Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0111984-80.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: VALDENIR MOREIRA DE CASTRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, afastar a necessidade de juízo de retratação, acordão Id 4624696 mantido, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0111984-80.2019.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: VALDENIR MOREIRA DE CASTRO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE OBTER PROMOÇÃO ESPECIAL PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA CLASSE A (NÍVEL IV). PARIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO JÁ REALIZADO. POSSIBILIDADE DE OS SERVIDORES INATIVOS SEREM BENEFICIADOS PELA PROMOÇÃO ESPECIAL DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016. CRITÉRIO OBJETIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1019 DO STF. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, afastar a necessidade de juízo de retratação, acordão Id 4624696 mantido, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer ajuizada por Valdenir Moreira de Castro, Inspetor de Polícia Civil aposentado, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, o direito à promoção especial do Art. 19 da Lei Estadual nº 15.990/2016, com descompressão para o último nível da classe A, qual seja, o Nível IV, para admitir o acesso a vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação, pugna também pelo pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos, a contar da vigência da Lei nº 15.990/2016. Após a formação do contraditório (id. 4624747) e do parecer ministerial (id. 4624749) opinando pela procedência ação, sobreveio a sentença (id. 4624738) exarada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
Ante o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, declarando a produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.990/2016, quais sejam: enquadramento do(a) Promovente no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo(a) servidor(a) (art. 18), e depois aplicar-lhe a Promoção Especial, descomprimindo para o nível correspondente (Classe A, Nível IV) de acordo com o critério objetivo de tempo de serviço, considerando os efeitos a contar de 24 de dezembro de 2016 (art. 19, §§ e Anexo III). Ratifico a decisão não concessiva da tutela de urgência conforme os fundamentos ali expressos. O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 4624750), alegando que com o advento regime instituído pela EC nº 41/03 restou extinta a paridade e integralidade com base na última remuneração, salvo casos excepcionais lá previsto. Defende que a LC nº 51/85 apenas assegura ao servidor o direito de levar 100% da média das maiores remunerações para a inatividade e não com base na última remuneração. Aduz que não há na referida lei complementar qualquer previsão conferindo direito à paridade. Diz que não haveria afronta ao princípio constitucional da paridade. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões (id. 4624751), a parte recorrida destaca que se aposentou antes do advento da Lei Estadual nº 15.990/2016 e argumenta que, conforme a Lei Complementar nº 51/1985 e em virtude dos princípios da integralidade e da paridade, deve ter acesso às vantagens concedidas aos servidores ativos com base em critérios objetivos de tempo de serviço e titulação. Assim, requer a manutenção da decisão recorrida. A Turma Recursal à id. 4624696 negou provimento ao recurso. Em seguida o Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário (id. 4624687) tendo este sido sobrestado em virtude de a matéria estar submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal pelo RE nº 1.162.672 com repercussão geral, sob o tema nº 1019. Após o julgamento no Supremo, determinou-se a devolução dos autos à Relatoria (id. 11750387), para avaliar necessidade de retratação. As partes foram devidamente intimadas quanto à superveniência de julgamento do tema nº 1.019 da repercussão geral do STF. À Id. 12805762 foi determinado o julgamento em conjunto com a ação nº 0185962-27.2018.8.06.0001, em que litigam as mesmas partes, diante da relação de causa contida/continente. Consigno que na retromencionada ação a celeuma trata unicamente do direito à paridade do autor e nesta a controvérsia diz respeito unicamente da ascensão funcional de nível. Apensamento das ações para julgamento conjunto à Id 13028308. A parte autora, apresentou manifestação (id. 12047678) alegando que o Tema nº 1.019 do STF seria favorável ao autor. Diz que a LC Estadual nº 210/2019, determinaria, em seu Art. 2º, estenderia aos Policiais Civis Estaduais as regras aplicáveis aos Policiais Federais. Também cita o Estatuto dos Policiais Civis Estaduais do Ceará, que consignaria que os proventos do policial aposentado por tempo de serviço não poderiam ser inferiores à remuneração auferida por servidor titular do cargo de igual denominação e categoria, com previsão de reajuste dos proventos da inatividade, mantida a proporcionalidade com os servidores da atividade. Assim, teriam direito à paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição da EC nº 47/2005. Cita também entendimento recente do TCU. Requer a manutenção da sentença e declara se opor ao julgamento na modalidade virtual, declarando pretender realizar sustentação oral. É o breve relato. Decido Neste caso, o autor se trata de Inspetor da Polícia Civil, aposentado por tempo de serviço desde 2011, conforme id. 4624721, não tendo havido impugnação do Estado do Ceará em relação ao seu direito ao enquadramento, já concedido administrativamente, na Classe A, nível I, o que, evidentemente dependia do reconhecimento administrativo de direito à paridade constitucional. (Id 4624721, 0111984-80.2019.8.06.0001) (Id 4624722. 0111984-80.2019.8.06.0001 Prova do enquadramento administrativo) A sentença acertadamente se limitou à concessão da promoção (id. 4624738), considerando que o autor já se encontra na Classe A, nível I. Doutro lado, registro que o objeto da ação nº 0185962-27.2018.8.06.0001 está esvaziado de interesse de agir, dado que o Estado do Ceará em 2018 já havia realizado o enquadramento do aposentado no novo PCCS, benefício exclusivo aos inativos com paridade, razão pela qual deve ser extinta sem resolução de mérito. Por este motivo julgo o pedido de declaração de direito à paridade e nulidade do Parecer nº 417/2013 da PGE extintos sem resolução de mérito. Outrossim, passo a dirimir se o presente caso guarda identidade com o precedente do Tema nº 1019 do STF. A tese fixada pelo STF é a seguinte: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Destaca-se, no presente caso, que com reconhecimento administrativo de direito à paridade, não cabe aplicação da tese delimitada no tema 1.019 citado acima, pois não se trata de hipótese de reconhecimento de direito à integralidade e à paridade independentemente do cumprimento das normas de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Nestes termos não há razão para a alteração da conclusão do julgado anterior, proferido à Id 4624696. Considerando que o autor foi admitido em 04/08/1981 (id. 4624722) e se aposentou em 20/04/2011 (id. 4624721), conta com 30 anos de serviço, faz jus à promoção ao último nível, que requer o desempenho de 19 anos de serviço e não exige a comprovação de titulação por não ter alteração da classe funcional.
Diante do exposto, entendo que não há necessidade de juízo de retratação, portanto, voto para conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, no que concerne à procedência do pedido autoral referente à promoção especial da Lei Estadual nº 15.990/2016 ao nível IV e o pagamento das diferenças decorrentes. Integro o acórdão Id 4624696 para determinar a aplicação da Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21. Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora