Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020813-66.2019.8.06.0090.
EMBARGANTES: CLAUDETE FORTUNATO DE SOUZA OLIVEIRA, AMANDA PINHEIRO RODRIGUES, POLLYANA ALVES ARAUJO, E JONILEIDES CARNEIRO DE LIMA ARAUJO.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ICÓ/CE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ICÓ/CE. OCUPANTES DO CARGO DE "SECRETÁRIA ESCOLAR". AUSÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DA VANTAGEM DENOMINADA DE "TEMPO INTEGRAL" CONCEDIDA A OUTRAS 02 (DUAS) INTEGRANTES DA MESMA CATEGORIA, COM FUNDAMENTO APENAS NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DE MATÉRIA NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de suposta omissão em Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que negou provimento a Apelação Cível, e confirmou a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente a ação ordinária movida por servidoras públicas, visando a extensão de uma vantagem (atualmente denominada de "Tempo Integral") que vem sendo paga pelo Município de Icó/CE a outras 02 (duas) integrantes da categoria, com base no princípio da isonomia. 2. Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no referido decisum, todas as questões relevantes para o caso, de forma clara, concatenada e satisfatória, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com precedentes do STF e do TJ/CE. 3. Em verdade, a suposta omissão apontada pelas servidoras públicas (embargantes), em suas razões, revela o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que foi favorável aos interesses do Município de Icó/CE (embargado), como visto. 4. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5. Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer um dos vícios previsto no 1.022, I, II e III, do CPC, deve ser negado provimento ao recurso neste azo. - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0020813-66.2019.8.06.0090, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de suposta omissão em Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que negou provimento a Apelação Cível, e confirmou a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente a ação ordinária movida por servidoras públicas, visando a extensão de uma vantagem (atualmente denominada de "Tempo Integral") que vem sendo paga pelo Município de Icó/CE a outras 02 (duas) integrantes da categoria, com base no princípio da isonomia, in verbis: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇAO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ICÓ/CE. OCUPANTES DO CARGO DE "SECRETÁRIA ESCOLAR". AUSÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DA VANTAGEM CONCEDIDA A OUTRAS 02 (DUAS) INTEGRANTES DA MESMA CATEGORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela total improcedência de ação ordinária. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não do direito de servidoras públicas do Município de Icó/CE, ocupantes do cargo de "secretária escolar", à extensão de uma vantagem (denominada de "Tempo Integral") que vem sendo paga a outras 02 (duas) integrantes da mesma categoria, com base no princípio da isonomia. 3. Ora, há bastante tempo, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal de que: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante nº 37). 4. Assim, o simples fato de o Município de Icó/CE ter concedido, sem amparo em lei, uma vantagem (denominada de "Tempo Integral") a 02 (duas) servidoras públicas, ocupantes do cargo de "secretária escolar", de per si, não autoriza o Judiciário a deferir sua extensão aos demais integrantes da mesma categoria, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). 5. Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo ser confirmado neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." (sic) Inconformadas, a servidoras públicas interpuseram Embargos de Declaração (ID 15653830), sustentando que, por exercerem os seus cargos em tempo integral (40 horas), não haveria qualquer ilegalidade na extensão de vantagem que vem sendo paga pelo Município de Icó/CE a outras 02 (duas) integrantes da categoria, com o mesmo fundamento. Nesse sentido, diz que o decisum proferido por este Órgão Julgador é omisso, por não ter enfrentado devidamente tal questão. Diante do que, requerem, então, a imediata supressão de tal vício, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço do recurso. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são os que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo. Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do decisum, e sim de rediscutir a causa. Isso porque, foram devidamente enfrentadas no acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE todas as questões relevantes para o caso, de forma clara, concatenada e satisfatória, estando sua fundamentação compatível com precedentes do STF e do TJ/CE. E, a demonstrar a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, transcrevo excerto do decisum, onde se infere que não há defeito a ser sanado nesta via (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), ex vi: "Ora, há bastante tempo, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula vinculante nº 37). Assim, o simples fato de o Município de Icó/CE ter concedido, sem amparo em lei, uma vantagem (denominada de "Tempo Integral") a 02 (duas) servidoras públicas, ocupantes do cargo de "secretária escolar", de per si, não autoriza o Judiciário a deferir sua extensão aos demais integrantes da mesma categoria, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, pevisto no art. 2º da Constituição Federal de 1988. Na mesma linha, todas as 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE têm reiteradamente decidido que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos é matéria reservada à lei (CF/88, art. 37, inciso X), e atrelada à organização interna de cada um dos Poderes, ex vi: [...] Diante do que, dúvida não há de que procedeu corretamente o Juízo a quo, quando concluiu pela total improcedência da ação ordinária, devendo ser integralmente mantido seu decisum neste azo." De fato, não há prova da existência de norma local, instituindo a vantagem (atualmente denominada de "Tempo Integral") no Município de Icó/CE, e disciplinando sua concessão aos servidores públicos. Logo, ainda que venha sendo paga pela Administração a determinados agentes, sem amparo em lei, não autoriza, de per si, sua extensão aos demais integrantes da categoria, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988. Afinal, a fixação ou alteração da remuneração dos seus servidores públicos é matéria reservada à lei (CF/88, art. 37, inciso X), e atrelada à organização interna do Município de Icó/CE. Daí por que, plenamente adequada a aplicação, in casu, da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que assim dispõe: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (destacado). E outra não tem sido a orientação adotada pelas 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. EXTENSÃO DE VANTAGEM VENCIMENTAL COM ESPEQUE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. SERVIDORA PARADIGMA BENEFICIADA POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO TRABALHISTA. