Expedição de Ofício.17/07/2025, 15:41
Expedido alvará de levantamento04/07/2025, 11:39
Conclusos para decisão03/02/2025, 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho03/02/2025, 13:28
Juntada de certidão10/12/2024, 15:56
Processo Desarquivado10/12/2024, 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial06/12/2024, 17:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo29/10/2024, 14:04
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA NETO em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 01:38
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 01:38
Decorrido prazo de DANIEL SIEBRA SANTOS em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 01:38
Arquivado Definitivamente09/10/2024, 12:35
Transitado em Julgado em 09/10/202409/10/2024, 12:35
Juntada de Certidão09/10/2024, 12:35
Juntada de certidão08/10/2024, 11:10
Juntada de certidão08/10/2024, 10:57
Expedição de Alvará.08/10/2024, 09:52
Expedição de Alvará.08/10/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 16:20
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 9616253525/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 9616253525/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 9616253525/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 9616253525/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 9616253524/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON DE CASTRO TEIXEIRAEXECUTADA: CONTATO TRANSPORTES DE VEICULOS E LOGISTICA LTDA - ME
REQUERIDO: A R SILVA MARTINS SENTENÇA Dispenso o relatório. Conforme já exposto no último despacho, a executada AUTO TRANSPORTE DE VEICULOS E MUDANCAS LTDA-ME peticionou no id. 80470343 requerendo o parcelamento do débito, calculado no montante de R$22.955,60 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos do art. 916 do CPC. Em cumprimento aos requisitos para o parcelamento, a executada comprovou desde logo o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, na cifra de R$6.886,68 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), id. 80470349, e ainda da primeira parcela, na cifra R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), id. 83290394. A despeito da vedação constante do art. 916, §7º do CPC, determinou-se a intimação do exequente para se pronunciar acerca da proposta, vindo ele a fazer contraproposta, apresentando a cifra de R$27.733,80 (id. 84931381). A parte executada, subsequentemente, peticionou nos autos comprovando o depósito das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas do acordo proposto, na cifra de R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e seenta e oito reaie e quinze centavos), conforme id. 85134552, 87480170, 88889332 e 90035798. Ante a contraproposta apresentada, determinou-se a intimação do executado para se pronunciar a respeito, em cinco dias, destacando que este juízo admitiria que a diferença apresentada, a saber, de R$4.778,20 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos) poderia ser parcelada em até duas vezes de R$2.389,10 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos), a serem depositadas continuamente às que já vem sendo depositadas. Caso discordasse da contraproposta, deveria fundamentar suas alegativas. Ocorre que o executado silenciou a respeito, o que nos leva a concluir que consentiu com a contraproposta apresentada.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 0046407-80.2014.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes e declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Por conseguinte, determino ao executado que, tão logo sejam depositadas as seis parcelas na cifra de R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), deverá proceder ao depósito de mais duas parcelas no valor de R$2.389,10 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos) cada, nos meses subsequentes. Caso a exequente noticie o descumprimento do acordo, os valores remanescentes serão objeto de bloqueio junto ao SISBAJUD, entre outras medidas constritivas. Apresentados os dados bancários da parte exequente no id. 89693698, autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento dos valores já depositados. Sem custas e honorários. P. R. I. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 9616253524/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON DE CASTRO TEIXEIRAEXECUTADA: CONTATO TRANSPORTES DE VEICULOS E LOGISTICA LTDA - ME
REQUERIDO: A R SILVA MARTINS SENTENÇA Dispenso o relatório. Conforme já exposto no último despacho, a executada AUTO TRANSPORTE DE VEICULOS E MUDANCAS LTDA-ME peticionou no id. 80470343 requerendo o parcelamento do débito, calculado no montante de R$22.955,60 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos do art. 916 do CPC. Em cumprimento aos requisitos para o parcelamento, a executada comprovou desde logo o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, na cifra de R$6.886,68 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), id. 80470349, e ainda da primeira parcela, na cifra R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), id. 83290394. A despeito da vedação constante do art. 916, §7º do CPC, determinou-se a intimação do exequente para se pronunciar acerca da proposta, vindo ele a fazer contraproposta, apresentando a cifra de R$27.733,80 (id. 84931381). A parte executada, subsequentemente, peticionou nos autos comprovando o depósito das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas do acordo proposto, na cifra de R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e seenta e oito reaie e quinze centavos), conforme id. 85134552, 87480170, 88889332 e 90035798. Ante a contraproposta apresentada, determinou-se a intimação do executado para se pronunciar a respeito, em cinco dias, destacando que este juízo admitiria que a diferença apresentada, a saber, de R$4.778,20 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos) poderia ser parcelada em até duas vezes de R$2.389,10 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos), a serem depositadas continuamente às que já vem sendo depositadas. Caso discordasse da contraproposta, deveria fundamentar suas alegativas. Ocorre que o executado silenciou a respeito, o que nos leva a concluir que consentiu com a contraproposta apresentada.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 0046407-80.2014.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes e declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Por conseguinte, determino ao executado que, tão logo sejam depositadas as seis parcelas na cifra de R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), deverá proceder ao depósito de mais duas parcelas no valor de R$2.389,10 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos) cada, nos meses subsequentes. Caso a exequente noticie o descumprimento do acordo, os valores remanescentes serão objeto de bloqueio junto ao SISBAJUD, entre outras medidas constritivas. Apresentados os dados bancários da parte exequente no id. 89693698, autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento dos valores já depositados. Sem custas e honorários. P. R. I. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 9616253524/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON DE CASTRO TEIXEIRAEXECUTADA: CONTATO TRANSPORTES DE VEICULOS E LOGISTICA LTDA - ME
REQUERIDO: A R SILVA MARTINS SENTENÇA Dispenso o relatório. Conforme já exposto no último despacho, a executada AUTO TRANSPORTE DE VEICULOS E MUDANCAS LTDA-ME peticionou no id. 80470343 requerendo o parcelamento do débito, calculado no montante de R$22.955,60 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos do art. 916 do CPC. Em cumprimento aos requisitos para o parcelamento, a executada comprovou desde logo o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, na cifra de R$6.886,68 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), id. 80470349, e ainda da primeira parcela, na cifra R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), id. 83290394. A despeito da vedação constante do art. 916, §7º do CPC, determinou-se a intimação do exequente para se pronunciar acerca da proposta, vindo ele a fazer contraproposta, apresentando a cifra de R$27.733,80 (id. 84931381). A parte executada, subsequentemente, peticionou nos autos comprovando o depósito das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas do acordo proposto, na cifra de R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e seenta e oito reaie e quinze centavos), conforme id. 85134552, 87480170, 88889332 e 90035798. Ante a contraproposta apresentada, determinou-se a intimação do executado para se pronunciar a respeito, em cinco dias, destacando que este juízo admitiria que a diferença apresentada, a saber, de R$4.778,20 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos) poderia ser parcelada em até duas vezes de R$2.389,10 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos), a serem depositadas continuamente às que já vem sendo depositadas. Caso discordasse da contraproposta, deveria fundamentar suas alegativas. Ocorre que o executado silenciou a respeito, o que nos leva a concluir que consentiu com a contraproposta apresentada.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 0046407-80.2014.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes e declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Por conseguinte, determino ao executado que, tão logo sejam depositadas as seis parcelas na cifra de R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), deverá proceder ao depósito de mais duas parcelas no valor de R$2.389,10 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos) cada, nos meses subsequentes. Caso a exequente noticie o descumprimento do acordo, os valores remanescentes serão objeto de bloqueio junto ao SISBAJUD, entre outras medidas constritivas. Apresentados os dados bancários da parte exequente no id. 89693698, autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento dos valores já depositados. Sem custas e honorários. P. R. I. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 9616253524/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON DE CASTRO TEIXEIRAEXECUTADA: CONTATO TRANSPORTES DE VEICULOS E LOGISTICA LTDA - ME
REQUERIDO: A R SILVA MARTINS SENTENÇA Dispenso o relatório. Conforme já exposto no último despacho, a executada AUTO TRANSPORTE DE VEICULOS E MUDANCAS LTDA-ME peticionou no id. 80470343 requerendo o parcelamento do débito, calculado no montante de R$22.955,60 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos do art. 916 do CPC. Em cumprimento aos requisitos para o parcelamento, a executada comprovou desde logo o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, na cifra de R$6.886,68 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), id. 80470349, e ainda da primeira parcela, na cifra R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), id. 83290394. A despeito da vedação constante do art. 916, §7º do CPC, determinou-se a intimação do exequente para se pronunciar acerca da proposta, vindo ele a fazer contraproposta, apresentando a cifra de R$27.733,80 (id. 84931381). A parte executada, subsequentemente, peticionou nos autos comprovando o depósito das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas do acordo proposto, na cifra de R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e seenta e oito reaie e quinze centavos), conforme id. 85134552, 87480170, 88889332 e 90035798. Ante a contraproposta apresentada, determinou-se a intimação do executado para se pronunciar a respeito, em cinco dias, destacando que este juízo admitiria que a diferença apresentada, a saber, de R$4.778,20 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos) poderia ser parcelada em até duas vezes de R$2.389,10 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos), a serem depositadas continuamente às que já vem sendo depositadas. Caso discordasse da contraproposta, deveria fundamentar suas alegativas. Ocorre que o executado silenciou a respeito, o que nos leva a concluir que consentiu com a contraproposta apresentada.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 0046407-80.2014.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes e declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Por conseguinte, determino ao executado que, tão logo sejam depositadas as seis parcelas na cifra de R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), deverá proceder ao depósito de mais duas parcelas no valor de R$2.389,10 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos) cada, nos meses subsequentes. Caso a exequente noticie o descumprimento do acordo, os valores remanescentes serão objeto de bloqueio junto ao SISBAJUD, entre outras medidas constritivas. Apresentados os dados bancários da parte exequente no id. 89693698, autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento dos valores já depositados. Sem custas e honorários. P. R. I. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9616253523/09/2024, 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9616253523/09/2024, 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9616253523/09/2024, 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9616253523/09/2024, 17:31
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 17:23
Homologada a Transação13/08/2024, 14:36
Conclusos para despacho13/08/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 15:06
Decorrido prazo de DANIEL SIEBRA SANTOS em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 01:16
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA NETO em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 01:16
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA NETO em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 01:14
Decorrido prazo de DANIEL SIEBRA SANTOS em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 01:14
Juntada de Petição de petição (outras)19/07/2024, 12:12
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 8937444319/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 8937444319/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 8937444319/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON DE CASTRO TEIXEIRAEXECUTADO: CONTATO TRANSPORTES DE VEICULOS E LOGISTICA LTDA - ME
REQUERIDO: A R SILVA MARTINS D E S P A C H O A executada AUTO TRANSPORTE DE VEICULOS E MUDANCAS LTDA-ME peticionou no id. 80470343 requerendo o parcelamento do débito, calculado no montante de R$22.955,60 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos do art. 916 do CPC. Em cumprimento aos requisitos para o parcelamento, a executada comprovou desde logo o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, na cifra de R$6.886,68 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), id. 80470349, e ainda da primeira parcela, na cifra R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), id. 83290394. A despeito da vedação constante do art. 916, §7º do CPC, determinou-se a intimação do exequente para se pronunciar acerca da proposta, vindo ele a fazer contraproposta, apresentando a cifra de R$27.733,80 (id. 84931381). Até que os autos sobreviessem conclusos, a parte executada peticionou nos autos comprovando o depósito das 2ª, 3ª e 4ª parcelas do acordo proposto, na cifra de R$2.678,15, conforme id. 85134552, 87480170 e 88889332. Ante a contraproposta apresentada, determino que o executado seja intimado a se pronunciar a respeito, em cinco dias, destacando que este juízo admitirá que a diferença apresentada, a saber, de R$4.778,20 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos) poderá ser parcelada em até duas vezes de R$2.389,10 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos), a serem depositadas continuamente às que já vem sendo depositadas. Caso discorde da contraproposta, deverá fundamentar suas alegativas, sobre as quais este juízo irá deliberar. Já quanto ao pedido de levantamento dos valores já pagos, ordeno que o exequente seja intimado para apresentar seus dados bancários - e não os de seu causídico - uma vez que o crédito é de sua titularidade, especialmente porque não houve arbitramento de honorários sucumbenciais, em atenção ao disposto na Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE. Aguarde-se por cinco dias. Atendida a deliberação precedente, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 0046407-80.2014.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON DE CASTRO TEIXEIRAEXECUTADO: CONTATO TRANSPORTES DE VEICULOS E LOGISTICA LTDA - ME
