Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0110490-35.2009.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: COMERCIAL INTERCONTINENTAL DE PRODUTOS LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 58929490 apresentada por JOSÉ MILTON ALVES CARNEIRO na qual alega a nulidade do redirecionamento da execução fiscal e prescrição deste. Sobre a nulidade do redirecionamento, sustenta que não foram comprovados os requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional que justificassem sua responsabilização. Sobre a prescrição para o redirecionamento do feito, sustenta que a Fazenda demorou mais de cinco anos para requerer o redirecionamento. Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 72764720. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Excipiente sustenta a prescrição para sua citação, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia dos atos processuais. Ressalte-se que os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Portanto, esta exceção não adentrará nos requisitos para configuração da responsabilidade dos sócios. Sobre a questão da prescrição para citar/redirecionar esta execução ao Excipiente é importante destacar que o fato de os sócios constarem na certidão de dívida ativa não confere o direito à Fazenda de, quando bem entender, proceder com a citação deles, aliás, nossos tribunais reconhecem a necessidade de a Fazenda viabilizar a citação dos corresponsáveis em um prazo de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica, como demonstra este julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIRECIONAMENTO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. In casu, questiona-se a ocorrência da prescrição para inclusão no polo passivo da execução fiscal dos coobrigados indicados na CDA. - Nos termos do art. 4º, V, da Lei nº. 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra, dentre outros, o responsável nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. - Vale dizer, tratando-se, como no caso em análise, de execução ajuizada em desfavor apenas da pessoa jurídica (contribuinte), mas constando na CDA o nome dos sócios coobrigados (responsáveis), poderia o Fisco ter aviado tal feito não apenas em face daquela, mas também destes, de forma que, passados cinco anos da citação da sociedade, não mais possível a inclusão dos sócios constantes no título no polo passivo da execução, em razão da ocorrência da prescrição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.711392-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019) No mesmo sentido, temos este esclarecedor julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual faz a diferenciação das situações nas quais os sócios são indicados na CDA e quando não são: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 393 DO STJ. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. [...] VI - Na execução fiscal proposta em face da empresa devedora com a indicação dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA e no corpo da petição inicial, dada a presunção de certeza e liquidez do título executivo, abre-se ao exequente a oportunidade de exigir de todos os apontados o pagamento da dívida, em razão de todos serem, pelo menos em princípio, solidariamente responsáveis. Nestes casos, o marco inicial da contagem de prescrição para se exigir dos sócios o pagamento da dívida é exatamente o da citação da empresa executada, porque não há regra que estabeleça que a dívida deve ser cobrada em primeiro lugar da pessoa jurídica devedora. Portanto, todos podem, e devem, ser citados. Não havendo a citação dos corresponsáveis no prazo de 5 (cinco) anos (caso das contribuições previdenciárias) contados da citação da empresa devedora, não pode o Fisco pleitear a responsabilização dos sócios, por evidente falha do próprio exequente, que poderia ter citado todos os envolvidos. VII - A situação é diferente no segundo caso. Não constando da Certidão de Dívida Ativa - CDA os nomes dos sócios, somente resta ao exequente pleitear o pagamento da dívida em face da empresa devedora. Esgotadas as possibilidades de recebimento do crédito pela devedora, pode surgir, dentre as previsões legais, uma nova relação obrigacional, desta vez entre o exequente e os sócios responsáveis pela administração da empresa à época do não recolhimento das contribuições. Independentemente do prazo de duração da cobrança frente à empresa, pode o Fisco então exigir dos sócios o pagamento da dívida, contando-se o prazo a partir do fato que gerou a inclusão dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA e, portanto, na execução, salvo se constatada a inércia (prescrição intercorrente). VIII - Passando ao que efetivamente acontece nestes autos, os nomes dos sócios constam da petição inicial da execução fiscal e da Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que garantia ao exequente demandar em face da empresa e dos sócios, pleiteando a citação de todos. Mas não foi isso o que aconteceu. Apenas a empresa devedora foi citada. Constatada a dissolução irregular da empresa, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios, todavia, houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a citação da empresa e referido pleito, o que impulsionou o fenômeno da prescrição. Destaca-se, que no caso não há de se falar em redirecionamento, pois os sócios já constavam do título e deveriam ter integrado a relação processual desde o início. […]; (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 431174 - 0004245-49.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 20/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2014 ) Portanto, constata-se que se a Fazenda já traz na certidão de dívida ativa os nomes dos corresponsáveis, cabe a ela proceder com a citação deles, tendo o prazo de cinco anos contados a partir da citação da empresa executada para incluir, efetivamente, os corresponsáveis no polo passivo. Contudo, no presente caso, nota-se que a citação do Excipiente foi até anterior à citação da pessoa jurídica, já que aquele foi citado em 30 de junho de 2020, conforme ID 52162285 e esta nem chegou a ser citada ainda, logo, não há que se falar em prescrição para citação do Excipiente.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 58929490. CUMPRA-SE a decisão de ID 52162194 nos seguintes termos: "Sem prejuízo das determinações retro, nos termos da Súmula 414 do STJ, CITE-SE por edital com prazo de 30 (trinta) dias." INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Fortaleza, 15 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)