Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANNA LUCIA BRANDAO
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0215304-59.2013.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES]
Trata-se de Ação Ordinária C/C Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Ana Lúcia Brandão em face do Município de Fortaleza, pelos fundamentos da exordial. Sentença julgando procedente o pleito no id 45855971. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza no id 45855964. Adveio petitório da autora de id. 45858690, pleiteando a extinção do feito, em razão da coisa julgada. Decisão proferida no id 84125000, indeferindo pedido de desistência e intimando a autora sobre interesse em renunciar ao direito da ação. Petição da autora de id 84845796, informando que não o tem interesse em renunciar o direito sobre o qual se funda a ação e esclarecendo que requereu a extinção do feito, em razão da existência de litispendência e da coisa julgada com o processo 0148814-89.2012.8.06.0001. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Nesse passo, impende chamar o feito à ordem para apreciar a suposta existência de coisa julgada. Alega que a presente demanda é idêntica à ação de nº 0148814-89.2012.8.06.0001, a qual tramitou na presente unidade e encontra-se transitada. Consta, segundo consulta ao processo nº 0148814-89.2012.8.06.0001, se tratar de ação idêntica que foi distribuída anteriormente, em 30/05/2012, junto à 3ª Vara da Fazenda Pública, estando atualmente na fase de cumprimento de sentença. O instituto jurídico da coisa julgada está disposto no art. 337 do CPC em seus parágrafos 1º, 2º e 4º: "Art. 337 (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Desta forma, a ocorrência de coisa julgada deverá ser reconhecida com a consequente extinção do presente cumprimento, consoante disciplina o art. 485, § 3º do Código de Processo, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, julgo EXTINTA apresente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc. V do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC) e em observância à Tabela de Honorários da OAB/CE (60 UAD's), suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)