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- A questão em análise envolve postulação de servidoras públicas municipais (professoras), na qual objetivam, sob o princípio constitucional da isonomia, em face de exercer as mesmas atribuições de outra servidora paradigma, perceber os mesmos vencimentos desta. 2- Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.317, em sede de repercussão geral, decidiu que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Discutia-se a possibilidade de aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. O Tribunal reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF. Registrou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Ademais, o Poder Judiciário não pode proceder à equiparação salarial entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma decorrer de decisão judicial transitada em julgado, bem assim estender gratificação especificamente destinada a servidores em exercício em determinada secretaria quando cedidos a outro órgão (RE 592.317/RJ, rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 10/11/2014). 3- Observa-se dos presentes fólios que a questão em destrame é idêntica àquela objeto do RE-RG nº 592.317/RJ, em que as autoras - servidoras públicas do Município de Fortaleza - com esteio no princípio constitucional da isonomia (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da CF) e em reclamação trabalhista, almejam a implantação em folha de pagamento dos mesmo valor - R$ 1.332,83 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), sob a rubrica "COMPL SAL JUD" - concedido em decisão judicial trabalhista à servidora paradigma. 4- A decisão monocrática recorrida baseou-se não somente no RE-RG nº 592.317/RJ (Inf. nº 756), mas também nos enunciados - de igual teor - da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 5- Evidenciada na jurisprudência do Pretório Excelso a questão constitucional tangente à vedação de o Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, aumentar vencimentos de servidores, bem como à impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos de salário-mínimo, não há fazer prevalecer a tese recursal (art. 1.040, II, CPC). 6- Agravo interno conhecido e desprovido." (Agravo Interno Cível - 0072228-84.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/12/2018, data da publicação: 18/12/2018) (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DESIGNADO PARA ATUAR EM UNIDADE DE POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDA A DELEGADOS TITULARES DE DELEGACIAS FORMALMENTE CONSTITUÍDAS. ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO JUDICIÁRIO, A TÍTULO DE ISONOMIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PRETEXTO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Alega o embargante que a decisão embargada mereceria saneamento, porque teria se omitido sobre a circunstância essencial de que a sua pretensão não se funda em equiparação de funções, por semelhança, entre Delegados de Unidade Policial e de Delegacia de Polícia, mas de reconhecer que o embargante exerceu suas funções como titular de uma Delegacia de Polícia que existe de fato, que não foi, entretanto, formalmente regulamentada por pura omissão estatal. Não se verifica, na espécie, as alegadas lacunas de fundamentação, tendo o acórdão atacado deixado expressamente consignado que, nos termos do art. 73, IV, § 2º, Lei nº 12.124/1993, vigente á época dos fatos, a gratificação de representação pretendida somente deve ser concedida a policial exercente de cargo em comissão ou função comissionada, não tendo o autor apresentou qualquer ato normativo que assegure ao delegado de polícia designado para exercer suas funções institucionais em Unidade de Polícia Civil as vantagens inerentes à titularidade de uma Delegacia legalmente instalada. Fundamentou ainda que, mesmo se considerando como não isonômico o tratamento dado ao demandante em relação a delegados titulares de delegacias formalmente constituídas, a extensão, pelo Judiciário, da gratificação de representação pretendida, ausente previsão legal para tanto, contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do STF, As aduzidas lacunas de fundamentação se referem à tentativa de rediscussão do mérito da questão, para reverter o resultado que foi adverso ao embargante, o que não se insere nas hipóteses de cabimento dos declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados." (Embargos de Declaração Cível - 0048444-13.2017.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) (destacado) ***** "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. "GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO" (ATUALMENTE DENOMINADA DE "GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À LOTAÇÃO"). REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE TAL VANTAGEM COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou improcedente ação ordinária movida por servidora pública do Município de Fortaleza/CE. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não do direito à implantação da "Gratificação de Difícil Acesso" (atualmente denominada de "Gratificação de Incentivo à Lotação"), expressamente prevista na Lei nº 5.895/84 e no Decreto nº 6.944/85. 3. Ora, é possível se inferir da leitura das normas aplicáveis ao caso que, para a concessão de tal vantagem, são necessários 02 (dois) requisitos cumulativos: (a) a lotação em escola distante a mais de 15 km (quinze quilômetros) do centro urbano da cidade e (b) o percurso até o local de trabalho deve ser feito por meio de vias secundárias não pavimentadas em toda sua extensão. 4. Assim, com base na teoria da distribuição do ônus da prova de que trata o art. 373 do CPC, tinha a autora/apelante o dever de demonstrar que tais requisitos estariam atendidos in concreto, o que, porém, não ocorreu. 5. Nesse diapasão, é válido destacar que o simples fato de tal vantagem está sendo indevidamente paga a alguns professores, de per si, não autoriza sua extensão a outros integrantes da categoria, porque os erros e violações legais devem ser reprimidos e nunca preservados. 6. Ademais, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal). 7. Logo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela improcedência da ação, devendo ser integralmente mantido seu decisum. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." (AC - 0042877-90.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) (destacado) Vê-se, então, que não existe qualquer omissão no decisum, incidindo, aqui, a velha máxima do direito de que sua mera concisão não representa ofensa ao princípio da obrigatoriedade da motivação, ex vi: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a, jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (destacado) Em verdade, a suposta omissão apontada pelas servidoras públicas (embargantes), em suas razões, revela o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses do Município de Icó/CE (embargado), como visto. Perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada a outras vias, sendo absolutamente vedada a utilização dos embargos de declaração para essa finalidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE, ex vi: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa. Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe a este Tribunal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou apenas o reexame de questões anteriormente analisadas pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora