Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3002446-64.2023.8.06.0069.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO PAULO BATISTA SIMOES DECISÃO MONOCRÁTICA
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 3000615-57.2024.8.06.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú: CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PAULO BATISTA SIMOES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma. Defiro a gratuidade de justiça. Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. (...) Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários. Antônio Cristiano Carvalho Magalhães Juiz de Direito Em suas razões, o agravante se insurge quanto à adoção do rito dos Juizados, uma vez que a autora optou pelo prosseguimento da demanda pelo rito ordinário/comum, e que são excluídas do rito dos juizados especiais o processamento de causas acidentárias, consoante tese repetitiva do STJ. Ademais, alega a devolução dos valores. Explicite-se que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente se admite a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas em primeira instância, nas quais tenha o juízo a quo concedido, ou não, quaisquer providências cautelares ou antecipatórias, nos termos do Art. 3º da Lei nº 12.153/2009, e isso mediante comprovação de que a decisão interlocutória da qual se recorre causará dano de difícil ou incerta reparação. Vejamos: Lei nº 12.153/2009 Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Registro que, no Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, somente consta como de competência da Turma Recursal o julgamento de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutela provisória: Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará Art. 11. Compete à Turma Recursal: I - julgar: (...) c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (...). Art. 89. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias. A Lei n. 12.153 /09 preceitua, em seu art. 2º, que é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ainda, o art. 5º, II, da referida lei preceitua que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Desse modo, conclui-se que o legislador entendeu por bem não incluir a União e suas autarquias, fundações e empresas públicas dentre as pessoas que podem ser demandadas no Juizado Especial da Fazenda Pública criado pela Lei nº 12.153 /09. A partir disso, outro não é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, que é uma autarquia federal criada pela Lei nº 8.029 /1990. Nessa perspectiva, ressalta-se que a competência para as ações previdenciárias movidas contra o INSS é da Justiça Federal (art. 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal), podendo, de forma excepcional, tramitar na Justiça Estadual (art. 109, § 3º, da Constituição Federal), mas jamais perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, justamente por estarem as autarquias federais excluídas do referido art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153 /09. Por todo o contexto, resta clarividente que nas causas em que o INSS figure como réu, o Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública não tem competência para conhecer, processar e julgar o feito. Nesse sentido, aliás, dispõe o Enunciado nº 137, do XXVIII Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE, in verbis: De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153 /09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. Por fim, verifico nos autos de origem (3002446-64.2023.8.06.0069) que a parte autora requereu a desistência e arquivamento do feito, por equívoco em preenchimento no sistema, o qual se deu em razão da jurisdição (Id. 88844291).
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta do juizado especial, e posteriormente, nego seguimento a este agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. Sem custas honorários advocatícios sucumbenciais. Dê-se baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito