Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Recorrido(a): LUCAS BATISTA GIRAO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OCORRÊNCIA DE VÍCIO, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE APTOS A ENSEJAREM A INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/20231 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3028913-90.2023.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Lucas Batista Girão, em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 59 da PROVA TIPO A" (ID 12804300) do concurso público para Guarda Municipal. - Edital n° 001/2023-SESESC/SEPOG, publicado em 27/03/2023, determinando-se, em definitivo, a alteração do gabarito ou, alternativamente, a anulação das questões, bem como realizar nova publicação quanto aos aprovados, com a reclassificação do autor e prosseguimento nas demais fases. Após a formação do contraditório (ID 12804318), a apresentação de réplica (ID 12804320 e 12804320) e de Parecer Ministerial (ID 12804326), pela procedência, sobreveio sentença de procedência, ao ID 12804330, exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, para determinar a anulação da questão 59 da prova objetiva tipo A, uma vez que eivada de ilegalidade e, caso o autor logre alcançar a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, a inclusão do mesmo, na condição sub judice, na lista de aprovados, determinando que os requeridos providenciem o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a sua consequente reclassificação para que o mesmo possa seguir para as demais fases regulares do concurso, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (ID 12804340). Preliminarmente, suscita sua incompetência para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. Ademais, afirma que a ingerência do poder judiciário contraria os princípios da isonomia e da impessoalidade. Contrarrazões apresentadas (ID 12804392), onde o autor repete todos os argumentos da peça inicial e roga pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público opinando pelo improvimento do recurso interposto (ID 13725946). É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, porquanto, não obstante a elaboração, aplicação e correção das provas do concurso terem sido terceirizadas, o certame realizou-se com apoio do Município, e as consequências da decisão serão suportadas pela referida edilidade, a quem compete convocar, nomear dar posse aos candidatos aprovados, afigurando-se presente a pertinência subjetiva do ente promovido com vistas a figurar no polo passivo da ação de base. Na mesma linha de compreensão, referencio precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça firmados no exame de casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER DA PGJ. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO/CE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CRITÉRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que o certame em questão visa o provimento de cargos efetivos para o Município do Crato/CE e, nos termos do item 1.2 do Edital nº 01/2020, foi executado pela Universidade Regional do Cariri - URCA com apoio da Prefeitura Municipal de Crato, denota-se a legitimidade do citado ente federativo para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. [...] 8. Apelo conhecido e desprovido. Critério dos honorários advocatícios alterado de ofício. (TJCE, AC n. 00528859520218060071, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO (EDITAL Nº 01/2020). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA (Nº 35). POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE VERIFICADA. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera delegação da realização do pela Universidade Regional do Cariri - URCA, não afasta a legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passiva em ação que visa discutir a realização de etapas do certame, porquanto presente a pertinência subjetiva do ente público. [...] 5.Apelação conhecida e não desprovida. Sentença ratificada. (TJCE, AC n. 02000735820228060071, Relator: Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023) Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital. Tal, de fato, é possível. No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Analisando detidamente a questão 59 do caderno tipo "A" (ID 12804300, pág. 13), percebe-se que houve evidente erro entre o comando da questão e os itens a serem escolhidos, visto que se pede a alternativa que contenha uma competência exclusiva da União, contudo, dentre os itens a serem escolhidos, todos tratam de afirmações que envolvem competências privativas da União, friso que não há previsão no edital de que o candidato possua conhecimento sobre determinada doutrina, sendo exigida na questão "letra de lei". Na causa específica, verifica-se que a questão de nº 59, apresenta respostas imprecisas, que se encontram eivadas de ilegalidade, uma vez que naquela o enunciado não possui correspondência com as alternativas oferecidas, confundindo os conceitos de "competência exclusiva" e de "competência privativa" da União, o que evidencia o desrespeito das disposições editalícias pela Banca Elaboradora do certame, com nítida ofensa ao princípio da legalidade da Administração Pública. A competência privativa, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, é designada especificamente para a União, no entanto, Lei Complementar poderá autorizar a delegação aos Estados a competência de legislar sobre questões específicas relacionadas às referidas competências. Nestes termos o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Porte de armas para Procuradores do Estado. Competência privativa da União para legislar sobre material bélico. 1. Ação direta contra o art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. 2. Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22, XXI, da CF). 4. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado". (STF - ADI: 6974 TO0059984-88.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/08/2022). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.939/2019, DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA A AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTS. 21, VI E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. PROCEDÊNCIA. 1. Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, da CRFB). 2. Legislações estaduais que concedam porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos são formalmente inconstitucionais, pois violam competência privativa da União. 3. A concessão de porte de arma de fogo a Agentes de Segurança Socioeducativos reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, contrariando o seu caráter educativo e preventivo, fundado nas disposições constitucionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, razão pela qual é materialmente inconstitucional. 4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.939/2019, do Estado de Mato Grosso. (STF - ADI: 7269 MT, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-08-2023 PUBLIC 03-08-2023) Precedentes desta turma recursal: DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E PRIVATIVA DA UNIÃO. ERRO MATERIAL EVIDENTE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULA QUESTÃO POR NÃO CONFORMIDADE COM O EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30285500620238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/07/2024) AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30307663720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA TIPO "A" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, REGRADO PELO EDITAL N. 01/2023 - SESEC/SEPOG, DE 27/03/2023. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. QUESTÃO Nº 59. ILEGALIDADE VERIFICADA. REGRAS DO EDITAL. LEI INTERNA DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA, NESSE PONTO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. VÍCIO EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30283864120238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/09/2024).
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/20231