Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013095-04.2017.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: ROSILENE MARIA FONTENELE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0013095-04.2017.8.06.0182
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: ROSILENE MARIA FONTENELE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NÃO CONHECEU DO APELO ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Viçosa do Ceará em face do acórdão prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Aduz a parte embargante que o acórdão vergastado é omisso, por não apreciar a tese levantada no recurso de apelação interposto, alegação que não merece nenhum amparo, constituindo-se como mera insatisfação com a decisão que não atendeu ao seu interesse. O acórdão embargado foi claro e expresso ao estabelecer que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal da apelação, culminando no não conhecimento do apelo e, por conseguinte, na não apreciação do mérito. Não caberia à decisão guerreada enfrentar todos os argumentos deduzidos na apelação, uma vez que a análise da insurgência pelo Tribunal foi inviabilizada. 3. O embargante busca o reexame da controvérsia, apresentando mero inconformismo com os fundamentos adotados no decisum recorrido, o que encontra óbice na Súmula nº 18 deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Viçosa do Ceará em face do acórdão (ID nº 12669344) prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante, por violação ao princípio da dialeticidade. O embargante alega (ID nº 13206452) suposta omissão no acórdão, aduzindo que "não indicou em que parte foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça a tese levantada na apelação". Dispensadas as contrarrazões e o parecer ministerial. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Passo, pois, à análise meritória. In casu, aduz a parte embargante que o acórdão vergastado é omisso por não apreciar a tese levantada no recurso de apelação interposto, alegação que não merece nenhum amparo, constituindo-se como mera insatisfação com a decisão que não atendeu ao seu interesse. Da leitura da fundamentação do acórdão embargado (ID nº 12669344), verifica-se que foi efetuado o cotejo entre as razões recursais e os argumentos utilizados na sentença guerreada, sendo assentado que a apelação não impugnou especificamente os seus fundamentos. Vejamos: Com efeito, a leitura minuciosa da peça recursal do ID 12271339, demonstra que o ente público municipal se limitou tão somente a transcrever, ipsis litteris, os mesmos argumentos apresentados por ocasião da contestação ofertada no ID 12271267. A bem da verdade, toda a resposta do réu foi transcrita na integralidade como fundamento do presente recurso sem que o apelante expusesse as razões recursais com as quais impugna a ratio decidendi que alicerçou a sentença objurgada. Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. Com efeito, registro que é ônus da parte recorrente dialogar com a decisão recorrida, confrontando os pontos fixados na sentença para o fim de demonstrar seu desacerto, o que não fez o Município de Viçosa do Ceará, o qual simplesmente repetiu o teor de manifestação anterior. Vislumbro, portanto, que o acórdão embargado foi claro e expresso ao estabelecer que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal da apelação, culminando no não conhecimento do apelo e, por conseguinte, na não apreciação meritória do mesmo. À vista do cenário supra, não caberia à decisão guerreada enfrentar todos os argumentos deduzidos na apelação, uma vez que a análise da insurgência pelo Tribunal foi inviabilizada. A propósito, colaciono os julgados que seguem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No caso, o embargante alega que o acórdão é omisso, pois "o simples fato de repetir os argumentos constantes da defesa não induz à violação à dialeticidade", afirmando que todos os argumentos apresentados nas razões recursais são capazes de infirmar a conclusão do julgador. 3. Todavia, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que foi efetuado o cotejo entre as razões recursais e os argumentos utilizados na sentença guerreada, sendo assentado que a apelação não impugnou especificamente os seus fundamentos. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal da apelação, nos termos da legislação processual, restou prejudicado o exame dos fundamentos do apelo. 4. Observa-se que o recorrente opõe os presentes aclaratórios com o único desiderato de rediscutir matéria já devidamente analisada, o que não é admitido. Súmula nº 18 do TJCE. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar as matérias suscitadas, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - EMBDECCV: 01770199420138060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NÃO CONHECEU DO APELO ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. REPRODUÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE ORÇAMENTOS EM IMPORTE INFERIOR. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES SUSCITADOS. TENTATIVA DE REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso de embargos de declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, CPC). 3. Ocorre que, a análise dos autos revela que não restou configurado o vício de compreensão apontado, mas descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento, porquanto a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na oportunidade, restou consignado que a parte Apelante, ora embargante, limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação, sendo ressaltado que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta o instituto da Dialeticidade. Contudo, na hipótese vertente, a parte Apelante não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença, o que desobedeceu ao teor do art. 1.010, incisos II e III do CPC. 5. Ademais, embora a parte recorrente alegue a existência de orçamentos em importe inferior ao apresentado pelo Estado do Ceará, compulsando cuidadosamente os autos, verifico que sequer existe a indicação dos valores acerca dos orçamentos suscitados, sendo, dessa maneira, insuficiente e genérica a tese levantada para confrontar a sentença de primeiro grau. 6. Desse modo, reitero o entendimento anterior que o recurso de apelação cível ao reprisar a peça anterior (Contestação) deixou de cumprir o teor do Art. 1010, incisos II e III do CPC, posto que a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. 7. Daí que das razões expendidas sobressai a nítida intenção de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nesta via estreita, a teor da Súmula nº. 18 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0835575-06.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 06/10/2020) Friso, por oportuno, a inadequação da via recursal eleita, por pretender a parte embargante o reexame da controvérsia, apresentando mero inconformismo com os fundamentos adotados no decisum recorrido, o que encontra óbice na Súmula nº 18 deste Tribunal, a qual dispõe que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Inobstante, por força do que determina o art. 1.025 do CPC, registro que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados. Destarte, não constatado o vício alegado pela parte embargante, imperiosa se faz a manutenção, in totum, do decisum de ID nº 12669344.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G4