Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BAIXIO
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FARIAS CAMPOS ALVES LEITE S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200104-09.2022.8.06.0094 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Notificação da dívida ativa no ID 54112332, com débito total no valor de R$ 391,31. No ID 54112328 consta pedido de suspensão do feito em razão de acordo celebrado entre as partes. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal. A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir. A Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal Alencarino já havia orientado os Juízes, por meio do Ofício Circular nº 218/2022/CGJCE, a efetuar tratativas com os Poderes Executivo e Legislativo locais no intuito de discutir a edição de leis estipulando valores mínimos de alçada para execução fiscal, sugerindo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Embasando o referido ofício, citou-se consulta ao TCE/CE, que se manifestou pela possibilidade de protesto da CDA, envolvendo dívidas do Município, sem haver a necessidade de prévio ingresso de execução fiscal, originando a resolução 08537/2019. Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento. A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipaurimirim/CE, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO CARVALHO ARRAIS. Juiz de Direito - Respondendo