Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3007454-95.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3007454-95.2024.8.06.0001
RECORRENTE: RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, na qual pleiteava sua promoção por antiguidade ao posto de 2º Tenente, com todos os seus direitos remuneratórios (soldo de 2º Tenente) e administrativos, desde dezembro de 2021, e o consequentemente pagamento das diferenças remuneratórias desde o referido período. 3. Em suas razões recursais alega o recorrente, em síntese, que já era Subtenente quando da edição da Lei nº 16.023/16, que mesmo possuindo mais de 20 anos de efetivo serviço, não foi o militar inscrito no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) na primeira turma após completar os cinco anos necessários na graduação. Frisa que o regresso independe de seleção interna. Assevera ainda que preenchia todos os requisitos para inscrição no CHO a contar de dezembro de 2021. 4. Compulsando os autos, vejo que o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora fazia jus à promoção por antiguidade ao posto de 2º Tenente, com todos os seus direitos remuneratórios e administrativos, desde dezembro de 2021, com base no art. 31-A da Lei nº 15.797/15. 5. O pedido do autor funda-se na Lei Estadual nº 15.797/2015, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais do Ceará. A promoção por ressarcimento de preterição está prevista no art. 22 desta lei, sendo admitida em hipóteses excepcionais como obtenção de decisão favorável em recurso interposto, erro administrativo comprovado, bem como o cumprimento de outros requisitos estabelecidos pela legislação específica. Conforme os autos, o autor não comprovou ter cumprido todos os requisitos necessários para a promoção, especialmente a realização do curso de formação exigido pela legislação. 6. O art. 22 da Lei Estadual nº 15.797/2015 dispõe que a promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas hipóteses de obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou da Procuradoria-Geral do Estado. O autor não trouxe aos autos documentos que comprovassem a realização do curso de formação, sendo este um dos requisitos essenciais para a promoção. 7. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 10 de março de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator