Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3007975-40.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Assunto [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente J LAÉRCIO SOUZA DE VASCONCELOS & CIA LTDA - EPP Requerido L C GOMES FARMÁCIA LTDA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por J Laércio Souza de Vasconcelos & Cia Ltda em desfavor de LC Gomes Farmácia Ltda - ME. É o relatório. Decido. A competência das Varas da Fazenda Pública se restringe às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 56, I, a. Diante disso, sabendo que os polos da relação processual neste feito não se enquadram na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade. Dessa forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não estão vinculados a esta demanda como parte, o feito deverá ser processado e julgado por uma Vara Cível. Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG. Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, verbis: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º. Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública, e que as Varas Cíveis ainda não iniciaram os ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e extingo esta ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art.1°, §1°, da Portaria 2626/2022 c/c art. 485, IV, do CPC. Acaso pagas, proceda-se ao reembolso das custas processuais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Fortaleza/CE, 13 de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz