Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA e outros (4)
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0001605-43.2019.8.06.0140
Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito, ajuizada por José Horlando Santiago, Francisca Maria da Silva, Maria Eliete da Silva Paulino, Maria Ferreira de Souza e Henrique Justa de Araújo, em face do Estado do Ceará. Determinado que a parte autora emendasse a exordial juntando procuração e declaração de hipossuficiencia da autora Maria Ferreira de Sousa e os documentos pessoais do autor José Holanda Santiago, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada a parte autora por seu advogado não atendeu integralmente ao comando judicial. É o relatório. DECIDO. No caso destes autos, a parte autora, chamada para emendar a inicial, não atendeu a determinação. Extrai-se dos autos que a parte autora compareceu em juízo, conforme certidão de Id nº 85874432, porem, não apresentou os documentos necessários ao regular andamento da presente ação. Desta forma, não cumprindo nos autos, portanto, o quanto previsto no art. 321 do CPC, deixando de atender à determinação legal, não emendando a exordial. O parágrafo único do já referido artigo 321 do CPC estabelece como pena para o não cumprimento da determinação de emenda, no prazo legal, o indeferimento da inicial, tal como ocorreu nestes autos, sendo as alegações do autor quando do seu pedido de reconsideração infundadas. Com estes fundamentos, indefiro a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, IV, todos do CPC, determinando, via de consequência, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porem, suspendo sua exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, considerando a presunção da hipossuficiência declarada por pessoa natural e da ausência de elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o seu deferimento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o Transito em Julgado da Sentença, certifique-se nos autos e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz