Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ORÓS
EXECUTADO: ENIO FERREIRA LIMA FILHO
PROCESSO Nº: 0050351-83.2021.8.06.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ORÓS em face de ENIO FERREIRA LIMA FILHO, em que executa débito inscrito na dívida ativa no valor de R$ 367.753,42 (trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos). Determinada a citação para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, ID nº 49548829, tendo sido devidamente citado, por meio de oficial de justiça, conforme ID nº 49548825, nada foi requerido e/ou apresentado, conforme certidão de ID nº 49548831. Intimada a parte exequente para manifestar-se (ID nº 49548833), e em seguida dar impulsionamento ao feito, sob pena de extinção (ID nº 58687014), nada foi apresentado e/ou requerido, conforme conta certidão realizada pelo sistema. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Município foi intimado para impulsionar o feito que, insta esclarecer, carece exclusivamente de atos do exequente. Como sabido, extingue-se o processo sem julgamento do mérito por inércia da parte autora, quando a mesma abandona a causa por mais de 30 dias. In casu, pode o magistrado extinguir o feito com base no abandono da causa, de ofício, quando a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, permanece inerte ante as diligências ordenadas pelo Juízo. Prosseguindo neste entendimento, vejamos o que dispõe o art. 485, inciso III c/c §1º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Destaque-se que não há obste de extinção por abandono processual em sede de execução fiscal. Cito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SISTEMA ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1) Considera-se como pessoal, para os termos do artigo 25, da Lei n. 6.830/1980, a intimação eletrônica da Fazenda Pública realizada por acesso a portal eletrônico com o uso de login e senha pessoais do Procurador Geral do Estado, consoante autorização do § 6º, do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006. 2) É válida a intimação pessoal da Fazenda Pública promovida eletronicamente, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica e operacional n. 003/2012, celebrado entre o Estado do Amapá e o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado. 3) Suspenso o curso da execução a pedido da Fazenda Pública e decorrido o prazo sem manifestação para prosseguimento, embora pessoalmente intimada,não viola a Lei de Execução Fiscal a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa por mais de trinta dias.4) Apelação desprovida. (TJAP - APL: 00041433820098030008 AP,Relator: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 27/01/2015, CÂMARA ÚNICA) [grifei] O caso em liça cinge à comprovação de existência de crédito remanescente, a cargo exclusivo da parte credora que, instada a se manifestar, quedou-se inerte, deixando de exercer sua peculiar função de propor as medidas cabíveis. Caberia, pois, ao autor executante informar se ainda remanesce interesse na perseguição a eventual crédito a ser perseguido nesta quizila, requerendo as medidas cabíveis, porquanto restou claro o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda, haja vista o não comparecimento aos autos com o fito de ilidir as pretensões fazendárias. Ademais, tem-se que é desnecessário o prévio requerimento do executado, com vistas à extinção do feito por abandono da causa, uma vez que a ação de execução visa exclusivamente à satisfação do direito do credor. Isto posto, em face da inércia da parte exequente quanto aos atos a ser promovido, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo e o trânsito em julgado da sentença, PROCEDENDO-SE, por fim, a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Orós/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito