Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Francisco Valdeny Araújo dos Santos
Apelado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Apelação Cível nº 0040374-43.2005.8.06.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Valdeny Araúo dos Santos (ID 14724371), em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 14724324), que, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, decretou a prescrição da pretensão executiva, com esteio no art. 487, II, do CPC/2015. Contrarrazões no ID 14724375, pugnando pelo desprovimento do recurso. Apelo distribuído, por sorteio, para a minha relatoria. É o breve relatório. A teor do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recurso relativos ao mesmo processo, seja na ação ou na execução. Veja-se: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se detidamente os autos, constatou-se que o presente feito refere-se a cumprimento de sentença que tramita nos autos de ação ordinária, cujo recurso de apelação teve a relatoria do ilustre Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, na ambiência da extinta 1ª Câmara Cível. Nesse tocante, esclareça-se que, nos termos do caput e § 2º do art. 321 do Regimento Interno deste Sodalício, a 1ª Câmara Cível passou a ser denominada 1ª Câmara de Direito Público, a qual se faz composta pelos mesmos integrantes daquela. Por sua vez, segundo se extrai dos arts. 4º e 5º da Portaria nº 1.554/2016 da Presidência desta Corte, a qual dispõe sobre a alteração da competência recursal interna, apenas serão redistribuídos os processos cujas matérias não coincidam com a nova especialidade de cada câmara. Assim, forçoso reconhecer a incompetência desta 2ª Câmara de Direito Público para atuar no presente feito, haja vista que, tratando-se de matéria de direito público, já restou firmada a competência da 1ª Câmara de Direito Público.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2