Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0178218-54.2013.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Assunto [Pensão por Morte (Art. 74/9), Concessão] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JACQUELINE COSTA DE OLIVEIRA Requerido ESTADO DO CEARÁ, ELIZETHE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Jacqueline Costa de Oliveira contra o Estado do Ceará e Elizethe Oliveira da Silva, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando o pagamento de pensão por morte decorrente do falecimento de seu ex-companheiro. Narra a inicial que, litteris: "A Promovente constituiu sociedade de fato com o Sr. FRANCISCO SANTANA DA SILVA, tendo um relacionamento duradouro por mais de 15 (quinze) anos. O companheiro da Promovente, em vida, era subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará. Da relação nasceu Edder de Oliveira Santana, nascido no dia 16 de janeiro de 1996, conforme certidão de nascimento apenso aos autos. As provas da existência da sociedade de fato estão apostas aos autos, senão vejamos: - Nascimento do casal, Edder de Oliveira Santana; - Documentos de água encanada em nome do companheiro, com o mesmo endereço da Promovente; - Notas fiscais de objetos do lar com o mesmo endereço;. Ocorre que o companheiro da Promovente faleceu na data de 29 de setembro de 2006, conforme certifica atestado de óbito apenso. Logo após o sinistro, o Estado do Ceará, por da Polícia Militar do Estado do Ceará, concedeu pensão por morte ao filho, sendo o benefício rateado com a esposa do falecido, ora, Promovida e já qualificada nos autos. Não bastasse o primeiro sinistro, o filho do falecido, também veio a falecer na data de 21 de maio de 2013, é o que prova atestado de óbito apenso. Face a isto, requereu pensão por morte junto a instituição castrense, ocasião em que foi informada da impossibilidade da concessão diante do falecido, embora separada de fato, ser casado com a segunda Promovida. Consequência das informações, o pedido de pensão por morte sequer chegou a ser protocolizado nos órgãos da Polícia Militar do Estado do Ceará." (sic) Elizethe Oliveira da Silva apresentou contestação de id. 45806601, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 45806603, arguindo a prescrição do direito e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 45806606. O Ministério Público apresentou parecer de id. 45805712, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda. Em audiência realizada em 13 de novembro de 2019 (id. 45805702), este Juízo procedeu ao depoimento pessoal da autora e ouviu as testemunhas Maria do Socorro Morais de Araújo e Maria Lucimeire Marreiro dos Santos. Em audiência realizada em 09 de fevereiro de 2022 (id. 45804954), o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú,por carta precatória, procedeu ao depoimento pessoal da requerida Elizethe Oliveira da Silva e das testemunhas Francisca Thelma Maria Lobo de Oliveira, Francisca Célia Pereira Lima e Ivoneide Lopes Ricardo. É o relatório. Decido. O caso concreto refere-se ao questionamento sobre a existência ou não de direito ao pagamento de pensão por morte em favor da autora, em razão de a mesma ter vivido em suposta união estável com o ex-servidor público Francisco Santana da Silva. Para o desate da questão, assinalo que a autora requereu, incidentalmente, declaração judicial de união estável, o que acarretaria o reconhecido de sua condição de dependente previdenciária. A união estável poderá ser reconhecida como pedido principal de uma ação e, também, como incidental de demanda diversa. Nesta última hipótese, limita-se a prova, apenas, à modalidade documental. No presente caso, para que haja o reconhecimento do direito à condição de dependente previdenciário, deverá ser provada a existência da relação afetiva e a ausência da concomitância da convivência marital, ou seja, que a união estável tenha ocorrido quando configurada, pelo menos, separação de fato em relação ao cônjuge supérstite demandado. Assinalo que a prova documental acostada se mostra insuficiente para a comprovação da ocorrência da união estável, a qual deverá ser buscada através de ação própria, no juízo competente. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FILHO DO DE CUJUS NOMEADO INVENTARIANTE. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO AUTOR DA HERANÇA. PEDIDO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1 - No caso em liça, a agravante atravessou petição nos autos do inventário por meio da qual requereu sua habilitação no feito na condição de companheira do inventariado, além de ter postulado o reconhecimento incidental da suposta união estável existente entre ela e o autor da herança. 2 - É cediço que não obstante seja possível o reconhecimento da união estável incidenter tantum no bojo da ação de inventário, tal reconhecimento somente pode ocorrer quando houver prova documental irrefutável. Nessa toada, inexistindo prova documental inequívoca, mormente a considerar a beligerância flagrantemente existente entre a recorrente e os demais herdeiros, não há como o juízo do inventário declarar a união estável pleiteada. 3 - Isso decorre do fato de não ser possível a dilação probatória em sede da demanda de inventário, em cujos autos se discute apenas questões de direito e as questões de fato que estejam cabalmente comprovadas documentalmente. Com efeito, as questões controvertidas são consideradas matérias de alta indagação que devem ser remetidas para as vias ordinárias. 4 Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625645-04.2021.8.06.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Desª. Maria do Livramento Alves Magalhães, Data do Julgamento: 08/02/2022)
Diante do exposto, em face da ausência do pressuposto de constituição válida e regular do processo, e da falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, em relação ao pedido de reconhecimento incidental da suposta união estável, por necessitar de ampla dilação probatória, JULGO EXTINTA esta ação, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade judiciária. P. R. I. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz