Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNA ROMANA PAIVA
REQUERIDO: JOSE CARLOS VASCONCELOS SOUSA DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0050085-76.2021.8.06.0077
Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados vis SISBAJUD. A exequente pugna pelo bloqueio de 30% dos vencimentos do executado até a liquidação da dívida. É o relato. Decido. Em relação à penhora que foi efetivada, mostra-se pertinente a análise das normas processuais constantes no art. 833 da Lei Adjetiva Civil em vigor: Art. 833. São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, o executado demonstrou, de plano, que os valores bloqueados são oriundos do salário, conforme extrato de id n.105009715. Ademais, não há indícios de configuração de reserva financeira ou de investimentos, levando o aparato fático atualmente apresentado a entender que os valores bloqueados constituem recursos correntes voltados exclusivamente para a manutenção do executado e de sua família. E ainda que assim não fosse, os valores bloqueados estariam acobertados pela regra da impenhorabilidade imposta pelo inciso X do art. 833 do CPC. A impenhorabilidade em debate não se restringe às contas poupança, abrangendo quaisquer contas bancárias relacionadas à segurança do sustento do titular e à formação do seu patrimônio mínimo, ressalvadas situações de abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido é o entendimento do TJCE, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA MENSAL DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE SOPESAMENTO ACERCA DO IMPACTO DA MEDIDA NA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REFORMA. NECESSIDADE. PREFERÊNCIA DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a ordem de penhora sobre o salário do executado, ora agravante, deve ou não ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial (EREsp 1.874.222/DF), pacificou a jurisprudência até então dissonante acerca da possibilidade de penhora de verba salarial, conferindo relativização à regra da impenhorabilidade estampada no art. 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil, de forma que se reduza ao patrimônio do devedor que seja efetivamente necessário à manutenção de seu mínimo existencial, à sua dignidade e a de seus dependentes. Há, ainda, outras condições para que a impenhorabilidade seja relativizada: (i) a prévia inviabilização de outros meios executórios para garantir o crédito e a (ii) prévia avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência do devedor. No caso, tem-se que o juízo singular não analisou o pedido de busca de outros meios executórios para garantir o pagamento da dívida, apresentado pelo exequente às fls. 127/131 dos autos originários, tampouco fez uma análise concreta e firme acerca do impacto financeiro que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado teria na sua subsistência. O meio escolhido pelo juízo de primeiro grau ocasiona onerosidade excessiva ao executado, que terá sua renda mensal líquida reduzida em 30% (trinta por cento) sem que tenha sido realizada uma aferição categórica e pormenorizada do impacto financeiro de tal medida no seu sustento mensal. Conclui-se, então, que a medida foi determinada de forma equivocada, desconsiderando-se o seu caráter excepcional. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0639759-74.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024)"
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de ID n.105009711, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC, de modo que DETERMINO o imediato desbloqueio. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024