Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0203073-82.2022.8.06.0001.
EMBARGANTE: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPPOLO PASSIVO:
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO:
Vistos. A Embargante, por meio da petição de ID 89720098, requer a dispensa do pagamento das custas por entender que sua condenação em tais verbas não se sustenta do ponto de vista fático e de direito. Junta teor da sentença da execução fiscal correlata. É o relato. Decido. Lendo o teor da sentença mencionada pela parte Embargante, nota-se que a execução foi extinta por dois motivos, o primeiro, pela ilegitimidade da Embargante e o segundo, pela quitação de outra parte do débito, conforme trecho abaixo: Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50016963 para reconhecer a ilegitimidade passiva da Excipiente em relação às certidões de dívida ativa de n. 03.0101.05.2018.00087428 (ID 50018364); 03.0101.03.17.00018300 (ID 50018430); 03.0101.05.2017.00206401 (ID 50018426); 03.0101.05.2018.00188568 (ID 50018368); 03.0101.05.2018.00087373 (ID 50018365); 03.0101.05.2017.00180197 (50018434); 03.0101.05.2018.00087366 (ID 50018366); 03.0101.05.2018.00145823 (ID 50018370); 03.0101.05.2017.00202385 (ID 50018427) e 03.0101.02.2018.00034589 (ID 50018428). No mais, tendo em vista a petição de ID 69815197, que informa a quitação integral do débito, é caso de extinção do feito. Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o cancelamento de quaisquer outras medidas constritivas, se efetivada(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. CUSTAS PELO(A) EXECUTADO(A), que deverão incidir apenas sobre os valores das certidões não excluídas do feito. Dessa forma, pode-se afirmar que a perda do objeto destes embargos se deu em parte em razão da própria Embargante que realizou o pagamento de parte do débito, assim, não há motivos para isentar a parte autora das custas, contudo, há erro material na condenação em custas por não observar que esta deveria incidir apenas sobre os valores relativos às certidões quitadas, já que a perda do objeto cuja responsabilidade pode ser imputada à Embargante se refere às certidões quitadas. Além disso, há firme jurisprudência no sentido de que questões relativas a erros materiais não estão acobertadas pela coisa julgada, conforme este julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para deixar claro que a condenação em custas posta na sentença de ID 84330799 deve ser calculada sobre as quantias quitadas, conforme informado nos autos da execução fiscal de n. 0401858-92.2019.8.06.0001. INTIME-SE a parte Embargante para recolher as custas devidas no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)