REQUERIDO: A R SILVA MARTINS D E S P A C H O A executada AUTO TRANSPORTE DE VEICULOS E MUDANCAS LTDA-ME peticionou no id. 80470343 requerendo o parcelamento do débito, calculado no montante de R$22.955,60 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos do art. 916 do CPC. Em cumprimento aos requisitos para o parcelamento, a executada comprovou desde logo o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, na cifra de R$6.886,68 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), id. 80470349, e ainda da primeira parcela, na cifra R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), id. 83290394. A despeito da vedação constante do art. 916, §7º do CPC, determinou-se a intimação do exequente para se pronunciar acerca da proposta, vindo ele a fazer contraproposta, apresentando a cifra de R$27.733,80 (id. 84931381). Até que os autos sobreviessem conclusos, a parte executada peticionou nos autos comprovando o depósito das 2ª, 3ª e 4ª parcelas do acordo proposto, na cifra de R$2.678,15, conforme id. 85134552, 87480170 e 88889332. Ante a contraproposta apresentada, determino que o executado seja intimado a se pronunciar a respeito, em cinco dias, destacando que este juízo admitirá que a diferença apresentada, a saber, de R$4.778,20 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos) poderá ser parcelada em até duas vezes de R$2.389,10 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos), a serem depositadas continuamente às que já vem sendo depositadas. Caso discorde da contraproposta, deverá fundamentar suas alegativas, sobre as quais este juízo irá deliberar. Já quanto ao pedido de levantamento dos valores já pagos, ordeno que o exequente seja intimado para apresentar seus dados bancários - e não os de seu causídico - uma vez que o crédito é de sua titularidade, especialmente porque não houve arbitramento de honorários sucumbenciais, em atenção ao disposto na Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE. Aguarde-se por cinco dias. Atendida a deliberação precedente, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 0046407-80.2014.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON DE CASTRO TEIXEIRAEXECUTADO: CONTATO TRANSPORTES DE VEICULOS E LOGISTICA LTDA - ME
REQUERIDO: A R SILVA MARTINS D E S P A C H O A executada AUTO TRANSPORTE DE VEICULOS E MUDANCAS LTDA-ME peticionou no id. 80470343 requerendo o parcelamento do débito, calculado no montante de R$22.955,60 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos do art. 916 do CPC. Em cumprimento aos requisitos para o parcelamento, a executada comprovou desde logo o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, na cifra de R$6.886,68 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), id. 80470349, e ainda da primeira parcela, na cifra R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), id. 83290394. A despeito da vedação constante do art. 916, §7º do CPC, determinou-se a intimação do exequente para se pronunciar acerca da proposta, vindo ele a fazer contraproposta, apresentando a cifra de R$27.733,80 (id. 84931381). Até que os autos sobreviessem conclusos, a parte executada peticionou nos autos comprovando o depósito das 2ª, 3ª e 4ª parcelas do acordo proposto, na cifra de R$2.678,15, conforme id. 85134552, 87480170 e 88889332. Ante a contraproposta apresentada, determino que o executado seja intimado a se pronunciar a respeito, em cinco dias, destacando que este juízo admitirá que a diferença apresentada, a saber, de R$4.778,20 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos) poderá ser parcelada em até duas vezes de R$2.389,10 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos), a serem depositadas continuamente às que já vem sendo depositadas. Caso discorde da contraproposta, deverá fundamentar suas alegativas, sobre as quais este juízo irá deliberar. Já quanto ao pedido de levantamento dos valores já pagos, ordeno que o exequente seja intimado para apresentar seus dados bancários - e não os de seu causídico - uma vez que o crédito é de sua titularidade, especialmente porque não houve arbitramento de honorários sucumbenciais, em atenção ao disposto na Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE. Aguarde-se por cinco dias. Atendida a deliberação precedente, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 0046407-80.2014.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]18/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 8937444318/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 8937444318/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 8937444318/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8937444317/07/2024, 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8937444317/07/2024, 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8937444317/07/2024, 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas12/07/2024, 13:22
Conclusos para despacho10/07/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição (outras)03/07/2024, 13:09
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 17:48
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 17:45
Decorrido prazo de LUANA REGIA VIANA LOPES em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 00:21
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA NETO em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 00:21
Decorrido prazo de DANIEL SIEBRA SANTOS em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 00:20
Juntada de Petição de pedido (outros)25/04/2024, 00:02
Juntada de Petição de petição (outras)25/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 8432545317/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 8432545317/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 8432545317/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 8432545317/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON DE CASTRO TEIXEIRAEXECUTADO: CONTATO TRANSPORTES DE VEICULOS E LOGISTICA LTDA - ME
REQUERIDO: A R SILVA MARTINS D E S P A C H O A executada AUTO TRANSPORTE DE VEICULOS E MUDANCAS LTDA - ME peticionou no id. 80470343 requerendo o parcelamento do débito, calculado no montante de R$22.955,60 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos do art. 916 do CPC. Em cumprimento aos requisitos para o parcelamento, a executada comprovou desde logo o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, na cifra de R$6.886,68 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), id. 80470349, e ainda da primeira parcela, na cifra R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), id. 83290394. A despeito da vedação constante do art. 916, §7º do CPC, determino que o exequente seja intimado para se pronunciar a respeito da proposta de parcelamento, em dez dias, em atenção aos princípios da cooperação e da satisfação do débito, além da celeridade e economia processual. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 0046407-80.2014.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON DE CASTRO TEIXEIRAEXECUTADO: CONTATO TRANSPORTES DE VEICULOS E LOGISTICA LTDA - ME
REQUERIDO: A R SILVA MARTINS D E S P A C H O A executada AUTO TRANSPORTE DE VEICULOS E MUDANCAS LTDA - ME peticionou no id. 80470343 requerendo o parcelamento do débito, calculado no montante de R$22.955,60 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos do art. 916 do CPC. Em cumprimento aos requisitos para o parcelamento, a executada comprovou desde logo o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, na cifra de R$6.886,68 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), id. 80470349, e ainda da primeira parcela, na cifra R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), id. 83290394. A despeito da vedação constante do art. 916, §7º do CPC, determino que o exequente seja intimado para se pronunciar a respeito da proposta de parcelamento, em dez dias, em atenção aos princípios da cooperação e da satisfação do débito, além da celeridade e economia processual. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 0046407-80.2014.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON DE CASTRO TEIXEIRAEXECUTADO: CONTATO TRANSPORTES DE VEICULOS E LOGISTICA LTDA - ME
REQUERIDO: A R SILVA MARTINS D E S P A C H O A executada AUTO TRANSPORTE DE VEICULOS E MUDANCAS LTDA - ME peticionou no id. 80470343 requerendo o parcelamento do débito, calculado no montante de R$22.955,60 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos do art. 916 do CPC. Em cumprimento aos requisitos para o parcelamento, a executada comprovou desde logo o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, na cifra de R$6.886,68 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), id. 80470349, e ainda da primeira parcela, na cifra R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), id. 83290394. A despeito da vedação constante do art. 916, §7º do CPC, determino que o exequente seja intimado para se pronunciar a respeito da proposta de parcelamento, em dez dias, em atenção aos princípios da cooperação e da satisfação do débito, além da celeridade e economia processual. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 0046407-80.2014.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON DE CASTRO TEIXEIRAEXECUTADO: CONTATO TRANSPORTES DE VEICULOS E LOGISTICA LTDA - ME
REQUERIDO: A R SILVA MARTINS D E S P A C H O A executada AUTO TRANSPORTE DE VEICULOS E MUDANCAS LTDA - ME peticionou no id. 80470343 requerendo o parcelamento do débito, calculado no montante de R$22.955,60 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos do art. 916 do CPC. Em cumprimento aos requisitos para o parcelamento, a executada comprovou desde logo o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, na cifra de R$6.886,68 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), id. 80470349, e ainda da primeira parcela, na cifra R$2.678,15 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), id. 83290394. A despeito da vedação constante do art. 916, §7º do CPC, determino que o exequente seja intimado para se pronunciar a respeito da proposta de parcelamento, em dez dias, em atenção aos princípios da cooperação e da satisfação do débito, além da celeridade e economia processual. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 0046407-80.2014.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]16/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 8432545316/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 8432545316/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 8432545316/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 8432545316/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8432545315/04/2024, 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8432545315/04/2024, 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8432545315/04/2024, 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8432545315/04/2024, 11:41
Proferido despacho de mero expediente15/04/2024, 09:07
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 10:11
Conclusos para despacho12/03/2024, 09:04
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 16:03
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/02/2024, 10:50
