Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0133585-79.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: RICARDO MELO FACANHA DA COSTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0133585-79.2018.8.06.0001
RECORRENTE: RICARDO MELO FACANHA DA COSTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADVOCACIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUBIU DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. PRECEDENTE DO TJCE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 02.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ricardo Melo Façanha da Costa, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito autoral de anulação das CDA's de números: 03020110201700345952, 03020110201700322156 e 03020110201700296901, relativas aos exercícios 2013, 2014 e 2015, bem como a indenização por danos morais. 03. O recorrente alega, em síntese, que não houve fato gerador para ensejar a cobrança do imposto ISSQN nos anos de 2013, 2014 e 2015, que no período elencado estaria regido por contrato de trabalho e que não se evidenciou o instituto da habitualidade, de vez que, na qualidade de autônomo, o apelante não ultrapassou o limite dos 05 (cinco) processos ao longo de cada exercício retrocitado, pugnando assim pelo provimento do recurso. 04. O princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I da Constituição Federal, estabelece que não há tributação sem lei que o estabeleça. A competência para instituir o ISS é dos municípios, conforme o art. 156, III da Constituição Federal. Atento ao mandamento constitucional, o legislador estabeleceu regras gerais sobre legislação tributária, notadamente no que toca à definição de tributos e de suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, conforme Lei Complementar nº 159/ 2013, de forma que o ISSQN fora assim definido em seu art. 246. de que "O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, que se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e estiver regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por valor fixo". 05. O fato gerador do ISS é a prestação de serviços de qualquer natureza, que não sejam alcançados pelo âmbito de incidência do ICMS, de modo que a inscrição do profissional no cadastro gera presunção de que este presta os serviços sujeitos à tributação. No entanto, vislumbro que tal presunção é relativa, eis que o art. 205 da supracitada lei preceitua que é possível o cancelamento do lançamento do ISS em caso de comprovação inequívoca de que o contribuinte não exerceu, no período da exação, atividade autônoma 06. No caso concreto, o autor falhou em comprovar a não condição de autônomo nos anos de 2013, 2014 e 2015, ficando comprovado pelo ente demandado que houve atividade advocatícia na Justiça Estadual durante estes exercícios, além daquela de defesa dos interesses dos estabelecimentos de ensino do qual era contratado. Além disso, sabe-se que a inscrição do profissional no Cadastro Fiscal gera a presunção de que o cadastrado efetivamente presta os serviços sujeitos à tributação, sendo ônus do contribuinte pedir o cancelamento do seu registro para impedir a incidência do ISS, nos termos do art. 205, §1º da Lei Complementar nº 159/ 2013. 07. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 08. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator