompetência produz efeitos distintos em razão do ato que a reconhece, visto que não será sempre possível remeter os autos virtuais ao juízo ou tribunal competente. Nesse sentido, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador envolvendo procedimento eletrônico é a extinção do processo, sem resolução de mérito, não por inadequação de procedimentos ou através do indeferimento da petição inicial, mas sim por ausência de pressuposto processual subjetivo em relação ao juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC, bem como em sintonia com o que prescreve o artigo 51, inciso III, da LJE, ou seja, tratando-se de incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Apesar de, no rito comum, a incompetência territorial, sendo relativa, somente poder ser declarada mediante requerimento da parte promovida, no procedimento da Lei nº 9.099/95 tal não acontece, sendo este entendimento pacificado através do seguinte enunciado do FONAJE: "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe. DISPOSITIVO: Diante da motivação acima exposta, decido julgar extinta esta ação, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência territorial, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso III, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente por intermédio de seu causídico habilitado nos autos. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.