Juntada de Petição de diligência07/02/2024, 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/02/2024, 10:48
Juntada de Petição de diligência07/02/2024, 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento06/02/2024, 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento06/02/2024, 12:42
Expedição de Mandado.06/02/2024, 12:19
Expedição de Mandado.06/02/2024, 12:19
Proferido despacho de mero expediente11/12/2023, 12:13
Conclusos para despacho11/12/2023, 12:09
Expedição de Mandado.11/12/2023, 12:09
Expedição de Mandado.11/12/2023, 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas28/03/2023, 14:30
Conclusos para decisão06/02/2023, 17:31
Cancelada a movimentação processual06/02/2023, 17:31
Juntada de Petição de petição27/07/2022, 12:56
Decorrido prazo de DANIEL SIEBRA SANTOS em 21/07/2022 23:59.23/07/2022, 01:23
Juntada de Petição de petição (outras)22/07/2022, 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA NETO em 19/07/2022 23:59.21/07/2022, 01:04
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 16:47
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 16:47
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 16:47
Proferido despacho de mero expediente07/06/2022, 18:09
Conclusos para despacho01/04/2022, 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2022, 14:25
Juntada de Petição de diligência30/03/2022, 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento28/03/2022, 17:46
Expedição de Mandado.28/03/2022, 16:55
Proferido despacho de mero expediente27/03/2022, 08:33
Conclusos para despacho27/03/2022, 08:32
Proferido despacho de mero expediente22/11/2021, 04:49
Juntada de Petição de petição (outras)05/08/2021, 17:28
Decorrido prazo de DANIEL SIEBRA SANTOS em 02/08/2021 23:59:59.03/08/2021, 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO em 02/08/2021 23:59:59.03/08/2021, 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA NETO em 02/08/2021 23:59:59.03/08/2021, 00:08
Conclusos para despacho01/08/2021, 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/07/2021, 15:43
Juntada de Petição de diligência30/07/2021, 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento23/07/2021, 10:15
Expedição de Mandado.21/07/2021, 16:40
Expedição de Mandado.21/07/2021, 16:28
Juntada de Petição de petição14/07/2021, 16:53
Expedição de Outros documentos.09/07/2021, 13:39
Proferido despacho de mero expediente09/07/2021, 11:50
Conclusos para despacho15/06/2021, 14:15
Juntada de Petição de diligência15/06/2021, 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/06/2021, 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento11/06/2021, 09:51
Expedição de Mandado.10/06/2021, 16:40
Juntada de Petição de diligência08/06/2021, 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/06/2021, 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento07/06/2021, 09:47
Expedição de Mandado.04/06/2021, 09:50
Expedição de Mandado.04/06/2021, 09:37
Realizado Cálculo de Liquidação26/05/2021, 16:41
Juntada de cálculo26/05/2021, 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/02/2021, 14:05
Realizado Cálculo de Liquidação02/04/2020, 09:22
Juntada de documento de comprovação14/11/2019, 04:42
Proferido despacho de mero expediente20/07/2019, 07:57
Conclusos para despacho29/05/2019, 13:53
Expedição de Alvará.29/05/2019, 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença10/09/2018, 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença10/09/2018, 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença10/09/2018, 17:11
Juntada de documento de comprovação24/07/2018, 14:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio23/07/2018, 12:11
Juntada de ordem de bloqueio11/06/2018, 10:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio11/06/2018, 10:54
Realizado Cálculo de Liquidação18/05/2018, 17:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária07/03/2018, 11:52
Juntada de ordem de bloqueio29/09/2017, 17:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio29/09/2017, 17:16
Expedição de Intimação.24/01/2017, 16:53
Juntada de ordem de bloqueio24/01/2017, 16:50
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/11/2016, 11:17
Realizado Cálculo de Liquidação17/11/2016, 11:15
Juntada de cálculo17/11/2016, 11:14
Proferido despacho de mero expediente27/06/2016, 14:23
Juntada de documento de comprovação31/05/2016, 14:03
Conclusos para despacho25/04/2016, 17:12
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO em 17/02/2016 23:59:59.18/02/2016, 00:04
Juntada de Petição de petição17/02/2016, 11:20
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOMES BARBOSA NETO em 10/02/2016 23:59:59.11/02/2016, 00:04
Expedição de Intimação.26/01/2016, 12:39
Expedição de Outros documentos.26/01/2016, 12:30
Julgado procedente o pedido14/01/2016, 17:26
Juntada de Petição de petição15/12/2015, 14:19
Juntada de ofício24/09/2015, 12:27
Juntada de Petição de petição17/12/2014, 12:23
Conclusos para julgamento28/11/2014, 17:25
Juntada de ata da audiência28/11/2014, 17:20
Juntada de citação06/11/2014, 15:01
Expedição de Citação.31/10/2014, 14:54
Expedição de Outros documentos.31/10/2014, 14:54
Expedição de Outros documentos.31/10/2014, 14:54
Audiência conciliação designada para
28/11/2014 17:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.29/10/2014, 14:50
Audiência conciliação cancelada para
17/02/2015 14:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.29/10/2014, 14:47
Distribuído por sorteio17/10/2014, 15:43
Audiência conciliação designada para
17/02/2015 14:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.17/10/2014, 15:43