Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244468-54.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO NILSON MOURA DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CE44101 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95. Cumpre mencionar, de forma concisa, que se trata de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, avido por FRANCISCO NILSON MOURA DAS CHAGAS em face do ESTADO DO CEARÁ, em que se visa o cumprimento provisório da obrigação de fazer reconhecida nos autos de n° 0243410-50.2021.8.06.0001. Recebida a petição inicial, de logo foi determinado o cumprimento da obrigação, de modo que o Requerido, mesmo citado/intimado, nada apresentou ou requereu, tendo sido declarada sua revelia sem, contudo, incidir seus efeitos de forma automática. Devidamente intimado, o MPE apresentou parecer de mérito pela procedência da ação. Os autos vieram conclusos para julgamento e, tratando-se de matéria exclusiva de direito e ante a desnecessidade da produção de outras provas, passo à análise de seu mérito, a teor da regra insculpida no art. 355, I, do CPC. O pedido não merece procedência. Analisando o processo de origem (0243410-50.2021.8.06.0001), de onde advém o comando judicial que ora se pretende executar de forma provisória, vislumbrei que a sentença prolatada foi REFORMADA de forma integral pela E. Turma Recursal, conforme PJE 2° Grau, julgando os pedidos totalmente improcedentes, não havendo título judicial a ser executado nestes autos. Neste sentido: EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Ocorrendo a reforma da decisão de primeiro grau e a consequente improcedência total do pedido autoral, não subsiste o título executivo que dava suporte à execução provisória, devendo ela ser extinta sem resolução do mérito, por perda de objeto. Incidência do princípio nulla executio sine titulo. (TRT-1 - AP: 00002206920135010040 RJ, Relator: Rildo Brito, Data de Julgamento: 20/10/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/11/2014) Eventual direito reconhecido por meio de interposição de recurso extremo deverá ser exercido nos autos principais, após o trânsito em julgado. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, o que faço na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR. FERNANDO BARBOSA S. JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito