Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001440-49.2019.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Icó2ª Vara Cível da Comarca de Icó CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CLAUDIA REGINA NICANOR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA RIBEIRO TORRES ROLIM - CE38075 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ICO SENTENÇA
Trata-se de Reclamação Trabalhista formulada por Cláudia Regina Nicanor da Silva em face do Município de Icó, conforme inicial Id. 47834327. Alega a autora, em síntese, que foi nomeada para o cargo de agente comunitária de saúde em 10/06/2008, porém, em que pese a promulgação da Lei nº 123.342/2016, não recebe o adicional de insalubridade por ela garantido trabalha para a reclamada desde 10/1997. Inicial instruída com os documentos Id's. 47834341 a 47834977. Decisão Id. 47834979 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar. Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 47834985, alegando, em síntese, a impossibilidade de concessão de adicional de insalubridade sem que seja realizada perícia técnica que comprove a situação. Despacho Id. 47832321 intimou as partes sobre a produção de provas, tendo a autora permanecido inerte (Id. 47832319), e a requerida relatou que não existia provas a produzir (Id. 47832318). Decisão Id. 47832311 anunciou o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Quanto ao mérito, a demanda é improcedente. Segundo consta na exordial, a Autora obteve aprovação para o cargo de agente comunitário de saúde, com nomeação no dia 10 de junho de 2008. Posteriormente, com o advento da Lei nº 13.342/2016, estabeleceu-se a garantia do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, porém, apesar de decorrido mais de 06 (seis) anos, não teve o adicional inserido em seu salário. Com isso, pleiteia a implantação do adicional de insalubridade classificado em grau médio (20%), sobre o salário base, bem como os retroativos aos meses de janeiro de 2017 à fevereiro de 2019. Inicialmente, observa-se que o presente caso deve ser analisado com na Lei nº 475/2000 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Icó), o qual, sobre o tema em questão, dispõe nos artigos 80 e 81: Art. 80 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 81 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - Com a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância; Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, sendo proibidas atividades nestes locais assim considerados, para todos aqueles de menor idade. Diante disso, para a incidência do aludido adicional, deverá restar devidamente comprovado as condições que de fato exponham o servidor à ação de agentes nocivos, comprovando a intensidade, o tempo e a sua natureza. Nesse sentido, ao compulsar os autos, não se verifica a apresentação mínima de tais elementos, restando somente a apresentação de uma função, sem a especificação das atividades desenvolvidas e, acima de tudo, a forma de exposição aos agentes nocivos que causam insalubridade. Assim, a comprovação da condição apresentada na exordial deveria encontrar amparo em laudo pericial e outros meios de prova que atestassem a citada condição exposta, o que não fora apresentado ou requerido pela demandante. Muito embora a parte autora apresente as informações sobre o exercício da função de agente comunitário de saúde, isso, por si só, não convém a aplicação do adicional à parte interessada. Além disso, intimada para produção de provas diversas das que se encontram nos autos, a autora quedou-se inerte, não desincumbindo-se da sua obrigação legal de apresentar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). Quanto à legislação suscitada pela autora, Lei 13.342/2016, a qual efetivamente instituiu o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, seu art. 3º acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/06, estabelecendo o seguinte: 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: Dessa forma, os requisitos apresentados pela legislação, habitualidade e permanência, só poderiam ser comprovados mediante laudo pericial, conforme determinada o Regime Estatutário dos Servidores Municipais de Icó (Lei nº 475/2000). Nesse ponto, repita-se que a parte autora quedou-se inerte ao não apresentar/requerer provas documentais, testemunhais, periciais, entre outras, que pudessem sustentar seus pedidos. Logo, se não existiu a comprovação da execução de atividade de insalubre, habitual e permanente, mediante perícia médica, não po.de prosperar o pleito apresentado pela autora, restando com isso o julgamento pela improcedência
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, em razão da ausência de elementos que possibilitassem o reconhecimento do adicional. Custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, ressalvada a cobrança pela gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz