Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000235-28.2024.8.06.0002.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e JUIZADO MÓVEL PROMOVENTE: PAULO ROBERTO ROCHA DO NASCIMENTO PROMOVIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINAR
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada por PAULO ROBERTO ROCHA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte requerida apresentou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia grafotécnica. Vislumbro que há um contrato em questão (ID 85762645) que realmente requer perícia grafotécnica, diante dos fatos narrados, haja vista a divergência nas assinaturas destacadas na contestação. Sendo assim, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar, declaro a incompetência dos Juizados Especiais e julgo EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3º da Lei 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
21/06/2024, 00:00