Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Erismildo da Silva Moreira e outros
REU: Luivanda de Oliveira Sombra "Vanda" e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0098954-31.2015.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de litígio judicializado e consubstanciado no presente processo em que é exequente ERMISMILDO DA SILVA MOREIRA e executada LUCIVANDA DE OLIVEIRA SOMBRA, todos qualificados na exordial. Realizados alguns atos processuais, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, compulsando-se os autos, observo que as partes resolveram o conflito de forma pacífica antes da audiência de conciliação, nada havendo a impugnar a manifestação de vontade constante no termo de acordo (ID 137085619). Por fim, as partes requereram a homologação do acordo acostado aos autos, devendo a quantia bloqueada (ID 137274651) ser liberada de logo e a entrega dos títulos originais (cheques). FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, o termo de acordo, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, mediante sentença terá eficácia de título executivo. Por sua vez, dispõe o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, que haverá solução de mérito quando o juiz homologar a transação, senão vejamos: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." No caso em apreço, vê-se que a composição amigável foi celebrada por partes capazes, possuindo objeto lícito, possível e determinado, inexistindo óbice, portanto, à homologação pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, na forma constante no termo de acordo (ID 26966836), e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, declaro, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Determino o imediato desbloqueio dos valores retidos junto ao SISBAJUD (ID 137274651) e a restituição dos títulos originais (cheques - IDs 25945384 / 25945385), depositados na Secretaria, entregando-os à executada mediante recibo nos autos. Certifique-se. À Secretaria, após certificar o trânsito e cumprir os expedientes necessários, arquivar os autos com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular