Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0220035-83.2022.8.06.0001.
REQUERENTE: ALEXSANDRO LIMA RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
Recorrente: Município de Fortaleza
Recorrido: Erica Patricia Freire da Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO RETROATIVO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). RECURSO DA MUNICIPALIDADE. É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS. REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE. DIREITO INEQUÍVOCO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/04/2021; Data de registro: 01/04/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. PRECEDENTES DO TJ/CE. DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS ATRASADOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030719-63.2023.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ALEXSANDRO LIMA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que seja feito o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios), já que ingressou no serviço público em 09/07/2004 e permaneceu até 04/08/2015 com a matricula 61548-01 e, a partir de 05/08/2015 até a presente data com a matricula 61548-03, totalizando atualmente o percentual de 19% de anuênios. Além da correção do valor relativo à parcela do anuênio, também pleiteou os reflexos em todas as demais verbas e seus cálculos futuros, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Apesar de citado, o réu quedou inerte. O parquet apresentou parecer pela procedência da ação, com a ressalva da prescrição quinquenal. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. O adicional por tempo de serviço é direito do servidor público municipal previsto no art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, nos seguintes termos: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2 º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% ( trinta e cinco por cento). § 3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4 º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público. A documentação acostada, demonstra que a parte promovente exerce as funções de servidor público do município desde 09/07/2004, porém primeiramente como agente administrativo e depois como guarda municipal a partir de 24/07/2015. Somando os dois períodos, são mais de 19 anos de efetivo serviço por ocasião do ajuizamento da inicial. Neste sentido, a parte promovente comprovou que efetivamente prestou serviço público perante o demandado desde 2004, pelo que, nos moldes da legislação estatutária, faz jus ao adicional de anuênio correspondente ao período de efetivo exercício sobre os seus vencimentos. Todavia, da leitura do extrato de pagamento depreende-se que o promovido nunca efetuou o pagamento do adicional correspondente ao exato tempo de serviço da requerente. Com efeito, observa-se que o valor pago a título de anuênio não corresponde ao percentual devido sobre o vencimento da parte promovente. Outrossim, não deve recair sobre a subsistência da demandante o ônus da demora desarrazoada na implantação de suas verbas remuneratórias, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do ente público, violação ao princípio da boa fé e da proteção da confiança. É que o princípio da boa fé, núcleo consubstanciado do princípio constitucional da moralidade administrativa, acarreta à Administração Pública um dever de coerência no comportamento e de fidelidade às declarações feitas aos seus servidores, de forma a manter a confiança mútua e assegurar uma conduta leal, sincera e fiel nos tratos jurídicos. Não se pode admitir que a Administração Pública, vinculada ao princípio da "boa fé objetiva" na prática de seus atos, venham se locupletar dos vencimentos de seus servidores praticando "enriquecimento sem causa". Ademais, não pode o Estado Juiz corroborar com a eternização de uma redução indevida na remuneração da demandante, com sérias repercussões em seu orçamento doméstico, ainda mais por tratar o objeto da demanda de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar. Também que ressaltar que o adicional por tempo de serviço não se confunde com a progressão funcional. Os dois inclusive possuem fundamentos legais diversos, os institutos são ontológica e igualmente distintos, ainda que se valham, ambos, para sua implementação, da contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor. Veja que, ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos. A matéria, inclusive, já se acha, nesses termos, pacificada perante a 3ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. COMPATIBILIDADE DAS GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.( 3° Turma Recursal, Nº , Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES;Data do julgamento: 20/03/2023; Data de publicação: 20/03/2023). Processo: 0194102-84.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à atualização e correção do adicional por tempo de serviço da promovente ao percentual correspondente ao efetivo período de serviço prestado perante o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, determinando, também, que o ente público, anualmente, proceda com a correção dos anuênios da parte autora, bem como a pague as diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos, bem como seu reflexos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, que em seu art. 3º assim aduz: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de abril de 2024. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito